Detalhe do processo

1022649-69.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022649-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vilma Borges Rocha - A2 Transportes Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vilma Borges Rocha contra A2 Transportes Ltda. e o Município de São Paulo, alegando ter sofrido lesões físicas e sequelas psíquicas decorrentes de acidente ocorrido em 30/01/2025, quando o ônibus em que viajava colidiu contra um imóvel. Postula indenização por danos materiais (R$ 193.891,43), danos morais (R$ 1.885.000,00) e pensão mensal de R$ 3.500,00. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 907/908). O Município de São Paulo contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de nexo causal por falha mecânica exclusiva da operadora, subsidiariedade de sua eventual responsabilidade e excesso nas indenizações postuladas (fls. 926/932). Instado sobre provas, pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 1006). A corré A2 Transportes Ltda. ofertou contestação sustentando a ocorrência de fortuito interno, ausência de nexo entre os gastos ordinários apresentados e o evento lesivo, inexistência de incapacidade laboral permanente conforme laudo do IML (nº 162674/2025) e desproporcionalidade do valor postulado a título de danos morais (fls. 973/980). Em fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado (fls. 1007/1008). A autora apresentou réplicas (fls. 957/965 e 1010/1021) e reiterou o pleito probatório, requerendo a realização de perícia médica judicial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. É o breve relatório. Passo ao saneamento. A preliminar arguida pela Municipalidade de São Paulo confunde-se com o mérito e com ele será decidida. A titularidade do serviço público de transporte coletivo urbano incumbe ao Município, que responde nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A definição sobre a responsabilidade solidária, subsidiária ou a sua eventual exclusão em virtude de delegação do serviço e de alegado fato exclusivo de concessionária é matéria afeta ao mérito da pretensão indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, dou o feito por saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente e a eventual caracterização de excludente de responsabilidade; b) a efetiva extensão das lesões corporais, estéticas e psíquicas decorrentes do sinistro; c) a existência e o grau de incapacidade laboral, temporária ou definitiva, suportada pela autora; d) a pertinência das despesas materiais discriminadas na petição inicial em relação ao acidente ocorrido. Embora os réus tenham pugnado pelo julgamento antecipado, há controvérsia técnica substancial acerca da extensão das lesões e da capacidade laborativa da autora, divergindo as alegações da inicial e os laudos médicos apresentados em relação à conclusão do laudo do IML. Torna-se imprescindível a realização de prova pericial médica para o seguro deslinde do feito. Desta forma, determino a realização de perícia médica indireta e direta na autora a ser realizada pelo IMESC. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A períciadiretadeverá ser realizada em consulta médica com a autora. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento da perícia médica. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento munida de todos os seus exames, relatórios médicos recentes e documentos de identificação pessoal. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada após a apresentação do laudo pericial definitivo. Intime-se. - ADV: GERALDO LOPES (OAB 113569/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A2 TRANSPORTES LTDA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor VILMA BORGES ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA VILLAS BOAS GABBI

OAB: 196294/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GERALDO LOPES

OAB: 113569/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE

OAB: 240930/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022649-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vilma Borges Rocha - A2 Transportes Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vilma Borges Rocha contra A2 Transportes Ltda. e o Município de São Paulo, alegando ter sofrido lesões físicas e sequelas psíquicas decorrentes de acidente ocorrido em 30/01/2025, quando o ônibus em que viajava colidiu contra um imóvel. Postula indenização por danos materiais (R$ 193.891,43), danos morais (R$ 1.885.000,00) e pensão mensal de R$ 3.500,00. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 907/908). O Município de São Paulo contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de nexo causal por falha mecânica exclusiva da operadora, subsidiariedade de sua eventual responsabilidade e excesso nas indenizações postuladas (fls. 926/932). Instado sobre provas, pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 1006). A corré A2 Transportes Ltda. ofertou contestação sustentando a ocorrência de fortuito interno, ausência de nexo entre os gastos ordinários apresentados e o evento lesivo, inexistência de incapacidade laboral permanente conforme laudo do IML (nº 162674/2025) e desproporcionalidade do valor postulado a título de danos morais (fls. 973/980). Em fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado (fls. 1007/1008). A autora apresentou réplicas (fls. 957/965 e 1010/1021) e reiterou o pleito probatório, requerendo a realização de perícia médica judicial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. É o breve relatório. Passo ao saneamento. A preliminar arguida pela Municipalidade de São Paulo confunde-se com o mérito e com ele será decidida. A titularidade do serviço público de transporte coletivo urbano incumbe ao Município, que responde nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A definição sobre a responsabilidade solidária, subsidiária ou a sua eventual exclusão em virtude de delegação do serviço e de alegado fato exclusivo de concessionária é matéria afeta ao mérito da pretensão indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, dou o feito por saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente e a eventual caracterização de excludente de responsabilidade; b) a efetiva extensão das lesões corporais, estéticas e psíquicas decorrentes do sinistro; c) a existência e o grau de incapacidade laboral, temporária ou definitiva, suportada pela autora; d) a pertinência das despesas materiais discriminadas na petição inicial em relação ao acidente ocorrido. Embora os réus tenham pugnado pelo julgamento antecipado, há controvérsia técnica substancial acerca da extensão das lesões e da capacidade laborativa da autora, divergindo as alegações da inicial e os laudos médicos apresentados em relação à conclusão do laudo do IML. Torna-se imprescindível a realização de prova pericial médica para o seguro deslinde do feito. Desta forma, determino a realização de perícia médica indireta e direta na autora a ser realizada pelo IMESC. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A períciadiretadeverá ser realizada em consulta médica com a autora. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento da perícia médica. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento munida de todos os seus exames, relatórios médicos recentes e documentos de identificação pessoal. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada após a apresentação do laudo pericial definitivo. Intime-se. - ADV: GERALDO LOPES (OAB 113569/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP)