1022672-68.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1022672-68.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ROBERTO RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB SP198707) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : A. S. CUNHA BUENO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SANT'ANNA HENRIQUES (OAB SP174306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes da migração deste processo para o sistema Eproc, nos termos da Resolução Normativa nº 963/2025. Cumpra-se integralmente a decisão (evento 64) quanto à ilegitimidade da parte A. S. CUNHA BUENO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Anote-se a baixa da parte no sistema informatizado, certificando-se inclusive o trânsito em julgado da referida decisão. Diante do lapso temporal decorrido, requisite-se junto ao IMESC, relativamente ao requerente: ROBERTO RIBEIRO ALVES ; CPF: 29184953870, ( X ) designação de data para realização da perícia solicitada, outrora requisitada e sem resposta a este Juízo; ( ) redesignação de data para a realização da perícia; ( ) encaminhamento laudo pericial, relativo à perícia levada a efeito e noticiada nos autos supramencionados. Oficie-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. S. CUNHA BUENO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Autor ROBERTO RIBEIRO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1022672-68.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ROBERTO RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB SP198707) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : A. S. CUNHA BUENO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SANT'ANNA HENRIQUES (OAB SP174306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes da migração deste processo para o sistema Eproc, nos termos da Resolução Normativa nº 963/2025. Cumpra-se integralmente a decisão (evento 64) quanto à ilegitimidade da parte A. S. CUNHA BUENO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Anote-se a baixa da parte no sistema informatizado, certificando-se inclusive o trânsito em julgado da referida decisão. Diante do lapso temporal decorrido, requisite-se junto ao IMESC, relativamente ao requerente: ROBERTO RIBEIRO ALVES ; CPF: 29184953870, ( X ) designação de data para realização da perícia solicitada, outrora requisitada e sem resposta a este Juízo; ( ) redesignação de data para a realização da perícia; ( ) encaminhamento laudo pericial, relativo à perícia levada a efeito e noticiada nos autos supramencionados. Oficie-se. Intime-se.
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1022672-68.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ROBERTO RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB SP198707) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : A. S. CUNHA BUENO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SANT'ANNA HENRIQUES (OAB SP174306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes da migração deste processo para o sistema Eproc, nos termos da Resolução Normativa nº 963/2025. Cumpra-se integralmente a decisão (evento 64) quanto à ilegitimidade da parte A. S. CUNHA BUENO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Anote-se a baixa da parte no sistema informatizado, certificando-se inclusive o trânsito em julgado da referida decisão. Diante do lapso temporal decorrido, requisite-se junto ao IMESC, relativamente ao requerente: ROBERTO RIBEIRO ALVES ; CPF: 29184953870, ( X ) designação de data para realização da perícia solicitada, outrora requisitada e sem resposta a este Juízo; ( ) redesignação de data para a realização da perícia; ( ) encaminhamento laudo pericial, relativo à perícia levada a efeito e noticiada nos autos supramencionados. Oficie-se. Intime-se.