1022626-04.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022626-04.2026.8.13.0145/MG AUTOR : JOSE CARLOS MENDES ADVOGADO(A) : SILVERIO CARDOSO CORREA (OAB MG059665) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência em que a parte autora narra que contratou os serviços do réu para a execução de obra, sendo que não o fez, em razão da morosidade, deixando de responder aos contatos, tendo a ré abandonado a obra. Aduz que contratou um engenheiro civil, onde apurou-se diversas irregularidades na obra. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja deferida a produção de prova pericial. Juntou documentos. É o breve relato, decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial, notadamente o contrato de empreitada e os registros fotográficos que demonstram o estágio da obra e, aparentemente, a extrapolação do prazo pactuado. O perigo de dano é manifesto, ante a necessidade de dar continuidade à construção da residência, seja por questões de moradia ou preservação do patrimônio e da integridade da própria edificação (exposta às intempéries), pelo que justifica a intervenção judicial imediata para fins de documentar o estado atual do bem. A realização da perícia neste momento é essencial para evitar a perecimento da prova, garantindo ao autor o direito de, em princípio, contratar terceiros para o término da obra sem que se perca o lastro probatório quanto à responsabilidade ou não do réu pelo inadimplemento ou pelos defeitos construtivos remanescentes. Posto isso: a) defiro a tutela de urgência, para determinar a produção de prova pericial de engenharia civil, ab initio, para constatação do estágio da obra e verificação dos serviços efetivamente realizados e pendentes, confrontando-os com os termos do contrato e do cronograma contratual. b) nomeio como perito do juízo o engenheiro Ary Brandão Pereira Filho, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários. c) faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. d) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, dando-lhe ciência de que a perícia, ora deferida, tem natureza incidental, devendo a parte ré, caso tenha interesse em acompanhar o ato, manifestar-se nos termos do art. 466, do CPC e item "c" supra. e) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo o autor realizar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. f) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, devendo o perito comunicar as partes a data do início dos trabalhos, para a devida ciência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022626-04.2026.8.13.0145/MG AUTOR : JOSE CARLOS MENDES ADVOGADO(A) : SILVERIO CARDOSO CORREA (OAB MG059665) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência em que a parte autora narra que contratou os serviços do réu para a execução de obra, sendo que não o fez, em razão da morosidade, deixando de responder aos contatos, tendo a ré abandonado a obra. Aduz que contratou um engenheiro civil, onde apurou-se diversas irregularidades na obra. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja deferida a produção de prova pericial. Juntou documentos. É o breve relato, decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial, notadamente o contrato de empreitada e os registros fotográficos que demonstram o estágio da obra e, aparentemente, a extrapolação do prazo pactuado. O perigo de dano é manifesto, ante a necessidade de dar continuidade à construção da residência, seja por questões de moradia ou preservação do patrimônio e da integridade da própria edificação (exposta às intempéries), pelo que justifica a intervenção judicial imediata para fins de documentar o estado atual do bem. A realização da perícia neste momento é essencial para evitar a perecimento da prova, garantindo ao autor o direito de, em princípio, contratar terceiros para o término da obra sem que se perca o lastro probatório quanto à responsabilidade ou não do réu pelo inadimplemento ou pelos defeitos construtivos remanescentes. Posto isso: a) defiro a tutela de urgência, para determinar a produção de prova pericial de engenharia civil, ab initio, para constatação do estágio da obra e verificação dos serviços efetivamente realizados e pendentes, confrontando-os com os termos do contrato e do cronograma contratual. b) nomeio como perito do juízo o engenheiro Ary Brandão Pereira Filho, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários. c) faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. d) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, dando-lhe ciência de que a perícia, ora deferida, tem natureza incidental, devendo a parte ré, caso tenha interesse em acompanhar o ato, manifestar-se nos termos do art. 466, do CPC e item "c" supra. e) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo o autor realizar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. f) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, devendo o perito comunicar as partes a data do início dos trabalhos, para a devida ciência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito