1022825-54.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1022825-54.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Denilson Pereira do Nascimento - Apelado: Jose Aparecido Siqueira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu Denilson Pereira do Nascimento nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Aparecido Siqueira contra a sentença que julgou procedentes os pedidos. Conforme se depreende dos autos, o recurso foi interposto com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com preparo recursal sem prejuízo à subsistência própria e familiar. Havendo sido determinada a apresentação de documentação complementar para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, o apelante juntou os documentos de fls. 231/240, quais sejam, extratos bancários e comprovante de agendamento de perícia médica junto ao INSS. Pois bem. Como se sabe, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige comprovação de insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), hipótese em que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos constantes dos autos (art. 99, § 2º, CPC). No caso concreto, o apelante não trouxe aos autos os documentos requisitados às fls. 224/225, tais como cópia das declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e de salário e relatório do registrato. Tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a juntar apenas os extratos bancários de uma única conta. Também não esclareceu nem comprovou documentalmente quais são suas fontes de renda, o valor mensal de seus ganhos e de suas despesas, afirmando, apenas genericamente, a impossibilidade de pagamento do preparo recursal. Assim, diante da conduta omissiva do apelante, conclui-se que não há nos autos elementos seguros para a concessão da pretendida benesse legal, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007 do CPC). Int. São Paulo, 15 de julho de 2026. BARRETO E SILVA Relator - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: José Edilvanio da Silva Ferreira (OAB: 398503/SP) - Yasmin de Pádua Araújo (OAB: 495797/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENILSON PEREIRA DO NASCIMENTO
Réu JOSE APARECIDO SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMIN DE PÁDUA ARAÚJO
OAB: 495797/SP
JOSÉ EDILVANIO DA SILVA FERREIRA
OAB: 398503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 1022825-54.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Denilson Pereira do Nascimento - Apelado: Jose Aparecido Siqueira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu Denilson Pereira do Nascimento nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Aparecido Siqueira contra a sentença que julgou procedentes os pedidos. Conforme se depreende dos autos, o recurso foi interposto com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com preparo recursal sem prejuízo à subsistência própria e familiar. Havendo sido determinada a apresentação de documentação complementar para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, o apelante juntou os documentos de fls. 231/240, quais sejam, extratos bancários e comprovante de agendamento de perícia médica junto ao INSS. Pois bem. Como se sabe, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige comprovação de insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), hipótese em que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos constantes dos autos (art. 99, § 2º, CPC). No caso concreto, o apelante não trouxe aos autos os documentos requisitados às fls. 224/225, tais como cópia das declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e de salário e relatório do registrato. Tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a juntar apenas os extratos bancários de uma única conta. Também não esclareceu nem comprovou documentalmente quais são suas fontes de renda, o valor mensal de seus ganhos e de suas despesas, afirmando, apenas genericamente, a impossibilidade de pagamento do preparo recursal. Assim, diante da conduta omissiva do apelante, conclui-se que não há nos autos elementos seguros para a concessão da pretendida benesse legal, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007 do CPC). Int. São Paulo, 15 de julho de 2026. BARRETO E SILVA Relator - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: José Edilvanio da Silva Ferreira (OAB: 398503/SP) - Yasmin de Pádua Araújo (OAB: 495797/SP) - 5º andar