Detalhe do processo

1022798-85.2025.8.26.0381

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022798-85.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanderlei Alves de Melo Santos - Vistos. A despeito da petição de fls. 72, verifica-se manifesta contradição entre a causa de pedir exposta e a prova documental que instrui a petição inicial. O autor sustenta que a natureza acidentária da demanda estaria comprovada pelo "Laudo SABI"; todavia, a análise minuciosa dos referidos documentos (fls. 45/50) revela que a perícia médica da Autarquia Previdenciária foi categórica ao assinalar, em todos os exames realizados, os campos:"Ac. do Trabalho:Não","Espécie de Nexo:Sem Nexo"e"Auxílio Acidente:Não". Ademais, a Carta de Concessão (fls. 39)confirma que o benefício deferido ao segurado foi oAuxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie 31), modalidade que prescinde de nexo causal com o trabalho, e não a espécie acidentária (B91), como equivocadamente alegado na emenda anterior (fls. 67). O próprio Extrato do CNIS (fls. 33) ratifica a natureza previdenciária comum do benefício NB 560.547.869-5. Desta feita, a fim de viabilizar a correta fixação da competência absoluta deste Juízo Especializado (Art. 129, II, da CF/88 e Súmula 15 do STJ) e o cumprimento dos requisitos do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91,determino nova emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: (i)Esclareça objetivamente se a pretensão se funda em acidente de trabalho típico ou doença ocupacional a ele equiparada, justificando a propositura perante esta Justiça Especializada diante da inexistência de reconhecimento administrativo do nexo causal; Aponte, de forma técnica, quais elementos fáticos ou documentos médicos (diversos do Laudo SABI, que é negativo) fundamentam a tese de redução da capacidade laborativa decorrente do exercício profissional, sob pena de indeferimento da inicial ou declinação de competência para a Justiça Federal. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sanada a inconsistência documental, tornem conclusos para extinção ou remessa. Int. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI ALVES DE MELO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO

OAB: 392276/SP

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022798-85.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanderlei Alves de Melo Santos - Vistos. A despeito da petição de fls. 72, verifica-se manifesta contradição entre a causa de pedir exposta e a prova documental que instrui a petição inicial. O autor sustenta que a natureza acidentária da demanda estaria comprovada pelo "Laudo SABI"; todavia, a análise minuciosa dos referidos documentos (fls. 45/50) revela que a perícia médica da Autarquia Previdenciária foi categórica ao assinalar, em todos os exames realizados, os campos:"Ac. do Trabalho:Não","Espécie de Nexo:Sem Nexo"e"Auxílio Acidente:Não". Ademais, a Carta de Concessão (fls. 39)confirma que o benefício deferido ao segurado foi oAuxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie 31), modalidade que prescinde de nexo causal com o trabalho, e não a espécie acidentária (B91), como equivocadamente alegado na emenda anterior (fls. 67). O próprio Extrato do CNIS (fls. 33) ratifica a natureza previdenciária comum do benefício NB 560.547.869-5. Desta feita, a fim de viabilizar a correta fixação da competência absoluta deste Juízo Especializado (Art. 129, II, da CF/88 e Súmula 15 do STJ) e o cumprimento dos requisitos do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91,determino nova emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: (i)Esclareça objetivamente se a pretensão se funda em acidente de trabalho típico ou doença ocupacional a ele equiparada, justificando a propositura perante esta Justiça Especializada diante da inexistência de reconhecimento administrativo do nexo causal; Aponte, de forma técnica, quais elementos fáticos ou documentos médicos (diversos do Laudo SABI, que é negativo) fundamentam a tese de redução da capacidade laborativa decorrente do exercício profissional, sob pena de indeferimento da inicial ou declinação de competência para a Justiça Federal. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sanada a inconsistência documental, tornem conclusos para extinção ou remessa. Int. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)