Detalhe do processo

1022570-80.2020.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022570-80.2020.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rosimeire Cezar Carlos - - Suely Cezar Carlos Amorim - - José Manoel Biagi Amorim - - Sandra Cezar Carlos Paoliello - - Silas Paoliello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio público a área de 14.601,09m² descrita na inicial, objeto da Matrícula nº 12.509 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos SP, necessária à implantação da Via Jaguari, e fixo a indenização devida às expropriadas em R$ 289.738,00, com data base em novembro de 2024, correspondente à data de elaboração do laudo pericial judicial de fls. 557/598, nos termos da fundamentação supra. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data base do laudo pericial, e acrescidos de juros de mora que devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado. Defiro o levantamento, em favor das expropriadas, de 80% do valor ofertado, incontroverso, observados os requisitos do artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941. O que sobejar poderá ser levantado após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em cinco por cento sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, devidamente atualizada, nos termos do artigo 27 do Decreto Lei nº 3.365/1941. Sujeita-se a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé MANOEL BIAGI AMORIM

Réu ROSIMEIRE CEZAR CARLOS

Réu SANDRA CEZAR CARLOS PAOLIELLO

Réu SILAS PAOLIELLO

Réu SUELY CEZAR CARLOS AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA

OAB: 149298/SP

EDISON EDUARDO DAUD

OAB: 134941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022570-80.2020.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rosimeire Cezar Carlos - - Suely Cezar Carlos Amorim - - José Manoel Biagi Amorim - - Sandra Cezar Carlos Paoliello - - Silas Paoliello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio público a área de 14.601,09m² descrita na inicial, objeto da Matrícula nº 12.509 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos SP, necessária à implantação da Via Jaguari, e fixo a indenização devida às expropriadas em R$ 289.738,00, com data base em novembro de 2024, correspondente à data de elaboração do laudo pericial judicial de fls. 557/598, nos termos da fundamentação supra. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data base do laudo pericial, e acrescidos de juros de mora que devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado. Defiro o levantamento, em favor das expropriadas, de 80% do valor ofertado, incontroverso, observados os requisitos do artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941. O que sobejar poderá ser levantado após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em cinco por cento sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, devidamente atualizada, nos termos do artigo 27 do Decreto Lei nº 3.365/1941. Sujeita-se a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP), CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA (OAB 149298/SP)