Detalhe do processo

1022702-69.2021.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1022702-69.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gabriela Valverde Duarte - Apelado: Thainá Mariana Garcia - Apelado: Marcos Roberto Garcia - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se, na hipótese, de ação declaratória de existência de relação jurídica com pedido de obrigação de fazer onde a parte autora aduz haver seu falecido genitor contratado verbalmente a construção de duas unidades habitacionais idênticas a serem erigidas no terreno de propriedade da também contratante e ora demandada Thainá. Assevera a autora que a requerida Thainá concordou em utilizar o seu terreno para construção das duas casas, desde que uma das casas fosse entregue a ela no fim, sem custos, ou seja, o genitor da requerente arcaria com os custos das construções e a autora seria proprietária de uma casa erguida sobre uma metade do terreno e a ré seria proprietária da outra casa erguida sobre a outra metade do terreno. Ademais, o Sr. Neil genitor da requerente combinou com o construtor o valor total de R$ 128.000,00, pela prestação de serviços e pelos materiais de construção, recebendo do genitor da autora o valor de R$ 115.000,00. Os valores combinados com o construtor para edificação de duas casas, até o ponto em que se encontram (fase do reboco, sem os acabamentos e sem a pintura) foram devidamente quitados pelo genitor da requerente Sr. Neil. Restou ainda consignado, que ao término das obras, seria o terreno desmembrado de maneira que uma das casas e seu respectivo terreno tornar-se-ia de propriedade do Sr. Neil e a outra, e seu respectivo terreno, de propriedade da requerida Thainá, sem custo algum a essa. Sustenta a requerente que as obras, inacabadas, foram interrompidas desde o falecimento do pai, e que desde então, considerando que possui direitos sobre um dos imóveis, teme, ao seu ver, sofrer prejuízo imputado pelo réu e pai da requerida Thainá, que ameaça trazer para si a propriedade de ambas as construções. Pugna, enfim, a autora pela declaração de existência de contrato firmado entre as partes nos moldes acima mencionados, bem como a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no imediato desmembramento dos lotes, bem como, garantir-lhe a propriedade de uma das construções e respectivo terreno no estado em que se encontram. Caso, assim não se entenda, fosse reconhecido à acessão inversa prevista no parágrafo único, do artigo 1.255, do CC, e julgados procedentes os pedidos articulados na inicial, pois, a edificação realizada pelo Sr. Neil, representado pela herdeira/requerente excedeu consideravelmente o valor do terreno. Juntou documentos. Regulamente citados, os réus ofertaram defesa na forma de contestação e reconvenção. Aduzem, em resumo, que o contrato não foi regularmente cumprido, visto que a obrigação que cabia aos requeridos foi totalmente adimplida quando da disponibilização do lote de terreno ao genitor da autora para que este, provesse nele a construção das duas unidades residenciais. A obrigação que recaiu sobre o Sr. Neil, como bem se verifica da inicial trazida pela autora, ainda não foi totalmente cumprida, eis que os imóveis tiveram suas obras paralisadas e se encontram inacabados, fato este cabalmente demonstrado nas fotos carreadas pela requerente à inicial. Requereram a improcedência da ação e ao final a procedência da reconvenção para condenar a autora na obrigação de fazer consistente em promover a conclusão da obra, ou ao menos de uma das casas, e a tradição desta aos reconvintes. (...) Trata-se de ação declaratória com pedido de condenação à obrigação de fazer em que a parte autora narra que seu genitor firmou com o réu Marcos contrato verbal cujo objeto foi a construção de duas residências no terreno de propriedade da ré Thainá, filha do co requerido. Segundo a inicial, a requerida Thainá concordou em utilizar o seu terreno para construção das duas casas, desde que uma das casas fosse entregue a ela no fim, sem custos. O genitor da requerente arcaria com os custos das construções e a autora seria proprietária de uma casa erguida sobre uma metade do terreno e a ré seria proprietária da outra casa erguida sobre a outra metade do terreno. Segundo a requerente, os valores combinados com o construtor para edificação de duas casas, até o ponto em que se encontram (fase do reboco, sem os acabamentos e sem a pintura) foram devidamente quitados pelo genitor da autora. Restou ainda consignado, que ao término das obras, seria o terreno desmembrado. Sustenta a autora que as obras foram interrompidas desde o falecimento do pai, e que desde então, considerando que possui direitos sobre um dos imóveis, teme, ao seu ver, sofrer prejuízo imputado pelo réu e pai da requerida Thainá, que ameaça trazer para si a propriedade de ambas as construções. Os réus ofertaram contestação refutando em parte o alegado na inicial. Aduziram que o contrato verbal não foi totalmente cumprido, visto que foi acordado que as casas deveriam ser entregues com todo o acabamento, em condições da habitabilidade. A autora, em réplica, não negou tal condição. Afirmou que as casas não foram entregues na condição mencionada devido a desentendimento comercial entre o réu Marcos e o construtor indicado pelo pai da autora. Não obstante o alegado, o desentendimento comercial aventado pela requerente não restou cabalmente demonstrado. A prova produzida nos autos não comprovou que de fato a parte autora, na figura de seu genitor, cumpriu integralmente com o contrato no sentido de que o terreno seria disponibilizado para a construção de duas residências "acabadas", ou seja, com condições de habitabilidade. A prova documental indica que a residência não foi entregue segundo os termos do contrato que, como dito, restou incontroverso, mormente quanto a obrigação da parte autora. O depoimento prestado pelo construtor, sob o crivo do contraditório, não confirmou o desentendimento mencionado pela requerente. Relevante a declaração de que os réus não assumiram a obrigação de pagamento pela mão de obra e materiais que seriam utilizados na construção das casas. O descumprimento do contrato por parte do genitor da autora restou comprovado, enfim. Logo, inexistindo prova de fato extintivo do direito dos requeridos, de rigor a procedência do pedido formulado por meio de reconvenção. Portanto, de rigor a condenação da autora na obrigação de fazer consistente em promover a conclusão de uma das residências, tornando-a em condições de habitabilidade e posterior tradição desta aos réus/reconvindes. Apos, cumprida tal obrigação, deverá a parte requerida promover o desmembramento do terreno, de maneira que uma das casas e seu respectivo terreno tornar-se-ia de propriedade da autora e a outra, com a edificação "acabada" e seu respectivo terreno, de propriedade da requerida Thainá. Por fim, quanto ao pedido acessório veiculado na inicial pela parte autora, cumpre ressaltar que não tem aplicação no caso em exame do disposto no art. 1.255, caput, e seu § único, do Código Civil. Isso porque não se tratou, na hipótese, de construção de boa-fé, mas sim de cumprimento de parte de obrigação prevista em contrato verbal firmado entre o pai da autora e o réu. Diante desse quadro, não há se falar em aquisição de propriedade do solo, ou pagamento da indenização fixada judicialmente em favor da parte autora. Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTE a ação principal, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC; b) Julgo PROCEDENTE a reconvenção para declarar a existência de contrato entre o genitor da autora e o ré Marcos Roberto Garcia, no sentido da realização de construção, por parte do genitor da autora, no terreno da requerida Thainá Mariana Garcia, de duas unidades residenciais, completamente acabadas, com o dever por parte dos réus, posteriormente a construção, de providenciar o desmembramento do lote, restando então um dos imóveis aos requeridos e o outro ao genitor da autora; bem como condenar a autora na obrigação de fazer consistente em concluir uma das residências construídas no terreno localizado à Rua Laudze Garcia Meneses, esquina com a Rua Pedro Giraldi, setor 04, quadra 1295, lotes 01 e 24, Parque Jaraguá, Bauru/SP, CEP 17066-410, matriculado sob o n.º 37.649, no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, tornando-a em condições de habitabilidade, com posterior tradição desta aos réus/reconvindes. Diante da sucumbência experimentada na ação principal, condeno a autora a arcar com o pagamento das custas, eventuais despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono dos réus, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo tal exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada. Condeno a parte reconvinda, em vista da sucumbência na reconvenção, a arcar com o pagamento das custas e com os honorários advocatícios do patrono dos réus/reconvintes, ora fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo tal exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada (v. fls. 466/469). E os embargos de declaração opostos pelas partes foram analisados, nestes termos: Vistos, Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls.466/469. Alegam os embargantes/requeridos omissão da sentença quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer e quanto à definição objetiva do conceito de habitabilidade, quanto a não fixação de prazo para cumprimento da obrigação por parte da autora/reconvinda e não aplicação de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial. Por sua vez, alega a embargante/requerente omissão pelo não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão (CPC, Art. 489, § 1º, IV) (...) De início, assiste razão em parte, os embargantes/requeridos quanto ao esclarecimento do tópico relativo a habitabilidade do imóvel e a delimitação de prazo para cumprimento da obrigação, vez que o enfrentamento de tais questões faz-se necessário para fins de cumprimento da obrigação de fazer por parte da autora/embargada. Nesse passo, faço constar que, a conclusão da residência deverá atender ao disposto no laudo pericial de fls. 320/351, notadamente, no quadro descrito a fls. 335, além do básico para concessão do Habite-se pela Prefeitura Municipal como, paredes, telhado, portas, janelas, pisos, pintura e revestimentos finalizados, rede elétrica finalizada e segura, ligação funcional de água e esgoto. Todavia, o mesmo raciocínio quanto ao pedido de condenação da parte autora em multa diária em caso de descumprimento não prospera, a uma porque tal pedido não foi requerido expressamente em defesa. Ao depois, porque eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, fase processual adequada para análise do pedido de imposição de astreinte. Nesse passo, faço constar do dispositivo o seguinte teor: Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTE a ação principal, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC; b) Julgo PROCEDENTE a reconvenção para declarar a existência de contrato entre o genitor da autora e o ré Marcos Roberto Garcia, no sentido da realização de construção, por parte do genitor da autora, no terreno da requerida Thainá Mariana Garcia, de duas unidades residenciais, completamente acabadas, com o dever por parte dos réus, posteriormente a construção, de providenciar o desmembramento do lote, restando então um dos imóveis aos requeridos e o outro ao genitor da autora; bem como condenar a autora na obrigação de fazer consistente em concluir uma das residências construídas no terreno localizado à Rua Laudze Garcia Meneses, esquina com a Rua Pedro Giraldi, setor 04, quadra 1295, lotes 01 e 24, Parque Jaraguá, Bauru/SP, CEP 17066-410, matriculado sob o n.º 37.649, no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, conforme apontado na fundamentação, tornando-a em condições de habitabilidade, com posterior tradição desta aos réus/reconvindes. Prazo de 30 dias para início das obras e término em 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte autora/reconvinda, observo que, não se verifica qualquer omissão ou contradição a serem sanados pela via dos embargos declaratórios vez que, ao juiz cabe a apreciação das provas produzidas nos autos atribuindo-lhes o peso que considerar adequado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os argumentos e questões suscitadas pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir a lide. O que se verifica, na realidade, é tentativa de rediscussão do mérito, com inequívoco propósito infringente, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desta feita, ACOLHO EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelos requeridos, RETIFICANDO-SE como acima descrito, mantendo-se no mais a sentença como lançada. Por sua vez, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (v. fls. 502/504). E mais, em que pesem as alegações recursais, na petição inicial a recorrente deduziu pedido de reconhecimento da existência de contrato firmado entre seu falecido genitor e a parte ré, nos seguintes termos: "O genitor da autora e o 2º (segundo) requerido por serem amigos e terem um bom convívio, resolveram celebrar um acordo verbal para edificação de duas casas no terreno da 1ª (primeira) requerida, que é filha do réu MARCOS ROBERTO GARCIA. A 1ª requerida THAINÁ concordou em utilizar o seu terreno para construção das duas casas, desde que uma das casas fosse entregue a ela no fim, sem custos, ou seja, o genitor da requerente arcaria com os custos das construções e a autora seria proprietária de uma casa erguida sobre uma metade do terreno e a ré seria proprietária da outra casa erguida sobre a outra metade do terreno" (v. fls. 3). Logo, não pode pretender beneficiar-se do referido contrato apenas na parte que lhe convém, qual seja, no desmembramento do terreno para que uma das casas lhe seja transmitida, sem que haja o cumprimento integral da obrigação assumida pelo pai, consistente na entrega de uma das casas pronta e acabada aos réus. É bom consignar, por oportuno, que não tem nenhuma relevância eventual equívoco acerca do quanto foi pago pelo pai da recorrente ao construtor, se R$ 115.000,00 ou R$ 128.000,00 (v. fls. 522), ou se houve eventual desacerto entre o construtor e o corréu Marcos envolvendo a compra e venda de uma caminhonete, uma vez que o construtor não integra a lide. Ora, dos depoimentos prestados pelo corréu Marcos e pela testemunha Iosel, construtor do imóvel, copiados nas razões recursais (v.fls. 525/526), não