1022709-76.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022709-76.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Osvaldo Jose Massarente - Banco Digio S.a. - Vistos. Trata-se de ação em que, por decisão de saneamento de fls. 254/257, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura lançada no contrato impugnado. Naquela oportunidade, consignou-se que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberia à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. As partes apresentaram quesitos. Às fls. 269/270, o Sr. Perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.375,00, correspondente a 11 horas de trabalho, ao valor de R$ 125,00 por hora. Na mesma manifestação, informou que não seria possível realizar a perícia grafotécnica com os documentos digitalizados então juntados aos autos, por estarem em baixa resolução, circunstância que comprometeria a análise dos elementos gráficos necessários à verificação da autenticidade. Requereu, assim, a apresentação do documento original para exame pericial ou, alternativamente, nova digitalização com resolução mínima de 300 DPI. Sobreveio, então, o despacho de fls. 277, pelo qual foi acolhida a manifestação técnica do Sr. Perito, determinando-se à parte ré que procedesse à juntada da via original do contrato ou de nova via digitalizada com resolução mínima de 300 DPI, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte requerida manifestou-se às fls. 281/282 - afirmando que a cópia apresentada é a única via existente, requerendo o prosseguimento do feito com a analise da via já apresentada. Na sequência, intimado a se pronunciar, o Sr. Perito esclareceu às fls. 294/295 que, embora a qualidade da digitalização fosse relevante para a observação de detalhes gráficos essenciais, daria prosseguimento à perícia utilizando o contrato digitalizado já acostado aos autos, com expressa ressalva técnica quanto às limitações impostas pela qualidade da imagem, circunstância que poderia impactar na precisão da análise dos traços e demais elementos gráficos. A parte autora, às fls. 299/300, opôs-se à realização da perícia sobre cópia e reiterou que a ausência do documento original deve ser suportada pela instituição financeira. Por fim, às fls. 302, a parte ré requereu a desistência do pedido de produção da prova pericial grafotécnica, postulando o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Decido. A prova pericial grafotécnica foi deferida no saneamento do feito por se mostrar pertinente à solução da controvérsia instaurada nos autos, especialmente diante da impugnação da assinatura atribuída à parte autora. Ocorre que a parte ré, a quem foi expressamente atribuído o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não apresentou a via original do contrato, tampouco nova via digitalizada com resolução mínima de 300 DPI, conforme determinado às fls. 277. Embora o Sr. Perito tenha esclarecido às fls. 294/295 que poderia prosseguir com o exame técnico a partir do material disponível, com ressalvas quanto às limitações decorrentes da qualidade da imagem, fato é que a parte requerida, posteriormente, também requereu expressamente a desistência da prova pericial grafotécnica. Nesse contexto, considerando as limitações decorrentes da qualidade da imagem e manifestação da parte ré, reconheço a preclusão da prova pericial grafotécnica em relação a ela, a qual deverá suportar os ônus processuais decorrentes da não produção da prova cuja realização lhe incumbia, conforme já definido na decisão de saneamento. Por consequência, fica prejudicada a realização da perícia e, por ora, a apreciação prática da proposta de honorários periciais apresentada às fls. 269/270, diante da desistência expressa da prova pela parte responsável por seu custeio e viabilização. Anoto que a não realização da perícia não implica julgamento automático da controvérsia, cabendo a valoração dos efeitos processuais da ausência da prova no momento oportuno, à luz da distribuição do ônus probatório já fixada nos autos. Considerando que a fase instrutória foi oportunamente delimitada, que a prova técnica deferida restou inviabilizada por conduta processual da parte onerada e que não há outra prova pendente de produção, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se o Sr. Perito acerca da presente decisão, especialmente quanto ao reconhecimento da preclusão da prova pericial grafotécnica e à consequente desnecessidade de prosseguimento dos trabalhos técnicos anteriormente determinados. A presente decisão servirá como ofício para fins de comunicação ao auxiliar do Juízo. Intimem-se. - ADV: MÉLANIE MÖTTELI WOOD MASSARENTI (OAB 343832/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor OSVALDO JOSE MASSARENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÉLANIE MÖTTELI WOOD MASSARENTI
