1022778-74.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Eletiva
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1022778-74.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Rafael Melo de Sousa Cristo - Vistos As partes manifestaram-se pela realização de prova pericial médica, o que implica a remessa do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. De acordo com o previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, veda-se expressamente que causas de maior complexidade tramitem perante os Juizados, aí inseridas as que dependam de perícia médica, tal como na hipótese. Sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia, tais como apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico etc., o processo poderá ser enviado às vias ordinárias, e não simplesmente extinto, quando assim recomendarem os princípios da celeridade, eficiência e informalidade que pautam os Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] A Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também adota esse entendimento, como bem se vê do acórdão relatado pelo MM. Presidente da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para obtenção de pensão por morte para dependente com deficiência auditiva. Demanda distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, em razão do valor da causa. Determinação de devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Necessidade de perícia complexa, que não se confunde com exame técnico, previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (conflito de competência 0056810-39.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E há de se destacar trecho do julgado, que torna muito clara a posição do i. Relator: "Com efeito, o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa a que se refere o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 é aquele singelo, como uma simples inspeção do profissional técnico, com esclarecimentos prestados em audiência, que não se confunde com prova pericial." Diante o exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS (OAB 468408/SP), MAIARA DE CASSIA CAMPOS (OAB 500648/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL MELO DE SOUSA CRISTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS
OAB: 468408/SP
MAIARA DE CASSIA CAMPOS
OAB: 500648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022778-74.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Rafael Melo de Sousa Cristo - Vistos As partes manifestaram-se pela realização de prova pericial médica, o que implica a remessa do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. De acordo com o previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, veda-se expressamente que causas de maior complexidade tramitem perante os Juizados, aí inseridas as que dependam de perícia médica, tal como na hipótese. Sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia, tais como apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico etc., o processo poderá ser enviado às vias ordinárias, e não simplesmente extinto, quando assim recomendarem os princípios da celeridade, eficiência e informalidade que pautam os Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] A Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também adota esse entendimento, como bem se vê do acórdão relatado pelo MM. Presidente da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para obtenção de pensão por morte para dependente com deficiência auditiva. Demanda distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, em razão do valor da causa. Determinação de devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Necessidade de perícia complexa, que não se confunde com exame técnico, previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (conflito de competência 0056810-39.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E há de se destacar trecho do julgado, que torna muito clara a posição do i. Relator: "Com efeito, o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa a que se refere o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 é aquele singelo, como uma simples inspeção do profissional técnico, com esclarecimentos prestados em audiência, que não se confunde com prova pericial." Diante o exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS (OAB 468408/SP), MAIARA DE CASSIA CAMPOS (OAB 500648/SP)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022778-74.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Rafael Melo de Sousa Cristo - Vistos As partes manifestaram-se pela realização de prova pericial médica, o que implica a remessa do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. De acordo com o previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, veda-se expressamente que causas de maior complexidade tramitem perante os Juizados, aí inseridas as que dependam de perícia médica, tal como na hipótese. Sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia, tais como apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico etc., o processo poderá ser enviado às vias ordinárias, e não simplesmente extinto, quando assim recomendarem os princípios da celeridade, eficiência e informalidade que pautam os Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] A Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também adota esse entendimento, como bem se vê do acórdão relatado pelo MM. Presidente da Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para obtenção de pensão por morte para dependente com deficiência auditiva. Demanda distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declina da competência e determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, em razão do valor da causa. Determinação de devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Necessidade de perícia complexa, que não se confunde com exame técnico, previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (conflito de competência 0056810-39.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E há de se destacar trecho do julgado, que torna muito clara a posição do i. Relator: "Com efeito, o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa a que se refere o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 é aquele singelo, como uma simples inspeção do profissional técnico, com esclarecimentos prestados em audiência, que não se confunde com prova pericial." Diante o exposto, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA MORAIS (OAB 468408/SP), MAIARA DE CASSIA CAMPOS (OAB 500648/SP)