se extrai a afirmada culpa concorrente do corréu Marcos ao inadimplemento do negócio, pois este afirma que pagou integralmente o preço ajustado para a aquisição da caminhonete, ao passo que Iosel não afirma que o inadimplemento, mas apenas que ele pagou aos poucos, e que ficou pra trás um resto também do dinheiro, sem afirmar qual o valor que não foi pago, e ao ser perguntado se quem não pagou o resto do dinheiro foi o Marcos, afirmou que O Marcos ficou um pouco e o Pita também ficou. O Marcos ficou com o caminhão, né? (v. fls. 525), ou seja, não existe nenhuma clareza a respeito de eventual calote de Marcos que justificasse a interrupção da obra, reitere-se, de responsabilidade do contratante, pai da recorrente. Aliás, referido construtor também não afirmou que eventual saldo não pago por Marcos seria suficiente para a conclusão da obra, mas apenas que estava tocando a obra com esse dinheiro (v. fls. 526). Ou seja, a recorrente não se desincumbiu do ônus exclusivamente seu de comprovar os fatos constitutivos do direito que pleiteia (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). O fato incontroverso é que o pai da recorrente contratou com os réus negócio envolvendo a construção de duas casas em terreno destes, sendo os gastos com a construção (material e mão de obra) de responsabilidade do pai da recorrente, mas o contrato não foi integralmente adimplido. Logo, se a recorrente pretende ver reconhecido o seu direito a uma das casas construídas pelo pai, incluindo o desmembramento e transferência parcial do terreno a seu favor, deve concluir o contrato firmado pelo pai com a entrega de uma das casas pronta, acabada e em perfeitas condições de habitalidade aos réus. Da mesma forma, não é caso de aplicação do disposto no art. 1.255 do Código de Processo Civil, considerando o negócio celebrado entre o pai da recorrente e os recorridos e que não foi integralmente cumprido pelo primeiro, situação que não se confunde com construção de boa-fé. Por fim, pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (quinze por cento) sobre o valor das duas causas (principal e reconvencional), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 162. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tiago Gusmao da Silva (OAB: 219650/SP) - Jose Alberto Ottaviani (OAB: 337618/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA VALVERDE DUARTE

Réu MARCOS ROBERTO GARCIA

Réu THAINá MARIANA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALBERTO OTTAVIANI

OAB: 337618/SP

TIAGO GUSMAO DA SILVA

OAB: 219650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1022702-69.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gabriela Valverde Duarte - Apelado: Thainá Mariana Garcia - Apelado: Marcos Roberto Garcia - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se, na hipótese, de ação declaratória de existência de relação jurídica com pedido de obrigação de fazer onde a parte autora aduz haver seu falecido genitor contratado verbalmente a construção de duas unidades habitacionais idênticas a serem erigidas no terreno de propriedade da também contratante e ora demandada Thainá. Assevera a autora que a requerida Thainá concordou em utilizar o seu terreno para construção das duas casas, desde que uma das casas fosse entregue a ela no fim, sem custos, ou seja, o genitor da requerente arcaria com os custos das construções e a autora seria proprietária de uma casa erguida sobre uma metade do terreno e a ré seria proprietária da outra casa erguida sobre a outra metade do terreno. Ademais, o Sr. Neil genitor da requerente combinou com o construtor o valor total de R$ 128.000,00, pela prestação de serviços e pelos materiais de construção, recebendo do genitor da autora o valor de R$ 115.000,00. Os valores combinados com o construtor para edificação de duas casas, até o ponto em que se encontram (fase do reboco, sem os acabamentos e sem a pintura) foram devidamente quitados pelo genitor da requerente Sr. Neil. Restou ainda consignado, que ao término das obras, seria o terreno desmembrado de maneira que uma das casas e seu respectivo terreno tornar-se-ia de propriedade do Sr. Neil e a outra, e seu respectivo terreno, de propriedade da requerida Thainá, sem custo algum a essa. Sustenta a requerente que as obras, inacabadas, foram interrompidas desde o falecimento do pai, e que desde então, considerando que possui direitos sobre um dos imóveis, teme, ao seu ver, sofrer prejuízo imputado pelo réu e pai da requerida Thainá, que ameaça trazer para si a propriedade de ambas as construções. Pugna, enfim, a autora pela declaração de existência de contrato firmado entre as partes nos moldes acima mencionados, bem como a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no imediato desmembramento dos lotes, bem como, garantir-lhe a propriedade de uma das construções