Detalhe do processo

1022729-86.2020.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Classe
Duplicata
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022729-86.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vibra Energia S/A - Vera Ilce Malheiros Teodoro - - Auto Posto Bichim VI Ltda - - Auto Posto Bichim V Ltda - - Auto Posto Bichim IV Ltda - - Auto Posto Bichim II Ltda - - Posto Pantera Eireli - - Bauru Bandeirantes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e outros - Vistos. I) De início, observo que, as partes insurgem-se quanto ao laudo pericial que avaliou os imóveis descritos nas matrículas 13.297 e 6.458, ofertados em penhora pelos executados. No tocante ao imóvel objeto a matrícula 13.297, a exequente requer a penhora do imóvel em sua integralidade, ao passo que os executados pretendem que a penhora recai tão somente sobre a construção de numeral 776. Consta do laudo pericial, que atualmente não existe a numeração predial nº 776, permanecendo apenas a numeração nº 786, sendo a residência ali existente composta por duas matrículas e, que a avaliação realizada restringiu-se à matrícula nº 13.297, correspondente à parte do imóvel situada na esquina, por entender o expert que esse era o objeto da perícia. Os executados alegam que a construção atualmente identificada pelo nº 786 não integra em sua totalidade a matrícula nº 13.297, aduzindo a existência de inscrições cadastrais distintas perante a municipalidade. Verifica-se que, a matrícula nº 13.297 descreve o imóvel situado na Rua Nilo Peçanha nº 776, correspondente ao lote nº 04 da Quadra "L", tendo sido aberta a partir da Transcrição nº 32.933 (fls. 645/648). Por outro lado, os executados juntaram certidão que igualmente faz referência à Transcrição nº 32.933, mas descreve imóvel situado na Rua Nilo Peçanha nº 786, correspondente ao lote nº 05 da mesma quadra (fls. 829). Diante da aparente divergência entre os documentos registrais, inviável, neste momento, concluir pela exata correspondência entre o imóvel hipotecado, a matrícula nº 13.297 e a atual configuração física da área. I.1) Assim, intimem-se os executados, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecerem a divergência documental apontada, indicando de forma objetiva: a) se afirmam que a construção atualmente identificada pelo nº 786 está total ou parcialmente inserida na matrícula nº 13.297; c) qual matrícula ou transcrição entendem corresponder à parcela do imóvel que afirmam não integrar a garantia hipotecária, instruindo a manifestação com a documentação registral pertinente. I.2) Após, intime-se a exequente para manifestação, vindo os autos conclusos para análise da necessidade de complementação da prova pericial ou de outras diligências. II) Em prosseguimento, diante do pedido da exequente, defiro a penhora dos imóveis registrados no Oficial de Registro de Imóveis de Birigui/SP, nas seguintes matrículas: 1. Imóvel registrado na matrícula 8.565, em nome de Marcelo Risson Theodoro (fls.152/161). 2. Imóvel registrado na matrícula 65.236, em nome de Marcelo Risson Theodoro (fls. 265/267). 3. Imóvel registrado na matrícula 41.076, em nome de Marcelo Risson Theodoro (R.164), notadamente, a averbação de penhora deverá recair sobre o registro 165 - R165 de 23/10/2017 - correspondente a parte ideal futura unidade autônoma 17 do Bloco C do Condomínio Residencial Guatambu Park (fls. 949/950). 4. Imóvel registrado na matrícula 6.338, em nome de Vera Ilce Malheiros Thedoro (fls. 967/973). Ficam nomeados, os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. II.1) Após a apresentação da planilha atualizada de cálculos e o recolhimento da necessária despesa (guia FEDT 434-1, R$ 153,68), providencie-se a prenotação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o email para envio, pelo Cartório extrajudicial, do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. II.2) Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. II.3) Para fins de avaliação dos imóveis descritos nos itens de 1 a 4, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. III) Para o pedido de averbação premonitória, por ora traga a exequente, cópia das matriculas 8.675, 14.365, 15.253, 3.993 e 5.004. Intime-se. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), FELIPE DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO BICHIM II LTDA

Réu AUTO POSTO BICHIM IV LTDA

Réu AUTO POSTO BICHIM V LTDA

Réu AUTO POSTO BICHIM VI LTDA

Réu BAURU BANDEIRANTES COMéRCIO DE DERIVADOS DE PETRóLEO LTDA

Réu POSTO PANTERA EIRELI

Réu VERA ILCE MALHEIROS TEODORO

Autor VIBRA ENERGIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS

OAB: 382481/SP

JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO

OAB: 248330/SP

FELIPE DE BARCELLOS

OAB: 148512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022729-86.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vibra Energia S/A - Vera Ilce Malheiros Teodoro - - Auto Posto Bichim VI Ltda - - Auto Posto Bichim V Ltda - - Auto Posto Bichim IV Ltda - - Auto Posto Bichim II Ltda - - Posto Pantera Eireli - - Bauru Bandeirantes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e outros - Vistos. I) De início, observo que, as partes insurgem-se quanto ao laudo pericial que avaliou os imóveis descritos nas matrículas 13.297 e 6.458, ofertados em penhora pelos executados. No tocante ao imóvel objeto a matrícula 13.297, a exequente requer a penhora do imóvel em sua integralidade, ao passo que os executados pretendem que a penhora recai tão somente sobre a construção de numeral 776. Consta do laudo pericial, que atualmente não existe a numeração predial nº 776, permanecendo apenas a numeração nº 786, sendo a residência ali existente composta por duas matrículas e, que a avaliação realizada restringiu-se à matrícula nº 13.297, correspondente à parte do imóvel situada na esquina, por entender o expert que esse era o objeto da perícia. Os executados alegam que a construção atualmente identificada pelo nº 786 não integra em sua totalidade a matrícula nº 13.297, aduzindo a existência de inscrições cadastrais distintas perante a municipalidade. Verifica-se que, a matrícula nº 13.297 descreve o imóvel situado na Rua Nilo Peçanha nº 776, correspondente ao lote nº 04 da Quadra "L", tendo sido aberta a partir da Transcrição nº 32.933 (fls. 645/648). Por outro lado, os executados juntaram certidão que igualmente faz referência à Transcrição nº 32.933, mas descreve imóvel situado na Rua Nilo Peçanha nº 786, correspondente ao lote nº 05 da mesma quadra (fls. 829). Diante da aparente divergência entre os documentos registrais, inviável, neste momento, concluir pela exata correspondência entre o imóvel hipotecado, a matrícula nº 13.297 e a atual configuração física da área. I.1) Assim, intimem-se os executados, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecerem a divergência documental apontada, indicando de forma objetiva: a) se afirmam que a construção atualmente identificada pelo nº 786 está total ou parcialmente inserida na matrícula nº 13.297; c) qual matrícula ou transcrição entendem corresponder à parcela do imóvel que afirmam não integrar a garantia hipotecária, instruindo a manifestação com a documentação registral pertinente. I.2) Após, intime-se a exequente para manifestação, vindo os autos conclusos para análise da necessidade de complementação da prova pericial ou de outras diligências. II) Em prosseguimento, diante do pedido da exequente, defiro a penhora dos imóveis registrados no Oficial de Registro de Imóveis de Birigui/SP, nas seguintes matrículas: 1. Imóvel registrado na matrícula 8.565, em nome de Marcelo Risson Theodoro (fls.152/161). 2. Imóvel registrado na matrícula 65.236, em nome de Marcelo Risson Theodoro (fls. 265/267). 3. Imóvel registrado na matrícula 41.076, em nome de Marcelo Risson Theodoro (R.164), notadamente, a averbação de penhora deverá recair sobre o registro 165 - R165 de 23/10/2017 - correspondente a parte ideal futura unidade autônoma 17 do Bloco C do Condomínio Residencial Guatambu Park (fls. 949/950). 4. Imóvel registrado na matrícula 6.338, em nome de Vera Ilce Malheiros Thedoro (fls. 967/973). Ficam nomeados, os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. II.1) Após a apresentação da planilha atualizada de cálculos e o recolhimento da necessária despesa (guia FEDT 434-1, R$ 153,68), providencie-se a prenotação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o email para envio, pelo Cartório extrajudicial, do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. II.2) Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. II.3) Para fins de avaliação dos imóveis descritos nos itens de 1 a 4, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. III) Para o pedido de averbação premonitória, por ora traga a exequente, cópia das matriculas 8.675, 14.365, 15.253, 3.993 e 5.004. Intime-se. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), FELIPE DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)