Detalhe do processo

1022725-37.2022.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1022725-37.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Izael Alves dos Santos - Apdo/Apte: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por IZAEL ALVES DOS SANTOS contra FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, alegando que há mais de 43 anos exerce funções de risco, com recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual objetiva a procedência de pedido de aposentadoria especial. A sentença de fls. 524/527 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00, por apreciação judicial equitativa, respeitados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, apela a parte autora, com razões às fls. 534/543. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial estaria incompleto por falha do perito, que não teria fotografado e catalogado catalogou os óleos/graxas manuseados pelo apelante e apenas teria solicitado dados por e-mail ao SAAE, sem retorno, sem se oferecer para complementar o laudo, mesmo diante de sucessivos pedidos do autor (fls. 461/462, 497/498, 503/506). Aponta ainda contradição no laudo quanto ao agente ruído, cuja exposição teria sido reconhecida em período diverso daquele indicado no PPP. Invoca precedentes do STJ sobre cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial necessária. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos para nova perícia; subsidiariamente, requer a concessão direta da aposentadoria especial. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 565/569). De forma análoga, recorre a requerido, requerendo a revogação da gratuidade da justiça, por comprovada capacidade financeira do autor diante da renda líquida do autor ser superior a R$ 5.100,00, fls. 521/522. Pleiteia a correção do valor da causa já na fase de conhecimento, por inexistir condenação ilíquida que justifique liquidação futura. Também, pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1076/STJ. Defende a exclusão do período contributivo vertido ao INSS, pelo fato de a FUNSERV não existir antes de 1993 e por ausência de participação da autarquia federal na lide. Por fim, pugna pela delimitação restritiva dos períodos de atividade especial, defendendo o reconhecimento apenas de 01/03/1993 a 05/03/1997 (agentes químicos, Decreto 53.831/64) e de 09/10/2014 em diante (benzeno, Decreto 3.048/99), com exclusão dos enquadramentos por ruído, umidade e categoria profissional de pintor. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido. É o relato do necessário. Compulsando os autos, não é possível verificar a intimação da parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela FUNSERV (fls. 556/564). Sendo assim, certifique a Serventia eventual decurso de prazo in albis para apresentação de contrarrazões de apelação pela parte autora e, caso não tenha sido oportunizada sua manifestação para tanto, abra-se prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Rodrigo Roberto Steganha (OAB: 293174/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA

Autor IZAEL ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PELLE RODRIGUES

OAB: 319717/SP

RODRIGO ROBERTO STEGANHA

OAB: 293174/SP

FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO

OAB: 172794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1022725-37.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Izael Alves dos Santos - Apdo/Apte: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por IZAEL ALVES DOS SANTOS contra FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, alegando que há mais de 43 anos exerce funções de risco, com recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual objetiva a procedência de pedido de aposentadoria especial. A sentença de fls. 524/527 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00, por apreciação judicial equitativa, respeitados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, apela a parte autora, com razões às fls. 534/543. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial estaria incompleto por falha do perito, que não teria fotografado e catalogado catalogou os óleos/graxas manuseados pelo apelante e apenas teria solicitado dados por e-mail ao SAAE, sem retorno, sem se oferecer para complementar o laudo, mesmo diante de sucessivos pedidos do autor (fls. 461/462, 497/498, 503/506). Aponta ainda contradição no laudo quanto ao agente ruído, cuja exposição teria sido reconhecida em período diverso daquele indicado no PPP. Invoca precedentes do STJ sobre cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial necessária. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos para nova perícia; subsidiariamente, requer a concessão direta da aposentadoria especial. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 565/569). De forma análoga, recorre a requerido, requerendo a revogação da gratuidade da justiça, por comprovada capacidade financeira do autor diante da renda líquida do autor ser superior a R$ 5.100,00, fls. 521/522. Pleiteia a correção do valor da causa já na fase de conhecimento, por inexistir condenação ilíquida que justifique liquidação futura. Também, pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1076/STJ. Defende a exclusão do período contributivo vertido ao INSS, pelo fato de a FUNSERV não existir antes de 1993 e por ausência de participação da autarquia federal na lide. Por fim, pugna pela delimitação restritiva dos períodos de atividade especial, defendendo o reconhecimento apenas de 01/03/1993 a 05/03/1997 (agentes químicos, Decreto 53.831/64) e de 09/10/2014 em diante (benzeno, Decreto 3.048/99), com exclusão dos enquadramentos por ruído, umidade e categoria profissional de pintor. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido. É o relato do necessário. Compulsando os autos, não é possível verificar a intimação da parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela FUNSERV (fls. 556/564). Sendo assim, certifique a Serventia eventual decurso de prazo in albis para apresentação de contrarrazões de apelação pela parte autora e, caso não tenha sido oportunizada sua manifestação para tanto, abra-se prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Rodrigo Roberto Steganha (OAB: 293174/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - 1° andar