1022808-50.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022808-50.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ferrari Bit Ltda - Rogério Campos - - Rosalina Felippe Campos - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de arguição de falsidade documental formulado pelos requeridos Rogério de Campos e Rosalina Felipe Campos, voltado contra os comprovantes de transferência bancária (TED) juntados pela autora Ferrari Bit Ltda às fls. 12/15 dos autos, sob o fundamento de que os documentos apresentariam indícios de adulteração, com requerimento de ofício ao banco Itaú ou de perícia técnica. Às fls. 170/175, os requeridos reiteraram o pedido, apontando a ausência de manifestação da autora, não obstante regularmente representada por advogado constituído nos autos. Decido. A arguição de falsidade documental foi deduzida com exposição dos motivos em que se funda e indicação dos meios de prova pretendidos, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade. Recebo-a, portanto, para processamento como questão incidental. Não tendo a autora ainda se manifestado especificamente sobre a impugnação, e sendo esse o passo processual seguinte antes de qualquer deliberação sobre perícia, determino sua intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende retirar do processo os documentos impugnados ou se pretende sustentar sua autenticidade hipótese em que deverá apresentar as vias originais dos comprovantes bancários e indicar os elementos necessários ao exame pericial. Fica desde já consignado que, mantidos os documentos, incumbirá à autora, por tê-los produzido, o ônus de comprovar sua autenticidade, sem prejuízo da avaliação judicial de eventual inércia à luz do conjunto probatório. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de exame pericial (grafotécnico/documentoscópico) e demais providências cabíveis ao incidente, ficando para momento oportuno a apreciação das demais questões preliminares e de mérito pendentes na contestação. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FERRARI BIT LTDA
Réu ROGéRIO CAMPOS
Réu ROSALINA FELIPPE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA APARECIDA SOARES
OAB: 269511/SP
MARCELO DINI
OAB: 300430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1022808-50.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ferrari Bit Ltda - Rogério Campos - - Rosalina Felippe Campos - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de arguição de falsidade documental formulado pelos requeridos Rogério de Campos e Rosalina Felipe Campos, voltado contra os comprovantes de transferência bancária (TED) juntados pela autora Ferrari Bit Ltda às fls. 12/15 dos autos, sob o fundamento de que os documentos apresentariam indícios de adulteração, com requerimento de ofício ao banco Itaú ou de perícia técnica. Às fls. 170/175, os requeridos reiteraram o pedido, apontando a ausência de manifestação da autora, não obstante regularmente representada por advogado constituído nos autos. Decido. A arguição de falsidade documental foi deduzida com exposição dos motivos em que se funda e indicação dos meios de prova pretendidos, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade. Recebo-a, portanto, para processamento como questão incidental. Não tendo a autora ainda se manifestado especificamente sobre a impugnação, e sendo esse o passo processual seguinte antes de qualquer deliberação sobre perícia, determino sua intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende retirar do processo os documentos impugnados ou se pretende sustentar sua autenticidade hipótese em que deverá apresentar as vias originais dos comprovantes bancários e indicar os elementos necessários ao exame pericial. Fica desde já consignado que, mantidos os documentos, incumbirá à autora, por tê-los produzido, o ônus de comprovar sua autenticidade, sem prejuízo da avaliação judicial de eventual inércia à luz do conjunto probatório. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de exame pericial (grafotécnico/documentoscópico) e demais providências cabíveis ao incidente, ficando para momento oportuno a apreciação das demais questões preliminares e de mérito pendentes na contestação. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP)