1022608-58.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Jornada de Trabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022608-58.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Valdemir Antonio Spineli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação contra o Município de São Bernardo do Campo, por meio da qual o autor, ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Município, pretende o reconhecimento do direito à ampliação de seu regime de teletrabalho para três dias semanais, com possibilidade de extensão para dias adicionais em situações de agravamento das condições ambientais de trabalho. Alega exercer ser pessoa com deficiência, e afirma que, desde 2019, realiza suas atividades parcialmente em regime remoto, dois dias por semana. É a síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, uma vez que ausente condição de hipossuficiência do autor apta a justificar a benesse, mormente quando o autor, notadamente, aufere renda significativamente superior ao padrão ordinariamente associado à impossibilidade de suportar as despesas de processo de reduzido valor econômico, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Contudo, por tramitar o feito sob o rito dos Juizados Especiais, dispensa-se o recolhimento de custas nesta fase processual. No que se refere ao mérito, a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A questão central é verificar se o autor possui direito subjetivo à ampliação do regime de teletrabalho para três dias semanais ou se a Administração exerceu validamente a competência regulamentar e discricionária que lhe foi atribuída. A produção de nova perícia médica não se mostra necessária para o julgamento. O pedido não é de reconhecimento de incapacidade laboral, mas de imposição judicial de determinada modalidade de organização do trabalho, cuja concessão depende de requisitos médicos, funcionais e administrativos.. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 6.734/2018 prevê a possibilidade de instituição do teletrabalho como modalidade especial de prestação da jornada no Departamento da Receita, inclusive com o objetivo de contribuir para a inclusão de servidores com restrições ou necessidades especiais. O Decreto Municipal nº 20.683/2019, por sua vez, estabelece que o teletrabalho poderá ser exercido de um a três dias por semana, a serem definidos pelo Diretor de Seção no ato da seleção. A expressão poderá e a atribuição de competência ao Diretor de Seção demonstram que a norma não conferiu ao servidor direito automático ao número máximo de dias remotos. O regulamento também prevê que a adesão é facultativa, depende de requerimento, está condicionada à conveniência do serviço público e não constitui direito permanente do agente fiscal. Assim, a previsão de até três dias semanais estabelece limite máximo de possibilidade administrativa, não obrigação de concessão a todo servidor que formule requerimento. A Administração deve, evidentemente, motivar a decisão e respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência e proteção à saúde. Mas o controle judicial não pode substituir a avaliação administrativa legítima sobre a organização interna do serviço, a distribuição da força de trabalho e a necessidade de presença física dos servidores. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário concluir, apenas com base na produtividade de um servidor, que a ampliação não produziria qualquer impacto na organização do Departamento. A decisão administrativa, portanto, não se mostra desprovida de motivação nem fundada em argumento manifestamente estranho à finalidade do ato. A condição de pessoa com deficiência do autor está documentada e deve ser respeitada, até porque a Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas de inclusão e adaptações razoáveis. A adaptação razoável, contudo, não corresponde necessariamente à medida escolhida unilateralmente pelo servidor. Deve ser uma providência necessária e adequada, compatível com as limitações comprovadas, sem impor ônus desproporcional ou comprometer a organização essencial do serviço. A existência de condições ambientais inadequadas exige atuação administrativa corretiva e pode justificar medidas de proteção à saúde. Entretanto, não permite concluir, automaticamente, que a Administração esteja obrigada a conceder o terceiro dia de teletrabalho. A condição de PCD não conduz automaticamente ao direito ao teletrabalho por três dias semanais. É necessário demonstrar que a presença física em dois ou mais dias é incompatível com a condição clínica ou que a medida requerida é indispensável para assegurar o exercício do cargo em igualdade de condições, o que não restou comprovado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a higidez do ato administrativo discricionário impugnado, insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário, sob o risco de violação do princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, EXTINGO o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KAROLINNE KAMILLA MODESTO BARBOSA (OAB 280478/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDEMIR ANTONIO SPINELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022608-58.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Valdemir Antonio Spineli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação contra o Município de São Bernardo do Campo, por meio da qual o autor, ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Município, pretende o reconhecimento do direito à ampliação de seu regime de teletrabalho para três dias semanais, com possibilidade de extensão para dias adicionais em situações de agravamento das condições ambientais de trabalho. Alega exercer ser pessoa com deficiência, e afirma que, desde 2019, realiza suas atividades parcialmente em regime remoto, dois dias por semana. É a síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, uma vez que ausente condição de hipossuficiência do autor apta a justificar a benesse, mormente quando o autor, notadamente, aufere renda significativamente superior ao padrão ordinariamente associado à impossibilidade de suportar as despesas de processo de reduzido valor econômico, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Contudo, por tramitar o feito sob o rito dos Juizados Especiais, dispensa-se o recolhimento de custas nesta fase processual. No que se refere ao mérito, a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A questão central é verificar se o autor possui direito subjetivo à ampliação do regime de teletrabalho para três dias semanais ou se a Administração exerceu validamente a competência regulamentar e discricionária que lhe foi atribuída. A produção de nova perícia médica não se mostra necessária para o julgamento. O pedido não é de reconhecimento de incapacidade laboral, mas de imposição judicial de determinada modalidade de organização do trabalho, cuja concessão depende de requisitos médicos, funcionais e administrativos.. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 6.734/2018 prevê a possibilidade de instituição do teletrabalho como modalidade especial de prestação da jornada no Departamento da Receita, inclusive com o objetivo de contribuir para a inclusão de servidores com restrições ou necessidades especiais. O Decreto Municipal nº 20.683/2019, por sua vez, estabelece que o teletrabalho poderá ser exercido de um a três dias por semana, a serem definidos pelo Diretor de Seção no ato da seleção. A expressão poderá e a atribuição de competência ao Diretor de Seção demonstram que a norma não conferiu ao servidor direito automático ao número máximo de dias remotos. O regulamento também prevê que a adesão é facultativa, depende de requerimento, está condicionada à conveniência do serviço público e não constitui direito permanente do agente fiscal. Assim, a previsão de até três dias semanais estabelece limite máximo de possibilidade administrativa, não obrigação de concessão a todo servidor que formule requerimento. A Administração deve, evidentemente, motivar a decisão e respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência e proteção à saúde. Mas o controle judicial não pode substituir a avaliação administrativa legítima sobre a organização interna do serviço, a distribuição da força de trabalho e a necessidade de presença física dos servidores. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário concluir, apenas com base na produtividade de um servidor, que a ampliação não produziria qualquer impacto na organização do Departamento. A decisão administrativa, portanto, não se mostra desprovida de motivação nem fundada em argumento manifestamente estranho à finalidade do ato. A condição de pessoa com deficiência do autor está documentada e deve ser respeitada, até porque a Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas de inclusão e adaptações razoáveis. A adaptação razoável, contudo, não corresponde necessariamente à medida escolhida unilateralmente pelo servidor. Deve ser uma providência necessária e adequada, compatível com as limitações comprovadas, sem impor ônus desproporcional ou comprometer a organização essencial do serviço. A existência de condições ambientais inadequadas exige atuação administrativa corretiva e pode justificar medidas de proteção à saúde. Entretanto, não permite concluir, automaticamente, que a Administração esteja obrigada a conceder o terceiro dia de teletrabalho. A condição de PCD não conduz automaticamente ao direito ao teletrabalho por três dias semanais. É necessário demonstrar que a presença física em dois ou mais dias é incompatível com a condição clínica ou que a medida requerida é indispensável para assegurar o exercício do cargo em igualdade de condições, o que não restou comprovado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a higidez do ato administrativo discricionário impugnado, insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário, sob o risco de violação do princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, EXTINGO o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: KAROLINNE KAMILLA MODESTO BARBOSA (OAB 280478/SP)