Detalhe do processo

1022782-71.2023.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1022782-71.2023.8.26.0068/SP AUTOR : TRANSPORTADORA CLACIDA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA GOUVEIA (OAB SP264389) RÉU : ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS REIS (OAB SP153891) RÉU : VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP138688) RÉU : GAPLAN CAMINHOES E ONIBUS MG LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB SP160487) ADVOGADO(A) : GLAUCIA ROBERTA SENA (OAB SP287048) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL Vistos. Cuidam-se os autos de ação indenizatória na qual restam pendentes deliberações acerca do pedido de revogação da tutela anteriormente deferida e da impugnação ao laudo pericial apresentado. Para melhor clareza dos fatos, o feito foi saneado em 93.199 com exclusão da corré Advel por ilegitimidade passiva e reconhecimento da incidência das regras do CDC, prosseguindo a instrução em face das corrés Volkswagen Truck, Gaplan e Banco Volkswagen com designação de perícia. Superada a controvérsia sobre o recolhimento dos honorários periciais na carta precatória expedida à Comarca de Uberlândia/MG, sobreveio decisão autorizando a restituição do caminhão emprestado, condicionada à prévia entrega, pelas rés, de veículo com as exatas especificações do bem adquirido, no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00 158.319 . Acolhidos posteriormente embargos de declaração opostos pela autora por omissão, reconheceu-se que o caminhão adquirido já contava com plataforma elevatória, determinando-se que o veículo substituto também a contivesse, ampliado o prazo para 30 dias úteis e mantida a multa nos mesmos termos, tendo em vista que a autora permaneceria, nesse período, com o caminhão provisoriamente em sua posse 183.338 . Realizada a perícia técnica 214.371 , o laudo de engenharia mecânica concluiu que as falhas eletrônicas decorreram de intervenções no sistema elétrico original do veículo, notadamente a instalação de alarme e sistema de multimídia com modificação do chicote elétrico, em desacordo com as diretrizes do fabricante, atribuindo a causa raiz dos defeitos à instalação de acessórios pela própria autora, e constatando que o veículo, no momento da perícia, apresentava condições de funcionamento. Com base nessas conclusões, a corré Volkswagen Truck requereu a revogação da tutela de urgência, sustentando a superação da probabilidade do direito 214.370 . A autora impugnou o laudo pericial 215.372 , sustentando tratar-se de conclusão genérica e hipotética, apoiada em expressões como "pode" e "poderia", sem realização de testes técnicos objetivos, tais como medições elétricas ou análise da rede CAN, e em contradição com documentos dos autos que indicariam falha originária em componente do próprio veículo (ordem de serviço da concessionária atribuindo a falha inicial ao alternador 1.14 e 1.19 ) e convocações da fabricante para atualização de software e instalação de chicote adaptador de proteção elétrica 74.142 , anteriores ao ajuizamento da ação. Sustentou, ainda, ausência de prova de que as intervenções no chicote tivessem sido praticadas por ela, e não pela própria concessionária ao longo das sucessivas tentativas de reparo, requerendo a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, esclarecimentos periciais mediante extenso rol de quesitos complementares. Por fim, a autora apresentou manifestação com pedido de apreciação urgente 219.1 , sustentando descumprimento reiterado da obrigação de entrega de caminhão equivalente com plataforma elevatória, e que a multa diária fixada se mostrou ineficaz diante do porte econômico da corré Volkswagen; alegou que, em visita realizada à concessionária, constatou que esta continuava a promover intervenções mecânicas no caminhão mesmo após a perícia, circunstância apta, em seu entender, a fragilizar as conclusões periciais; requereu o reconhecimento do descumprimento, a majoração da multa para R$ 5.000,00 diários sem limitação, ou, subsidiariamente, o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio de locação de caminhão equivalente às expensas da ré. É o relato do necessário. De saída, acerca da revogação da tutela de urgência, neste momento, com base exclusivamente no laudo pericial produzido, mostra-se prematura. Com efeito, o laudo apoia-se em inspeção visual e em expressões de possibilidade ("pode", "poderia", "possui potencial técnico"), sem que se tenha notícia da realização de testes objetivos capazes de comprovar, com o grau de certeza exigido pelo artigo 473 do CPC, o nexo causal entre as intervenções identificadas e a falha relatada na inicial. A esse quadro somam-se dois elementos que o laudo não enfrentou de forma expressa: a existência, nos autos, de ordem de serviço da própria concessionária atribuindo a falha original a componente de fábrica, e as convocações da fabricante para atualização de softwares e instalação de chicote adaptador de proteção elétrica, anteriores à eclosão da controvérsia. A tais elementos soma-se a alegação, de natureza superveniente e ainda não esclarecida, de que a concessionária ré teria continuado a promover intervenções no veículo mesmo após a realização da perícia fato que, se confirmado, tem aptidão para infirmar a conclusão de que a origem do defeito já estaria integralmente elucidada razão pela qual determino, previamente a qualquer deliberação sobre a subsistência da tutela, a intimação do perito judicial para que preste esclarecimentos específicos sobre a impugnação apresentada, sobre a compatibilidade de suas conclusões com os documentos de fls. 40 e 414/416, e sobre se, e em que medida, eventuais intervenções realizadas pela concessionária ré após a data da perícia poderiam ter alterado o estado do veículo periciado. Enquanto pendente esse esclarecimento, a tutela de urgência será mantida. Quanto à multa cominatória, assiste razão à autora, porquanto o valor de R$ 100,00 diários, limitado a R$ 50.000,00, revelou-se incapaz de cumprir sua função coercitiva. A finalidade das astreintes não é compensatória, mas coercitiva, e a multa que não induz o cumprimento da obrigação deixa de atender à sua própria finalidade, autorizando sua revisão de ofício. Assim, majoro a multa diária para R$ 1.000,00, limitada ao valor do veículo, incidente a partir da intimação pessoal das rés desta decisão. Vale está como ofício, para os devidos fins de direito, a ser protocolada pela autora. Não acolho, por ora, o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud para custeio de locação de veículo equivalente às expensas da ré. Tratando-se de medida executiva mais gravosa, sua adoção deve ser reservada para a hipótese de a majoração da multa, realizada nesta data, não se mostrar suficiente para induzir o cumprimento da obrigação em prazo razoável, ciente as rés desde logo que eventualmente será apreciado o pedido de bloqueio judicial de valores para locação de veículo equivalente, às expensas da parte inadimplente. Dito o necessário, intime-se o perito para os devidos esclarecimentos e com a resposta, intimem-se as partes par as necessárias manifestações. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA.

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu GAPLAN CAMINHOES E ONIBUS MG LTDA.

Autor TRANSPORTADORA CLACIDA LTDA

Réu VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DOS REIS

OAB: 153891/SP

VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO

OAB: 196382/SP

MARCELO PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 138688/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA

OAB: 160487/SP

ALINE DA SILVA GOUVEIA

OAB: 264389/SP

GLAUCIA ROBERTA SENA

OAB: 287048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1022782-71.2023.8.26.0068/SP AUTOR : TRANSPORTADORA CLACIDA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA GOUVEIA (OAB SP264389) RÉU : ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS REIS (OAB SP153891) RÉU : VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP138688) RÉU : GAPLAN CAMINHOES E ONIBUS MG LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB SP160487) ADVOGADO(A) : GLAUCIA ROBERTA SENA (OAB SP287048) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL Vistos. Cuidam-se os autos de ação indenizatória na qual restam pendentes deliberações acerca do pedido de revogação da tutela anteriormente deferida e da impugnação ao laudo pericial apresentado. Para melhor clareza dos fatos, o feito foi saneado em 93.199 com exclusão da corré Advel por ilegitimidade passiva e reconhecimento da incidência das regras do CDC, prosseguindo a instrução em face das corrés Volkswagen Truck, Gaplan e Banco Volkswagen com designação de perícia. Superada a controvérsia sobre o recolhimento dos honorários periciais na carta precatória expedida à Comarca de Uberlândia/MG, sobreveio decisão autorizando a restituição do caminhão emprestado, condicionada à prévia entrega, pelas rés, de veículo com as exatas especificações do bem adquirido, no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00 158.319 . Acolhidos posteriormente embargos de declaração opostos pela autora por omissão, reconheceu-se que o caminhão adquirido já contava com plataforma elevatória, determinando-se que o veículo substituto também a contivesse, ampliado o prazo para 30 dias úteis e mantida a multa nos mesmos termos, tendo em vista que a autora permaneceria, nesse período, com o caminhão provisoriamente em sua posse 183.338 . Realizada a perícia técnica 214.371 , o laudo de engenharia mecânica concluiu que as falhas eletrônicas decorreram de intervenções no sistema elétrico original do veículo, notadamente a instalação de alarme e sistema de multimídia com modificação do chicote elétrico, em desacordo com as diretrizes do fabricante, atribuindo a causa raiz dos defeitos à instalação de acessórios pela própria autora, e constatando que o veículo, no momento da perícia, apresentava condições de funcionamento. Com base nessas conclusões, a corré Volkswagen Truck requereu a revogação da tutela de urgência, sustentando a superação da probabilidade do direito 214.370 . A autora impugnou o laudo pericial 215.372 , sustentando tratar-se de conclusão genérica e hipotética, apoiada em expressões como "pode" e "poderia", sem realização de testes técnicos objetivos, tais como medições elétricas ou análise da rede CAN, e em contradição com documentos dos autos que indicariam falha originária em componente do próprio veículo (ordem de serviço da concessionária atribuindo a falha inicial ao alternador 1.14 e 1.19 ) e convocações da fabricante para atualização de software e instalação de chicote adaptador de proteção elétrica 74.142 , anteriores ao ajuizamento da ação. Sustentou, ainda, ausência de prova de que as intervenções no chicote tivessem sido praticadas por ela, e não pela própria concessionária ao longo das sucessivas tentativas de reparo, requerendo a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, esclarecimentos periciais mediante extenso rol de quesitos complementares. Por fim, a autora apresentou manifestação com pedido de apreciação urgente 219.1 , sustentando descumprimento reiterado da obrigação de entrega de caminhão equivalente com plataforma elevatória, e que a multa diária fixada se mostrou ineficaz diante do porte econômico da corré Volkswagen; alegou que, em visita realizada à concessionária, constatou que esta continuava a promover intervenções mecânicas no caminhão mesmo após a perícia, circunstância apta, em seu entender, a fragilizar as conclusões periciais; requereu o reconhecimento do descumprimento, a majoração da multa para R$ 5.000,00 diários sem limitação, ou, subsidiariamente, o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio de locação de caminhão equivalente às expensas da ré. É o relato do necessário. De saída, acerca da revogação da tutela de urgência, neste momento, com base exclusivamente no laudo pericial produzido, mostra-se prematura. Com efeito, o laudo apoia-se em inspeção visual e em expressões de possibilidade ("pode", "poderia", "possui potencial técnico"), sem que se tenha notícia da realização de testes objetivos capazes de comprovar, com o grau de certeza exigido pelo artigo 473 do CPC, o nexo causal entre as intervenções identificadas e a falha relatada na inicial. A esse quadro somam-se dois elementos que o laudo não enfrentou de forma expressa: a existência, nos autos, de ordem de serviço da própria concessionária atribuindo a falha original a componente de fábrica, e as convocações da fabricante para atualização de softwares e instalação de chicote adaptador de proteção elétrica, anteriores à eclosão da controvérsia. A tais elementos soma-se a alegação, de natureza superveniente e ainda não esclarecida, de que a concessionária ré teria continuado a promover intervenções no veículo mesmo após a realização da perícia fato que, se confirmado, tem aptidão para infirmar a conclusão de que a origem do defeito já estaria integralmente elucidada razão pela qual determino, previamente a qualquer deliberação sobre a subsistência da tutela, a intimação do perito judicial para que preste esclarecimentos específicos sobre a impugnação apresentada, sobre a compatibilidade de suas conclusões com os documentos de fls. 40 e 414/416, e sobre se, e em que medida, eventuais intervenções realizadas pela concessionária ré após a data da perícia poderiam ter alterado o estado do veículo periciado. Enquanto pendente esse esclarecimento, a tutela de urgência será mantida. Quanto à multa cominatória, assiste razão à autora, porquanto o valor de R$ 100,00 diários, limitado a R$ 50.000,00, revelou-se incapaz de cumprir sua função coercitiva. A finalidade das astreintes não é compensatória, mas coercitiva, e a multa que não induz o cumprimento da obrigação deixa de atender à sua própria finalidade, autorizando sua revisão de ofício. Assim, majoro a multa diária para R$ 1.000,00, limitada ao valor do veículo, incidente a partir da intimação pessoal das rés desta decisão. Vale está como ofício, para os devidos fins de direito, a ser protocolada pela autora. Não acolho, por ora, o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud para custeio de locação de veículo equivalente às expensas da ré. Tratando-se de medida executiva mais gravosa, sua adoção deve ser reservada para a hipótese de a majoração da multa, realizada nesta data, não se mostrar suficiente para induzir o cumprimento da obrigação em prazo razoável, ciente as rés desde logo que eventualmente será apreciado o pedido de bloqueio judicial de valores para locação de veículo equivalente, às expensas da parte inadimplente. Dito o necessário, intime-se o perito para os devidos esclarecimentos e com a resposta, intimem-se as partes par as necessárias manifestações. Oportunamente, conclusos. Intime-se.