Detalhe do processo

1022768-78.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Relações de Parentesco
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022768-78.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - V.A.J.P. - A.P.D. e outro - Vistos. 1) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, tanto paterna quanto materna, proposta por V.A.J.P., contra A.P.D. e P.R.P., ambos qualificados nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A questão controvertida dos autos repousa em verificar a existência de filiação sócio-afetiva entre a autora e os falecidos A.A.D. e P.D. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial. A necessidade da prova oral será analisada após a realização de estudo psicológico. 1.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 1.2) Quanto ao pedido formulado pela requerida às págs. 108/109 para expedição de ofício à Pró-Visão, a fim de obtenção de prontuário médico de P.R.P., alegadamente destinado à comprovação de que a autora o acompanhava em consultas médicas, o pleito não comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a existência de vínculo de filiação socioafetiva post mortem entre a autora e os falecidos A.A.D. e P.D., mediante a aferição da posse do estado de filha e dos elementos caracterizadores da parentalidade socioafetiva. Embora a requerida sustente a existência de convivência entre a autora e seu genitor biológico (P.R.P.), tal circunstância não possui aptidão para afastar a alegada existência da relação socioafetiva com os falecidos, a qual deverá ser analisada à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Diante do exposto, não se mostrando a prova necessária ao deslinde do feito, indefiro o ofício. 1.3) Determino a realização de estudo psicológico pelo Setor Técnico do Juízo, por equipe interprofissional, para aferir a existência de vínculo afetivo. A indicação do profissional recai, livremente, entre os integrantes do Setor Técnico do Juízo, independentemente de nomeação nominal por este juízo. Faculto, a critério da profissional responsável, que o estudo psicológico seja realizado de forma virtual, por videoconferência ou outro recurso telemático adequado, sempre que tal modalidade se revelar suficiente à apuração dos elementos necessários e não prejudicar a qualidade da avaliação, preservados o acolhimento e a espontaneidade dos avaliados. Havendo medida protetiva de urgência em vigor em favor de qualquer das partes, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, determino que todas as diligências ora deferidas, notadamente o estudo psicológico, observem estritamente as restrições impostas, ficando vedado o contato, ainda que visual, entre a parte protegida e o suposto agressor. Para tanto, os atos serão designados em datas, horários ou ambientes distintos, ou por meio telemático, de modo a impedir qualquer aproximação, coação ou constrangimento, em consonância, ainda, com o artigo 9º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 15 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). 1.4) Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. 1.5) Juntado(s) o(s) laudo(s) elaborado(s) pelo(s) Setor(es) Técnico(s) do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito ou a equipe técnica para respondê-los no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do mesmo diploma. Nada sendo requerido, ou indeferida a prova complementar por desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370,parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, o laudo será homologado. 2) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GIOVANE RODOLFO DE PAULA (OAB 467159/SP), IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 170742/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.P.D.

Autor V.A.J.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANE RODOLFO DE PAULA

OAB: 467159/SP

IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA

OAB: 170742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022768-78.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - V.A.J.P. - A.P.D. e outro - Vistos. 1) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, tanto paterna quanto materna, proposta por V.A.J.P., contra A.P.D. e P.R.P., ambos qualificados nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A questão controvertida dos autos repousa em verificar a existência de filiação sócio-afetiva entre a autora e os falecidos A.A.D. e P.D. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial. A necessidade da prova oral será analisada após a realização de estudo psicológico. 1.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 1.2) Quanto ao pedido formulado pela requerida às págs. 108/109 para expedição de ofício à Pró-Visão, a fim de obtenção de prontuário médico de P.R.P., alegadamente destinado à comprovação de que a autora o acompanhava em consultas médicas, o pleito não comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a existência de vínculo de filiação socioafetiva post mortem entre a autora e os falecidos A.A.D. e P.D., mediante a aferição da posse do estado de filha e dos elementos caracterizadores da parentalidade socioafetiva. Embora a requerida sustente a existência de convivência entre a autora e seu genitor biológico (P.R.P.), tal circunstância não possui aptidão para afastar a alegada existência da relação socioafetiva com os falecidos, a qual deverá ser analisada à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Diante do exposto, não se mostrando a prova necessária ao deslinde do feito, indefiro o ofício. 1.3) Determino a realização de estudo psicológico pelo Setor Técnico do Juízo, por equipe interprofissional, para aferir a existência de vínculo afetivo. A indicação do profissional recai, livremente, entre os integrantes do Setor Técnico do Juízo, independentemente de nomeação nominal por este juízo. Faculto, a critério da profissional responsável, que o estudo psicológico seja realizado de forma virtual, por videoconferência ou outro recurso telemático adequado, sempre que tal modalidade se revelar suficiente à apuração dos elementos necessários e não prejudicar a qualidade da avaliação, preservados o acolhimento e a espontaneidade dos avaliados. Havendo medida protetiva de urgência em vigor em favor de qualquer das partes, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, determino que todas as diligências ora deferidas, notadamente o estudo psicológico, observem estritamente as restrições impostas, ficando vedado o contato, ainda que visual, entre a parte protegida e o suposto agressor. Para tanto, os atos serão designados em datas, horários ou ambientes distintos, ou por meio telemático, de modo a impedir qualquer aproximação, coação ou constrangimento, em consonância, ainda, com o artigo 9º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 15 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). 1.4) Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. 1.5) Juntado(s) o(s) laudo(s) elaborado(s) pelo(s) Setor(es) Técnico(s) do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito ou a equipe técnica para respondê-los no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do mesmo diploma. Nada sendo requerido, ou indeferida a prova complementar por desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370,parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, o laudo será homologado. 2) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se e intime-se. - ADV: GIOVANE RODOLFO DE PAULA (OAB 467159/SP), IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 170742/SP)