Detalhe do processo

1022657-94.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022657-94.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1014584-07.2021.8.26.0071) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Darci Dias Paião - - Waldyr Dias Payao - - Sueli Aparecida Paião Barbosa - - Gislene Fernanda Paião - - Amábile Flávia Paião de Camargo - - Zenaide Dias Paiao Barbosa - Carlos Eduardo Silva Dekaminavicius e outro - Claudio Rogerio Paiao e outros - Nestes autos, tramita ação de reintegração de posse de bem imóvel cumulada com cobrança de alugueres, demolitória e reparação por danos materiais, em que os autores, herdeiros do antigo possuidor do terreno, alegaram esbulho possessório praticado pelos réus, com base em título fraudulento, ao passo que estes sustentaram a inadequação da via eleita, por ausência de posse anterior dos autores, e defenderam a boa-fé na aquisição da posse, pleiteando o reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias. A preliminar suscitada na contestação deste processo não merece guarida. Pois é sabido que questões claramente entrosadas com o mérito não integram o interesse processual. Conforme a orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968). Nos autos em apenso, tramita ação de adjudicação compulsória, por meio da qual os autores buscam a outorga de escritura definitiva do imóvel descrito na inicial, ante a recusa do promitente vendedor e de seus sucessores em fazê-lo, tendo os requeridos, em defesa, arguido preliminares de incompetência relativa de foro, impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual, sustentando, no mérito, a falsidade do instrumento particular de compra e venda que instrui a inicial e pugnando pela improcedência do pedido. Nos autos consta referência a perícia grafotécnica realizada em sede de inquérito policial instaurado para apuração de eventual crime de estelionato, cuja conclusão, invocada pela parte ré como prova emprestada, foi assim descrita: "concluindo que a assinatura lançada no referido contrato não proveio do punho de Severino Dias Payão, sendo totalmente FALSA". As preliminares arguidas na contestação da ação de adjudicação também não prosperam Conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil, as ações fundadas em direito real sobre imóveis devem ser intentadas no foro de situação da coisa. Logo, tratando-se de regra de competência absoluta segundo o precedente abaixo colacionado, confirma-se o foro de Bauru para conhecimento da causa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. (...) Competência absoluta do foro rei sitae nas demandas imobiliárias. Inteligência do art. 47 do CPC. (TJSP; Conflito de competência cível 0039529- 94.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Adjudicação compulsória - Ação que deve ser ajuizada no foro de situação da coisa - Competência absoluta decorrente do artigo 47 do CPC, ante a natureza real da ação - Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0011849-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Quanto à preliminar reclamando a ausência do pagamento do preço, o compromisso de compra e venda encontra-se a fs. 33/34 dos autos da reintegração, no qual já consta a quitação. Logo, prejudicada a questão. A impugnação ao valor da causa da adjudicação compulsória, todavia, merece acolhimento. E em tema de adjudicação compulsória, o TJSP já definiu que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel: Agravo de instrumento. Adjudicação compulsória (...) Impugnação ao valor da causa acolhida pela sentença. Valor da causa que deve corresponder ao valor do imóvel que se pretendia adjudicar. (Agravo de Instrumento nº 2113316-25.2021.8.26.0000). No caso dos autos, a inicial atribui o valor de R$ 99.865,51 à causa, ao passo que os impugnantes juntam laudo avaliatório indicado que o bem disputado tem valor de R$ 149.751,44 (fs. 765 e ss dos autos 1014584-07-2021). Assim, retifique-se o valor da causa da adjudicação compulsória para R$ 149.751,44 e intime-se a parte autora para complementação das custas (art. 8º da Lei Estadual 11.608/03) em 15 dias sob pena de extinção (CPC, art. 290). Complementadas as custas, tornem-me cls para a continuação do despacho saneador e deferimento da produção da prova grafotécnica, dado que alegada a falsificação do compromisso de compra e venda. De fato, a arguição de falsidade formulada pela parte ré exige a realização de exame pericial grafotécnico no documento original do compromisso de compra e venda de 1986, consoante a disciplina do Código de Processo Civil. Embora exista laudo elaborado no inquérito policial (fls. 216/233), a prova pericial sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa garante a aferição definitiva da autenticidade da assinatura de Severino Dias Payão. Pois, porventura confirmada a falsidade do título primitivo, a improcedência da adjudicação compulsória resultará no acolhimento da reintegração de posse em favor dos herdeiros possuidores indiretos, com o equacionamento das perdas e danos, aluguéis e das acessões edificadas com base nas provas periciais e documentais produzidas. De forma inversa, caso comprovada a autenticidade do negócio e a quitação integral do preço, o reconhecimento do direito à adjudicação afastará a tese de esbulho possessório. Int. - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), ALESSANDRO CARRENHO (OAB 305766/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), ALESSANDRO CARRENHO (OAB 305766/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMáBILE FLáVIA PAIãO DE CAMARGO

Réu CARLOS EDUARDO SILVA DEKAMINAVICIUS

Autor DARCI DIAS PAIãO

Autor GISLENE FERNANDA PAIãO

Autor SUELI APARECIDA PAIãO BARBOSA

Autor WALDYR DIAS PAYAO

Autor ZENAIDE DIAS PAIAO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ APARECIDO MOLARI

OAB: 440858/SP

ALESSANDRO CARRENHO

OAB: 305766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1022657-94.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1014584-07.2021.8.26.0071) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Darci Dias Paião - - Waldyr Dias Payao - - Sueli Aparecida Paião Barbosa - - Gislene Fernanda Paião - - Amábile Flávia Paião de Camargo - - Zenaide Dias Paiao Barbosa - Carlos Eduardo Silva Dekaminavicius e outro - Claudio Rogerio Paiao e outros - Nestes autos, tramita ação de reintegração de posse de bem imóvel cumulada com cobrança de alugueres, demolitória e reparação por danos materiais, em que os autores, herdeiros do antigo possuidor do terreno, alegaram esbulho possessório praticado pelos réus, com base em título fraudulento, ao passo que estes sustentaram a inadequação da via eleita, por ausência de posse anterior dos autores, e defenderam a boa-fé na aquisição da posse, pleiteando o reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias. A preliminar suscitada na contestação deste processo não merece guarida. Pois é sabido que questões claramente entrosadas com o mérito não integram o interesse processual. Conforme a orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968). Nos autos em apenso, tramita ação de adjudicação compulsória, por meio da qual os autores buscam a outorga de escritura definitiva do imóvel descrito na inicial, ante a recusa do promitente vendedor e de seus sucessores em fazê-lo, tendo os requeridos, em defesa, arguido preliminares de incompetência relativa de foro, impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual, sustentando, no mérito, a falsidade do instrumento particular de compra e venda que instrui a inicial e pugnando pela improcedência do pedido. Nos autos consta referência a perícia grafotécnica realizada em sede de inquérito policial instaurado para apuração de eventual crime de estelionato, cuja conclusão, invocada pela parte ré como prova emprestada, foi assim descrita: "concluindo que a assinatura lançada no referido contrato não proveio do punho de Severino Dias Payão, sendo totalmente FALSA". As preliminares arguidas na contestação da ação de adjudicação também não prosperam Conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil, as ações fundadas em direito real sobre imóveis devem ser intentadas no foro de situação da coisa. Logo, tratando-se de regra de competência absoluta segundo o precedente abaixo colacionado, confirma-se o foro de Bauru para conhecimento da causa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. (...) Competência absoluta do foro rei sitae nas demandas imobiliárias. Inteligência do art. 47 do CPC. (TJSP; Conflito de competência cível 0039529- 94.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Adjudicação compulsória - Ação que deve ser ajuizada no foro de situação da coisa - Competência absoluta decorrente do artigo 47 do CPC, ante a natureza real da ação - Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0011849-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Quanto à preliminar reclamando a ausência do pagamento do preço, o compromisso de compra e venda encontra-se a fs. 33/34 dos autos da reintegração, no qual já consta a quitação. Logo, prejudicada a questão. A impugnação ao valor da causa da adjudicação compulsória, todavia, merece acolhimento. E em tema de adjudicação compulsória, o TJSP já definiu que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel: Agravo de instrumento. Adjudicação compulsória (...) Impugnação ao valor da causa acolhida pela sentença. Valor da causa que deve corresponder ao valor do imóvel que se pretendia adjudicar. (Agravo de Instrumento nº 2113316-25.2021.8.26.0000). No caso dos autos, a inicial atribui o valor de R$ 99.865,51 à causa, ao passo que os impugnantes juntam laudo avaliatório indicado que o bem disputado tem valor de R$ 149.751,44 (fs. 765 e ss dos autos 1014584-07-2021). Assim, retifique-se o valor da causa da adjudicação compulsória para R$ 149.751,44 e intime-se a parte autora para complementação das custas (art. 8º da Lei Estadual 11.608/03) em 15 dias sob pena de extinção (CPC, art. 290). Complementadas as custas, tornem-me cls para a continuação do despacho saneador e deferimento da produção da prova grafotécnica, dado que alegada a falsificação do compromisso de compra e venda. De fato, a arguição de falsidade formulada pela parte ré exige a realização de exame pericial grafotécnico no documento original do compromisso de compra e venda de 1986, consoante a disciplina do Código de Processo Civil. Embora exista laudo elaborado no inquérito policial (fls. 216/233), a prova pericial sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa garante a aferição definitiva da autenticidade da assinatura de Severino Dias Payão. Pois, porventura confirmada a falsidade do título primitivo, a improcedência da adjudicação compulsória resultará no acolhimento da reintegração de posse em favor dos herdeiros possuidores indiretos, com o equacionamento das perdas e danos, aluguéis e das acessões edificadas com base nas provas periciais e documentais produzidas. De forma inversa, caso comprovada a autenticidade do negócio e a quitação integral do preço, o reconhecimento do direito à adjudicação afastará a tese de esbulho possessório. Int. - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), ALESSANDRO CARRENHO (OAB 305766/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), ALESSANDRO CARRENHO (OAB 305766/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)