1022758-43.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022758-43.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cicero Porfirio de Oliveira - Odilia Cunha de Mesquita Heiser - Odilia Cunha de Mesquita Heiser - Vistos. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré a fls. 96/97, uma vez que o benefício foi concedido a fls. 7, não tendo a impugnante produzido prova documental em contrário apta a afastar a hipossuficiência do autor. Por outro lado, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré às fls. 97/98, tendo em vista o posterior e voluntário recolhimento das custas iniciais da reconvenção às fls. 176/177, ato manifestamente incompatível com a alegada incapacidade financeira. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir suscitadas às fls. 118/121, pois o autor é o proprietário do veículo e o contratante direto dos serviços mecânicos, figurando como titular da relação jurídica de direito material e buscando reparações em nome próprio, sendo que as alegações relativas aos impactos no trabalho do cônjuge constituem mera narrativa dos danos suportados, matéria afeta ao mérito. De igual modo, rejeita-se a preliminar de não cabimento da reconvenção arguida pelo autor, porquanto a pretensão da ré de cobrar o saldo remanescente dos reparos guarda inequívoca conexão com a causa de pedir da ação principal, preenchendo os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. A realização da prova pericial mecânica é indispensável para o julgamento do processo, pois apenas o exame feito por perito especializado pode verificar se houve defeito nos serviços executados no motor do automóvel, apurar a origem dos vícios e determinar a relação de causa e efeito com a conduta da ré, matérias que não podem ser esclarecidas apenas por documentos ou depoimentos. Assim, ao declarar o feito saneado, fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência de falha ou vício na prestação dos serviços mecânicos de reparo do veículo; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor; e c) a existência e exigibilidade do saldo devedor cobrado pela ré em reconvenção. Defere-se a produção de prova pericial mecânica. Para tanto, NOMEIO Renan Martins de Almeida, engenheiro mecânico devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E.TJSP, o qual deverá ser intimado através do e-mail renan.ing@gmail.com, a fim de que manifeste seu aceite quanto ao encargo, bem como para estimar seus honorários, os quais serão pagos pela parte demandada. Prazo: 10 dias. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após a homologação dos honorários, a parte ré deverá ser intimada para depósito da quantia no prazo de 5 dias, com posterior intimação do perito para realização dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por fim, a análise da necessidade de realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas requeridas a fls. 228/247 e fls. 248/251, dar-se-á em momento posterior à conclusão do laudo técnico. Intimem-se. - ADV: SARA GABELINI NEVES ORMENEZZI (OAB 510777/SP), SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (OAB 159569/SP), SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (OAB 159569/SP), IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), SARA GABELINI NEVES ORMENEZZI (OAB 510777/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CICERO PORFIRIO DE OLIVEIRA
Autor ODILIA CUNHA DE MESQUITA HEISER
Réu ODILIA CUNHA DE MESQUITA HEISER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA
OAB: 159569/SP
SARA GABELINI NEVES ORMENEZZI
OAB: 510777/SP
IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI
OAB: 183401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022758-43.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cicero Porfirio de Oliveira - Odilia Cunha de Mesquita Heiser - Odilia Cunha de Mesquita Heiser - Vistos. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré a fls. 96/97, uma vez que o benefício foi concedido a fls. 7, não tendo a impugnante produzido prova documental em contrário apta a afastar a hipossuficiência do autor. Por outro lado, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré às fls. 97/98, tendo em vista o posterior e voluntário recolhimento das custas iniciais da reconvenção às fls. 176/177, ato manifestamente incompatível com a alegada incapacidade financeira. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir suscitadas às fls. 118/121, pois o autor é o proprietário do veículo e o contratante direto dos serviços mecânicos, figurando como titular da relação jurídica de direito material e buscando reparações em nome próprio, sendo que as alegações relativas aos impactos no trabalho do cônjuge constituem mera narrativa dos danos suportados, matéria afeta ao mérito. De igual modo, rejeita-se a preliminar de não cabimento da reconvenção arguida pelo autor, porquanto a pretensão da ré de cobrar o saldo remanescente dos reparos guarda inequívoca conexão com a causa de pedir da ação principal, preenchendo os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. A realização da prova pericial mecânica é indispensável para o julgamento do processo, pois apenas o exame feito por perito especializado pode verificar se houve defeito nos serviços executados no motor do automóvel, apurar a origem dos vícios e determinar a relação de causa e efeito com a conduta da ré, matérias que não podem ser esclarecidas apenas por documentos ou depoimentos. Assim, ao declarar o feito saneado, fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência de falha ou vício na prestação dos serviços mecânicos de reparo do veículo; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor; e c) a existência e exigibilidade do saldo devedor cobrado pela ré em reconvenção. Defere-se a produção de prova pericial mecânica. Para tanto, NOMEIO Renan Martins de Almeida, engenheiro mecânico devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E.TJSP, o qual deverá ser intimado através do e-mail renan.ing@gmail.com, a fim de que manifeste seu aceite quanto ao encargo, bem como para estimar seus honorários, os quais serão pagos pela parte demandada. Prazo: 10 dias. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após a homologação dos honorários, a parte ré deverá ser intimada para depósito da quantia no prazo de 5 dias, com posterior intimação do perito para realização dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por fim, a análise da necessidade de realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas requeridas a fls. 228/247 e fls. 248/251, dar-se-á em momento posterior à conclusão do laudo técnico. Intimem-se. - ADV: SARA GABELINI NEVES ORMENEZZI (OAB 510777/SP), SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (OAB 159569/SP), SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (OAB 159569/SP), IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), SARA GABELINI NEVES ORMENEZZI (OAB 510777/SP)