e respectivo terreno no estado em que se encontram. Caso, assim não se entenda, fosse reconhecido à acessão inversa prevista no parágrafo único, do artigo 1.255, do CC, e julgados procedentes os pedidos articulados na inicial, pois, a edificação realizada pelo Sr. Neil, representado pela herdeira/requerente excedeu consideravelmente o valor do terreno. Juntou documentos. Regulamente citados, os réus ofertaram defesa na forma de contestação e reconvenção. Aduzem, em resumo, que o contrato não foi regularmente cumprido, visto que a obrigação que cabia aos requeridos foi totalmente adimplida quando da disponibilização do lote de terreno ao genitor da autora para que este, provesse nele a construção das duas unidades residenciais. A obrigação que recaiu sobre o Sr. Neil, como bem se verifica da inicial trazida pela autora, ainda não foi totalmente cumprida, eis que os imóveis tiveram suas obras paralisadas e se encontram inacabados, fato este cabalmente demonstrado nas fotos carreadas pela requerente à inicial. Requereram a improcedência da ação e ao final a procedência da reconvenção para condenar a autora na obrigação de fazer consistente em promover a conclusão da obra, ou ao menos de uma das casas, e a tradição desta aos reconvintes. (...) Trata-se de ação declaratória com pedido de condenação à obrigação de fazer em que a parte autora narra que seu genitor firmou com o réu Marcos contrato verbal cujo objeto foi a construção de duas residências no terreno de propriedade da ré Thainá, filha do co requerido. Segundo a inicial, a requerida Thainá concordou em utilizar o seu terreno para construção das duas casas, desde que uma das casas fosse entregue a ela no fim, sem custos. O genitor da requerente arcaria com os custos das construções e a autora seria proprietária de uma casa erguida sobre uma metade do terreno e a ré seria proprietária da outra casa erguida sobre a outra metade do terreno. Segundo a requerente, os valores combinados com o construtor para edificação de duas casas, até o ponto em que se encontram (fase do reboco, sem os acabamentos e sem a pintura) foram devidamente quitados pelo genitor da autora. Restou ainda consignado, que ao término das obras, seria o terreno desmembrado. Sustenta a autora que as obras foram interrompidas desde o falecimento do pai, e que desde então, considerando que possui direitos sobre um dos imóveis, teme, ao seu ver, sofrer prejuízo imputado pelo réu e pai da requerida Thainá, que ameaça trazer para si a propriedade de ambas as construções. Os réus ofertaram contestação refutando em parte o alegado na inicial. Aduziram que o contrato verbal não foi totalmente cumprido, visto que foi acordado que as casas deveriam ser entregues com todo o acabamento, em condições da habitabilidade. A autora, em réplica, não negou tal condição. Afirmou que as casas não foram entregues na condição mencionada devido a desentendimento comercial entre o réu Marcos e o construtor indicado pelo pai da autora. Não obstante o alegado, o desentendimento comercial aventado pela requerente não restou cabalmente demonstrado. A prova produzida nos autos não comprovou que de fato a parte autora, na figura de seu genitor, cumpriu integralmente com o contrato no sentido de que o terreno seria disponibilizado para a construção de duas residências "acabadas", ou seja, com condições de habitabilidade. A prova documental indica que a residência não foi entregue segundo os termos do contrato que, como dito, restou incontroverso, mormente quanto a obrigação da parte autora. O depoimento prestado pelo construtor, sob o crivo do contraditório, não confirmou o desentendimento mencionado pela requerente. Relevante a declaração de que os réus não assumiram a obrigação de pagamento pela mão de obra e materiais que seriam utilizados na construção das casas. O descumprimento do contrato por parte do genitor da autora restou comprovado, enfim. Logo, inexistindo prova de fato extintivo do direito dos requeridos, de rigor a procedência do pedido formulado por meio de reconvenção. Portanto, de rigor a condenação da autora na obrigação de fazer consistente em promover a conclusão de uma das residências, tornando-a em condições de habitabilidade e posterior tradição desta aos réus/reconvindes. Apos, cumprida tal obrigação, deverá a parte requerida promover o desmembramento do terreno, de maneira que uma das casas e seu respectivo terreno tornar-se-ia de propriedade da autora e a outra, com a edificação "acabada" e seu respectivo terreno, de propriedade da requerida Thainá. Por fim, quanto ao pedido acessório veiculado na inicial pela parte autora, cumpre ressaltar que não tem aplicação no caso em exame do disposto no art. 1.255, caput, e seu § único, do Código Civil. Isso porque não se tratou, na hipótese, de construção de boa-fé, mas sim de cumprimento de parte de obrigação prevista em contrato verbal firmado entre o pai da autora e o réu. Diante desse quadro, não há se falar em aquisição de propriedade do solo, ou pagamento da indenização fixada judicialmente em favor da parte autora. Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTE a ação principal, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC; b) Julgo PROCEDENTE a reconvenção para declarar a existência de contrato entre o genitor da autora e o ré Marcos Roberto Garcia, no sentido da realização de construção, por parte do genitor da autora, no terreno da requerida Thainá Mariana Garcia, de duas unidades residenciais, completamente acabadas, com o dever por parte dos réus, posteriormente a construção, de providenciar o desmembramento do lote, restando então um dos imóveis aos requeridos e o outro ao genitor da autora; bem como condenar a autora na obrigação de fazer consistente em concluir uma das residências construídas no terreno localizado à Rua Laudze Garcia Meneses, esquina com a Rua Pedro Giraldi, setor 04, quadra 1295, lotes 01 e 24, Parque Jaraguá, Bauru/SP, CEP 17066-410, matriculado sob o n.º 37.649, no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, tornando-a em condições de habitabilidade, com posterior tradição desta aos réus/reconvindes. Diante da sucumbência experimentada na ação principal, condeno a autora a arcar com o pagamento das custas, eventuais despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono dos réus, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo tal exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada. Condeno a parte reconvinda, em vista da sucumbência na reconvenção, a arcar com o pagamento das custas e com os honorários advocatícios do patrono dos réus/reconvintes, ora fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo tal exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada (v. fls. 466/469). E os embargos de declaração opostos pelas partes foram analisados, nestes termos: Vistos, Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls.466/469. Alegam os embargantes/requeridos omissão da sentença quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer e quanto à definição objetiva do conceito de habitabilidade, quanto a não fixação de prazo para cumprimento da obrigação por parte da autora/reconvinda e não aplicação de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial. Por sua vez, alega a embargante/requerente omissão pelo não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão (CPC, Art. 489, § 1º, IV) (...) De início, assiste razão em parte, os embargantes/requeridos quanto ao esclarecimento do tópico relativo a habitabilidade do imóvel e a delimitação de prazo para cumprimento da obrigação, vez que o enfrentamento de tais questões faz-se necessário para fins de cumprimento da obrigação de fazer por parte da autora/embargada. Nesse passo, faço constar que, a conclusão da residência deverá atender ao disposto no laudo pericial de fls. 320/351, notadamente, no quadro descrito a fls. 335, além do básico para concessão do Habite-se pela Prefeitura Municipal como, paredes, telhado, portas, janelas, pisos, pintura e revestimentos finalizados, rede elétrica finalizada e segura, ligação funcional de água e esgoto. Todavia, o mesmo raciocínio quanto ao pedido de condenação da parte autora em multa diária em caso de descumprimento não prospera, a uma porque tal pedido não foi requerido expressamente em defesa. Ao depois, porque eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, fase processual adequada para análise do pedido de imposição de astreinte. Nesse passo, faço constar do dispositivo o seguinte teor: Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTE a ação principal, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC; b) Julgo PROCEDENTE a reconvenção para declarar a existência de contrato entre o genitor da autora e o ré Marcos Roberto Garcia, no sentido da realização de construção, por parte do genitor da autora, no terreno da requerida Thainá Mariana Garcia, de duas unidades residenciais, completamente acabadas, com o dever por parte dos réus, posteriormente a construção, de providenciar o desmembramento do lote, restando então um dos imóveis aos requeridos e o outro ao genitor da autora; bem como condenar a autora na obrigação de fazer consistente em concluir uma das residências construídas no terreno localizado à Rua Laudze Garcia Meneses, esquina com a Rua Pedro Giraldi, setor 04, quadra 1295, lotes 01 e 24, Parque Jaraguá, Bauru/SP, CEP 17066-410, matriculado sob o n.º 37.649, no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, conforme apontado na fundamentação, tornando-a em condições de habitabilidade, com posterior tradição desta aos réus/reconvindes. Prazo de 30 dias para início das obras e término em 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte autora/reconvinda, observo que, não se verifica qualquer omissão ou contradição a serem sanados pela via dos embargos declaratórios vez que, ao juiz cabe a apreciação das provas produzidas nos autos atribuindo-lhes o peso que considerar adequado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os argumentos e questões suscitadas pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir a lide. O que se verifica, na realidade, é tentativa de rediscussão do mérito, com inequívoco propósito infringente, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desta feita, ACOLHO EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelos requeridos, RETIFICANDO-SE como acima descrito, mantendo-se no mais a sentença como lançada. Por sua vez, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (v. fls. 502/504). E mais, em que pesem as alegações recursais, na petição inicial a recorrente deduziu pedido de reconhecimento da existência de contrato firmado entre seu falecido genitor e a parte ré, nos seguintes termos: "O genitor da autora e o 2º (segundo) requerido por serem amigos e terem um bom convívio, resolveram celebrar um acordo verbal para edificação de duas casas no terreno da 1ª (primeira) requerida, que é filha do réu MARCOS ROBERTO GARCIA. A 1ª requerida THAINÁ concordou em utilizar o seu terreno para construção das duas casas, desde que uma das casas fosse entregue a ela no fim, sem custos, ou seja, o genitor da requerente arcaria com os custos das construções e a autora seria proprietária de uma casa erguida sobre uma metade do terreno e a ré seria proprietária da outra casa erguida sobre a outra metade do terreno" (v. fls. 3). Logo, não pode pretender beneficiar-se do referido contrato apenas na parte que lhe convém, qual seja, no desmembramento do terreno para que uma das casas lhe seja transmitida, sem que haja o cumprimento integral da obrigação assumida pelo pai, consistente na entrega de uma das casas pronta e acabada aos réus. É bom consignar, por oportuno, que não tem nenhuma relevância eventual equívoco acerca do quanto foi pago pelo pai da recorrente ao construtor, se R$ 115.000,00 ou R$ 128.000,00 (v. fls. 522), ou se houve eventual desacerto entre o construtor e o corréu Marcos envolvendo a compra e venda de uma caminhonete, uma vez que o construtor não integra a lide. Ora, dos depoimentos prestados pelo corréu Marcos e pela testemunha Iosel, construtor do imóvel, copiados nas razões recursais (v.fls. 525/526), não se extrai a afirmada culpa concorrente do corréu Marcos ao inadimplemento do negócio, pois este afirma que pagou integralmente o preço ajustado para a aquisição da caminhonete, ao passo que Iosel não afirma que o inadimplemento, mas apenas que ele pagou aos poucos, e que ficou pra trás um resto também do dinheiro, sem afirmar qual o valor que não foi pago, e ao ser perguntado se quem não pagou o resto do dinheiro foi o Marcos, afirmou que O Marcos ficou um pouco e o Pita também ficou. O Marcos ficou com o caminhão, né? (v. fls. 525), ou seja, não existe nenhuma clareza a respeito de eventual calote de Marcos que justificasse a interrupção da obra, reitere-se, de responsabilidade do contratante, pai da recorrente. Aliás, referido construtor também não afirmou que eventual saldo não pago por Marcos seria suficiente para a conclusão da obra, mas apenas que estava tocando a obra com esse dinheiro (v. fls. 526). Ou seja, a recorrente não se desincumbiu do ônus exclusivamente seu de comprovar os fatos constitutivos do direito que pleiteia (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). O fato incontroverso é que o pai da recorrente contratou com os réus negócio envolvendo a construção de duas casas em terreno destes, sendo os gastos com a construção (material e mão de obra) de responsabilidade do pai da recorrente, mas o contrato não foi integralmente adimplido. Logo, se a recorrente pretende ver reconhecido o seu direito a uma das casas construídas pelo pai, incluindo o desmembramento e transferência parcial do terreno a seu favor, deve concluir o contrato firmado pelo pai com a entrega de uma das casas pronta, acabada e em perfeitas condições de habitalidade aos réus. Da mesma forma, não é caso de aplicação do disposto no art. 1.255 do Código de Processo Civil, considerando o negócio celebrado entre o pai da recorrente e os recorridos e que não foi integralmente cumprido pelo primeiro, situação que não se confunde com construção de boa-fé. Por fim, pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (quinze por cento) sobre o valor das duas causas (principal e reconvencional), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 162. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tiago Gusmao da Silva (OAB: 219650/SP) - Jose Alberto Ottaviani (OAB: 337618/SP) - 4º andar