OAB: 343832/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1022709-76.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Osvaldo Jose Massarente - Banco Digio S.a. - Vistos. Trata-se de ação em que, por decisão de saneamento de fls. 254/257, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura lançada no contrato impugnado. Naquela oportunidade, consignou-se que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberia à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. As partes apresentaram quesitos. Às fls. 269/270, o Sr. Perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.375,00, correspondente a 11 horas de trabalho, ao valor de R$ 125,00 por hora. Na mesma manifestação, informou que não seria possível realizar a perícia grafotécnica com os documentos digitalizados então juntados aos autos, por estarem em baixa resolução, circunstância que comprometeria a análise dos elementos gráficos necessários à verificação da autenticidade. Requereu, assim, a apresentação do documento original para exame pericial ou, alternativamente, nova digitalização com resolução mínima de 300 DPI. Sobreveio, então, o despacho de fls. 277, pelo qual foi acolhida a manifestação técnica do Sr. Perito, determinando-se à parte ré que procedesse à juntada da via original do contrato ou de nova via digitalizada com resolução mínima de 300 DPI, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte requerida manifestou-se às fls. 281/282 - afirmando que a cópia apresentada é a única via existente, requerendo o prosseguimento do feito com a analise da via já apresentada. Na sequência, intimado a se pronunciar, o Sr. Perito esclareceu às fls. 294/295 que, embora a qualidade da digitalização fosse relevante para a observação de detalhes gráficos essenciais, daria prosseguimento à perícia utilizando o contrato digitalizado já acostado aos autos, com expressa ressalva técnica quanto às limitações impostas pela qualidade da imagem, circunstância que poderia impactar na precisão da análise dos traços e demais elementos gráficos. A parte autora, às fls. 299/300, opôs-se à realização da perícia sobre cópia e reiterou que a ausência do documento original deve ser suportada pela instituição financeira. Por fim, às fls. 302, a parte ré requereu a desistência do pedido de produção da prova pericial grafotécnica, postulando o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Decido. A prova pericial grafotécnica foi deferida no saneamento do feito por se mostrar pertinente à solução da controvérsia instaurada nos autos, especialmente diante da impugnação da assinatura atribuída à parte autora. Ocorre que a parte ré, a quem foi expressamente atribuído o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não apresentou a via original do contrato, tampouco nova via digitalizada com resolução mínima de 300 DPI, conforme determinado às fls. 277. Embora o Sr. Perito tenha esclarecido às fls. 294/295 que poderia prosseguir com o exame técnico a partir do material disponível, com ressalvas quanto às limitações decorrentes da qualidade da imagem, fato é que a parte requerida, posteriormente, também requereu expressamente a desistência da prova pericial grafotécnica. Nesse contexto, considerando as limitações decorrentes da qualidade da imagem e manifestação da parte ré, reconheço a preclusão da prova pericial grafotécnica em relação a ela, a qual deverá suportar os ônus processuais decorrentes da não produção da prova cuja realização lhe incumbia, conforme já definido na decisão de saneamento. Por consequência, fica prejudicada a realização da perícia e, por ora, a apreciação prática da proposta de honorários periciais apresentada às fls. 269/270, diante da desistência expressa da prova pela parte responsável por seu custeio e viabilização. Anoto que a não realização da perícia não implica julgamento automático da controvérsia, cabendo a valoração dos efeitos processuais da ausência da prova no momento oportuno, à luz da distribuição do ônus probatório já fixada nos autos. Considerando que a fase instrutória foi oportunamente delimitada, que a prova técnica deferida restou inviabilizada por conduta processual da parte onerada e que não há outra prova pendente de produção, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se o Sr. Perito acerca da presente decisão, especialmente quanto ao reconhecimento da preclusão da prova pericial grafotécnica e à consequente desnecessidade de prosseguimento dos trabalhos técnicos anteriormente determinados. A presente decisão servirá como ofício para fins de comunicação ao auxiliar do Juízo. Intimem-se. - ADV: MÉLANIE MÖTTELI WOOD MASSARENTI (OAB 343832/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP)