Detalhe do processo

1022677-33.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022677-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Arnone Sociedade Individual de Advocacia - Totvs - Totvs - Visto em saneador. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Arnone Sociedade de Advogados em face de TOTVS S.A., bem como reconvenção apresentada pela ré para cobrança do valor decorrente da rescisão antecipada. Em suma, discute-se a validade da rescisão das Propostas Comerciais AALRMA, AALVLQ e AALRXM (sistema ERP Protheus), a abusividade das cláusulas de vigência mínima e aviso prévio, e a alegada falha na prestação dos serviços de implantação. Cumpridas as etapas postulatórias (inicial, contestação com reconvenção, réplica, contestação à reconvenção e réplica à reconvenção), bem como a fase de especificação de provas, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decido. A Autora sustenta a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada, ao passo que a Ré defende a natureza estritamente empresarial da relação. Da análise das propostas comerciais e do contexto fático, reconheço, para fins de instrução, a incidência da teoria finalista mitigada. A Autora, conquanto pessoa jurídica dedicada à advocacia, contratou software de gestão interna (ERP Protheus) sem integrá-lo à cadeia produtiva de seus serviços jurídicos, exaurindo a utilidade econômica do produto em benefício próprio, na qualidade de destinatária final. A vulnerabilidade técnica fica demonstrada pela disparidade entre o ramo de atuação da Autora e o da Ré (tecnologia da informação especializada), bem como pela complexidade dos módulos contratados para gestão fiscal, contábil, folha de pagamento, ponto eletrônico, contratos, compras, estoque, financeiro e faturamento, cujo domínio transcende a expertise predominantemente jurídica da contratante. Diante desse quadro, reconheço, para fins de instrução e julgamento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Reconhecida a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da Autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos das teses da Autora, notadamente: (i) a adequada prestação dos serviços de implantação; (ii) a suficiência funcional do sistema Protheus para atender às especificidades do Grupo Arnone (SCP, entidades imunes, agronegócio, empresa patrimonial); e (iii) a efetiva entrega e operacionalização dos módulos contratados até a data da rescisão (02/05/2025). A inversão do ônus probatório não importa em presunção de procedência da ação, nem dispensa a produção de prova pericial necessária à adequada apuração dos fatos técnicos controvertidos. O ônus financeiro da prova pericial continua regido pelo art. 95 do CPC, não se confundindo com o ônus técnico de demonstração do fato. À luz das alegações e provas documentais apresentadas, delimito como pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) Da adequada prestação dos serviços de implantação: se a TOTVS cumpriu integralmente as obrigações assumidas nas Propostas Comerciais AALRMA, AALVLQ e AALRXM, especificamente quanto ao levantamento de requisitos, parametrização, treinamento e testes, até a data da rescisão (02/05/2025); b) Da funcionalidade do sistema Protheus: se o software disponibilizado era apto a atender às especificidades operacionais, societárias e tributárias do Grupo Arnone (estrutura em SCP, entidades do terceiro setor imunes ao IRPJ, sociedades do agronegócio em SCP e empresa patrimonial), conforme informado à Ré no momento da contratação; c) Da reunião de 29/04/2025: se, nesta reunião, a Autora comunicou formalmente as limitações do sistema e se a Ré se comprometeu a apresentar soluções, bem como se tais soluções foram efetivamente entregues antes da rescisão; d) Do estágio de implantação em 02/05/2025: se, na data do pedido de cancelamento, havia sido iniciada a "Fase Operação" dos contratos ou se os serviços se limitavam a etapas preparatórias, testes isolados e parametrização; e) Da omissão pré-contratual da Ré: se a TOTVS, detendo conhecimento das especificidades do Grupo Arnone, omitiu no momento da contratação as limitações do sistema Protheus em relação a tais especificidades; f) Da abusividade das cláusulas de vigência mínima e aviso prévio: se as cláusulas insertas nas propostas configuram penalidade desproporcional à luz dos serviços efetivamente prestados e do estágio de implantação; g) Dos atos de cobrança após a tutela: se a Ré persistiu na emissão de notas fiscais e cobranças após a decisão de fls. 829-830, bem como o efetivo cumprimento da ordem judicial. Nos termos dos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À Autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comunicação formal das limitações do sistema à Ré e a data do pedido de rescisão (02/05/2025); e a demonstração das especificidades societárias e tributárias do Grupo Arnone informadas à Ré no momento da contratação; À Ré, considerando inclusive o ônus invertido, cabe a comprovação da adequada prestação dos serviços de implantação até 02/05/2025; a demonstração da suficiência funcional do sistema Protheus para as especificidades do Grupo Arnone; a prova da efetiva entrega dos módulos contratados e do percentual de implantação atingido; a demonstração da validade e proporcionalidade das cláusulas de vigência mínima e aviso prévio, à luz dos serviços efetivamente prestados; e a comprovação do cumprimento integral das tutelas de urgência deferidas. A distribuição ora estabelecida leva em consideração a maior facilidade da Ré em produzir prova técnica sobre o sistema, bem como a vulnerabilidade técnica da Autora quanto a tais elementos, conforme autoriza o art. 373, §1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, envolvendo adequação funcional de sistema de alta complexidade, defiro a produção de prova pericial em informática. Nomeio para o encargo o perito Sr. André Ricardo Bononi (e-mail: andrebononi@gmail.com), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários em 10 (dez) dias. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, tendo ambas as partes requerido a produção de prova pericial, cada parte deverá providenciar o depósito de metade do valor em conta judicial no prazo de 10 dias (art. 95 do CPC). No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Eventual juntada de prova documental deverá ocorrer exclusivamente nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Por fim, consigno que a análise da necessidade da prova oral será realizada após a produção da prova pericial. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP), MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Autor TOTVS

Réu TOTVS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ARNONE

OAB: 169906/SP

DENIS KALLER ROTHSTEIN

OAB: 291230/SP

MICHELLE CARASSO

OAB: 424024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022677-33.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Arnone Sociedade Individual de Advocacia - Totvs - Totvs - Visto em saneador. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Arnone Sociedade de Advogados em face de TOTVS S.A., bem como reconvenção apresentada pela ré para cobrança do valor decorrente da rescisão antecipada. Em suma, discute-se a validade da rescisão das Propostas Comerciais AALRMA, AALVLQ e AALRXM (sistema ERP Protheus), a abusividade das cláusulas de vigência mínima e aviso prévio, e a alegada falha na prestação dos serviços de implantação. Cumpridas as etapas postulatórias (inicial, contestação com reconvenção, réplica, contestação à reconvenção e réplica à reconvenção), bem como a fase de especificação de provas, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decido. A Autora sustenta a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada, ao passo que a Ré defende a natureza estritamente empresarial da relação. Da análise das propostas comerciais e do contexto fático, reconheço, para fins de instrução, a incidência da teoria finalista mitigada. A Autora, conquanto pessoa jurídica dedicada à advocacia, contratou software de gestão interna (ERP Protheus) sem integrá-lo à cadeia produtiva de seus serviços jurídicos, exaurindo a utilidade econômica do produto em benefício próprio, na qualidade de destinatária final. A vulnerabilidade técnica fica demonstrada pela disparidade entre o ramo de atuação da Autora e o da Ré (tecnologia da informação especializada), bem como pela complexidade dos módulos contratados para gestão fiscal, contábil, folha de pagamento, ponto eletrônico, contratos, compras, estoque, financeiro e faturamento, cujo domínio transcende a expertise predominantemente jurídica da contratante. Diante desse quadro, reconheço, para fins de instrução e julgamento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Reconhecida a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da Autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos das teses da Autora, notadamente: (i) a adequada prestação dos serviços de implantação; (ii) a suficiência funcional do sistema Protheus para atender às especificidades do Grupo Arnone (SCP, entidades imunes, agronegócio, empresa patrimonial); e (iii) a efetiva entrega e operacionalização dos módulos contratados até a data da rescisão (02/05/2025). A inversão do ônus probatório não importa em presunção de procedência da ação, nem dispensa a produção de prova pericial necessária à adequada apuração dos fatos técnicos controvertidos. O ônus financeiro da prova pericial continua regido pelo art. 95 do CPC, não se confundindo com o ônus técnico de demonstração do fato. À luz das alegações e provas documentais apresentadas, delimito como pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) Da adequada prestação dos serviços de implantação: se a TOTVS cumpriu integralmente as obrigações assumidas nas Propostas Comerciais AALRMA, AALVLQ e AALRXM, especificamente quanto ao levantamento de requisitos, parametrização, treinamento e testes, até a data da rescisão (02/05/2025); b) Da funcionalidade do sistema Protheus: se o software disponibilizado era apto a atender às especificidades operacionais, societárias e tributárias do Grupo Arnone (estrutura em SCP, entidades do terceiro setor imunes ao IRPJ, sociedades do agronegócio em SCP e empresa patrimonial), conforme informado à Ré no momento da contratação; c) Da reunião de 29/04/2025: se, nesta reunião, a Autora comunicou formalmente as limitações do sistema e se a Ré se comprometeu a apresentar soluções, bem como se tais soluções foram efetivamente entregues antes da rescisão; d) Do estágio de implantação em 02/05/2025: se, na data do pedido de cancelamento, havia sido iniciada a "Fase Operação" dos contratos ou se os serviços se limitavam a etapas preparatórias, testes isolados e parametrização; e) Da omissão pré-contratual da Ré: se a TOTVS, detendo conhecimento das especificidades do Grupo Arnone, omitiu no momento da contratação as limitações do sistema Protheus em relação a tais especificidades; f) Da abusividade das cláusulas de vigência mínima e aviso prévio: se as cláusulas insertas nas propostas configuram penalidade desproporcional à luz dos serviços efetivamente prestados e do estágio de implantação; g) Dos atos de cobrança após a tutela: se a Ré persistiu na emissão de notas fiscais e cobranças após a decisão de fls. 829-830, bem como o efetivo cumprimento da ordem judicial. Nos termos dos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À Autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comunicação formal das limitações do sistema à Ré e a data do pedido de rescisão (02/05/2025); e a demonstração das especificidades societárias e tributárias do Grupo Arnone informadas à Ré no momento da contratação; À Ré, considerando inclusive o ônus invertido, cabe a comprovação da adequada prestação dos serviços de implantação até 02/05/2025; a demonstração da suficiência funcional do sistema Protheus para as especificidades do Grupo Arnone; a prova da efetiva entrega dos módulos contratados e do percentual de implantação atingido; a demonstração da validade e proporcionalidade das cláusulas de vigência mínima e aviso prévio, à luz dos serviços efetivamente prestados; e a comprovação do cumprimento integral das tutelas de urgência deferidas. A distribuição ora estabelecida leva em consideração a maior facilidade da Ré em produzir prova técnica sobre o sistema, bem como a vulnerabilidade técnica da Autora quanto a tais elementos, conforme autoriza o art. 373, §1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, envolvendo adequação funcional de sistema de alta complexidade, defiro a produção de prova pericial em informática. Nomeio para o encargo o perito Sr. André Ricardo Bononi (e-mail: andrebononi@gmail.com), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários em 10 (dez) dias. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, tendo ambas as partes requerido a produção de prova pericial, cada parte deverá providenciar o depósito de metade do valor em conta judicial no prazo de 10 dias (art. 95 do CPC). No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Eventual juntada de prova documental deverá ocorrer exclusivamente nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Por fim, consigno que a análise da necessidade da prova oral será realizada após a produção da prova pericial. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP), MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP)