Detalhe do processo

1022782-28.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1022782-28.2025.8.26.0577/SP AUTOR : OJS SERVICO DE FUNILARIA E PINTURA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB SP351955) RÉU : JPS FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : PUBLIUS RANIERI (OAB SP182955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum movida por OJS Serviço de Funilaria e Pintura Ltda. em face de JPS Ferro e Aço Ltda. No evento 75, DESPADEC1 foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia, com nomeação do perito judicial Fernando Rodrigues dos Santos . Sobrevieram embargos de declaração opostos pela autora, sustentando que a decisão seria contraditória ao determinar a realização de perícia técnica, uma vez que os prejuízos alegados estariam suficientemente comprovados pela documentação existente nos autos. Requereu a reconsideração da necessidade da prova pericial ( evento 82, EMBDECL1 ). A ré apresentou manifestação requerendo o não acolhimento dos embargos declaratórios ( evento 92, PET1 ). Posteriormente, o perito judicial apresentou proposta de honorários provisórios no valor de R$ 12.540,00, acompanhada de justificativa técnica detalhada e memorial descritivo dos trabalhos a serem desenvolvidos ( evento 87, DOC1 ). Na sequência, a ré protocolou petição arguindo nulidade da intimação da decisão saneadora, formulando pedido de ajuste da decisão prevista no art. 357, §1º, do CPC, pleiteando ainda a redefinição de determinados pontos controvertidos, esclarecimentos acerca da metodologia pericial, redistribuição do ônus probatório, reabertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, bem como a observância de futura publicação em nome de seu patrono constituído ( evento 95, PET1 ). DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A insurgência da autora não evidencia qualquer desses vícios. A decisão embargada reconheceu expressamente a existência de controvérsia substancial acerca da extensão dos serviços executados, dos valores efetivamente devidos, da qualidade técnica da obra, da suficiência dos projetos disponibilizados, das condições de continuidade da execução contratual e da responsabilidade pela paralisação dos trabalhos. Trata-se de matérias que demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial com fundamento no art. 370 do CPC. A circunstância de a autora entender suficientes os documentos produzidos não elimina a necessidade de prova técnica, especialmente quando a parte adversa impugna precisamente os fatos que a autora reputa demonstrados. Não há qualquer contradição na decisão saneadora. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o conteúdo do pronunciamento jurisdicional, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Assim, rejeito os embargos de declaração. Passo à análise da petição da ré ( evento 95, PET1 ). Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade processual. Embora a requerida sustente irregularidade na intimação da decisão saneadora, não demonstrou prejuízo efetivo apto a justificar a invalidação dos atos subsequentes. Com efeito, o sistema processual evidencia que a decisão foi disponibilizada às partes e que a ré teve conhecimento suficiente do seu conteúdo, tanto que apresentou extensa manifestação discutindo minuciosamente os pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e a própria realização da perícia. Nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC, não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. De todo modo, verificando que a petição da ré foi tempestivamente apresentada antes do efetivo início dos trabalhos periciais, cabe apreciar as insurgências nela deduzidas, em prestígio aos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito. No mérito dos pedidos de ajuste da decisão saneadora, não assiste razão à requerida. O pedido de alteração do ponto controvertido "b" não pode ser acolhido. A redação originalmente fixada não contém afirmação de responsabilidade da ré, tampouco reconhecimento prévio de fornecimento de materiais. Trata-se apenas da delimitação da matéria controvertida submetida à instrução, cuja existência ou inexistência será apurada durante a fase probatória. De igual forma, não se mostra possível reconhecer como fato incontroverso a alegada inexistência de projetos técnicos. A própria existência, suficiência ou inadequação dos projetos constitui uma das questões centrais da demanda e integra o objeto da controvérsia submetida ao contraditório. Não cabe ao Juízo, nesta fase processual, transformar em fato incontroverso questão expressamente controvertida pelas partes e que será objeto de exame da prova técnica e da instrução processual. Também não comporta acolhimento o pedido para condicionar o início da perícia à prévia apresentação de projetos técnicos pela autora. A eventual inexistência desses documentos constitui precisamente uma das circunstâncias que deverão ser examinadas pelo expert. Caso os projetos não existam ou sejam insuficientes para avaliação técnica, tal circunstância deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, produzindo as consequências probatórias pertinentes quando da apreciação do mérito. Quanto à distribuição do ônus da prova, permanece aplicável a regra estabelecida no evento 75, incidindo o disposto no art. 373, I e II, do CPC, inexistindo fundamento para redistribuição dinâmica. Por outro lado, quanto ao pedido de esclarecimento metodológico, determino que o perito informe expressamente no laudo e, se possível, já em sua proposta metodológica inicial, a técnica de apuração empregada, indicando se a perícia assumirá caráter predominantemente direto, indireto ou misto, observando o disposto no art. 473, III, do CPC. No tocante ao pedido de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, considerando a controvérsia instaurada acerca da dinâmica das intimações e inexistindo prejuízo ao andamento processual, reputo conveniente reabrir às partes, por cautela e em homenagem ao contraditório, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Por fim, quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Fernando Rodrigues dos Santos , no valor de R$ 12.540,00, verifico que ainda não foi oportunizada às partes manifestação específica acerca do montante sugerido. Assim, em observância ao art. 465, §2º, I, do CPC, bem como à própria decisão saneadora anteriormente proferida, deve ser assegurado o contraditório antes do arbitramento definitivo da remuneração pericial. Diante do exposto: 1) REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora; 2) REJEITO a arguição de nulidade formulada pela ré; 3) INDEFIRO os pedidos de modificação dos pontos controvertidos, de redistribuição do ônus da prova e de condicionamento da perícia à prévia juntada de projetos técnicos; 4) DETERMINO que o perito esclareça a metodologia técnica a ser empregada na realização da perícia, indicando, na medida do possível, se o exame assumirá natureza direta, indireta ou mista; 5) REABRO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares; 6) INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Fernando Rodrigues dos Santos , no valor de R$ 12.540,00; Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais deliberações necessárias ao início dos trabalhos técnicos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JPS FERRO E ACO LTDA

Autor OJS SERVICO DE FUNILARIA E PINTURA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FRANCISCO RODRIGUES

OAB: 351955/SP

PUBLIUS RANIERI

OAB: 182955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1022782-28.2025.8.26.0577/SP AUTOR : OJS SERVICO DE FUNILARIA E PINTURA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB SP351955) RÉU : JPS FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : PUBLIUS RANIERI (OAB SP182955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum movida por OJS Serviço de Funilaria e Pintura Ltda. em face de JPS Ferro e Aço Ltda. No evento 75, DESPADEC1 foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia, com nomeação do perito judicial Fernando Rodrigues dos Santos . Sobrevieram embargos de declaração opostos pela autora, sustentando que a decisão seria contraditória ao determinar a realização de perícia técnica, uma vez que os prejuízos alegados estariam suficientemente comprovados pela documentação existente nos autos. Requereu a reconsideração da necessidade da prova pericial ( evento 82, EMBDECL1 ). A ré apresentou manifestação requerendo o não acolhimento dos embargos declaratórios ( evento 92, PET1 ). Posteriormente, o perito judicial apresentou proposta de honorários provisórios no valor de R$ 12.540,00, acompanhada de justificativa técnica detalhada e memorial descritivo dos trabalhos a serem desenvolvidos ( evento 87, DOC1 ). Na sequência, a ré protocolou petição arguindo nulidade da intimação da decisão saneadora, formulando pedido de ajuste da decisão prevista no art. 357, §1º, do CPC, pleiteando ainda a redefinição de determinados pontos controvertidos, esclarecimentos acerca da metodologia pericial, redistribuição do ônus probatório, reabertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, bem como a observância de futura publicação em nome de seu patrono constituído ( evento 95, PET1 ). DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A insurgência da autora não evidencia qualquer desses vícios. A decisão embargada reconheceu expressamente a existência de controvérsia substancial acerca da extensão dos serviços executados, dos valores efetivamente devidos, da qualidade técnica da obra, da suficiência dos projetos disponibilizados, das condições de continuidade da execução contratual e da responsabilidade pela paralisação dos trabalhos. Trata-se de matérias que demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial com fundamento no art. 370 do CPC. A circunstância de a autora entender suficientes os documentos produzidos não elimina a necessidade de prova técnica, especialmente quando a parte adversa impugna precisamente os fatos que a autora reputa demonstrados. Não há qualquer contradição na decisão saneadora. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o conteúdo do pronunciamento jurisdicional, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Assim, rejeito os embargos de declaração. Passo à análise da petição da ré ( evento 95, PET1 ). Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade processual. Embora a requerida sustente irregularidade na intimação da decisão saneadora, não demonstrou prejuízo efetivo apto a justificar a invalidação dos atos subsequentes. Com efeito, o sistema processual evidencia que a decisão foi disponibilizada às partes e que a ré teve conhecimento suficiente do seu conteúdo, tanto que apresentou extensa manifestação discutindo minuciosamente os pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e a própria realização da perícia. Nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC, não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. De todo modo, verificando que a petição da ré foi tempestivamente apresentada antes do efetivo início dos trabalhos periciais, cabe apreciar as insurgências nela deduzidas, em prestígio aos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito. No mérito dos pedidos de ajuste da decisão saneadora, não assiste razão à requerida. O pedido de alteração do ponto controvertido "b" não pode ser acolhido. A redação originalmente fixada não contém afirmação de responsabilidade da ré, tampouco reconhecimento prévio de fornecimento de materiais. Trata-se apenas da delimitação da matéria controvertida submetida à instrução, cuja existência ou inexistência será apurada durante a fase probatória. De igual forma, não se mostra possível reconhecer como fato incontroverso a alegada inexistência de projetos técnicos. A própria existência, suficiência ou inadequação dos projetos constitui uma das questões centrais da demanda e integra o objeto da controvérsia submetida ao contraditório. Não cabe ao Juízo, nesta fase processual, transformar em fato incontroverso questão expressamente controvertida pelas partes e que será objeto de exame da prova técnica e da instrução processual. Também não comporta acolhimento o pedido para condicionar o início da perícia à prévia apresentação de projetos técnicos pela autora. A eventual inexistência desses documentos constitui precisamente uma das circunstâncias que deverão ser examinadas pelo expert. Caso os projetos não existam ou sejam insuficientes para avaliação técnica, tal circunstância deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, produzindo as consequências probatórias pertinentes quando da apreciação do mérito. Quanto à distribuição do ônus da prova, permanece aplicável a regra estabelecida no evento 75, incidindo o disposto no art. 373, I e II, do CPC, inexistindo fundamento para redistribuição dinâmica. Por outro lado, quanto ao pedido de esclarecimento metodológico, determino que o perito informe expressamente no laudo e, se possível, já em sua proposta metodológica inicial, a técnica de apuração empregada, indicando se a perícia assumirá caráter predominantemente direto, indireto ou misto, observando o disposto no art. 473, III, do CPC. No tocante ao pedido de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, considerando a controvérsia instaurada acerca da dinâmica das intimações e inexistindo prejuízo ao andamento processual, reputo conveniente reabrir às partes, por cautela e em homenagem ao contraditório, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Por fim, quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Fernando Rodrigues dos Santos , no valor de R$ 12.540,00, verifico que ainda não foi oportunizada às partes manifestação específica acerca do montante sugerido. Assim, em observância ao art. 465, §2º, I, do CPC, bem como à própria decisão saneadora anteriormente proferida, deve ser assegurado o contraditório antes do arbitramento definitivo da remuneração pericial. Diante do exposto: 1) REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora; 2) REJEITO a arguição de nulidade formulada pela ré; 3) INDEFIRO os pedidos de modificação dos pontos controvertidos, de redistribuição do ônus da prova e de condicionamento da perícia à prévia juntada de projetos técnicos; 4) DETERMINO que o perito esclareça a metodologia técnica a ser empregada na realização da perícia, indicando, na medida do possível, se o exame assumirá natureza direta, indireta ou mista; 5) REABRO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares; 6) INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Fernando Rodrigues dos Santos , no valor de R$ 12.540,00; Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e demais deliberações necessárias ao início dos trabalhos técnicos. Intime-se.