1022557-07.2023.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022557-07.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Expresso Rodominas Ltda - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - ROGÉRIO A. SILVA, brasileiro, Analista de Sistemas, pós-graduado em Computação Forense e Direito Digital, Perito Judicial devidamente nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o agendamento de diligência pericial a ser realizada nas dependências da empresa JUNGHEINRICH LIFT TRUCK COMÉRCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA., pessoa jurídica estabelecida na Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, nº 2.535, Galpões 2 e 3, Itupeva/SP, CEP 13295-000, a ser realizada no dia 12 de agosto de 2026, às 10h00 (horário de Brasília). A diligência pericial mostra-se necessária para possibilitar a observação direta e o registro técnico dos procedimentos empregados na criação, processamento, emissão e armazenamento dos documentos objeto da presente perícia, bem como para aferir, in loco, a correspondência entre os processos efetivamente adotados pela empresa e os documentos acostados aos autos, permitindo a verificação de sua integridade, autenticidade, rastreabilidade e consistência técnica. A realização da diligência contribuirá para a formação da convicção pericial com base em evidências técnicas obtidas diretamente no ambiente de origem dos documentos, conferindo maior robustez e confiabilidade às conclusões que serão apresentadas no laudo pericial. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja autorizada e determinada a realização da diligência na data e horário acima indicados, com a ciência das partes, para que possam, caso tenham interesse, acompanhar os trabalhos periciais, nos termos da legislação processual aplicável. - ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP), VALQUIRIA PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP), FRANCIELE CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 499034/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXPRESSO RODOMINAS LTDA
Réu JUNGHEINRICH LIFT TRUCK - COMéRCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE CAROLINE BARBOSA FERNANDES
OAB: 499034/SP
VALQUIRIA PEREIRA PINTO
OAB: 91172/SP
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ
OAB: 163176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022557-07.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Expresso Rodominas Ltda - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - ROGÉRIO A. SILVA, brasileiro, Analista de Sistemas, pós-graduado em Computação Forense e Direito Digital, Perito Judicial devidamente nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o agendamento de diligência pericial a ser realizada nas dependências da empresa JUNGHEINRICH LIFT TRUCK COMÉRCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA., pessoa jurídica estabelecida na Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, nº 2.535, Galpões 2 e 3, Itupeva/SP, CEP 13295-000, a ser realizada no dia 12 de agosto de 2026, às 10h00 (horário de Brasília). A diligência pericial mostra-se necessária para possibilitar a observação direta e o registro técnico dos procedimentos empregados na criação, processamento, emissão e armazenamento dos documentos objeto da presente perícia, bem como para aferir, in loco, a correspondência entre os processos efetivamente adotados pela empresa e os documentos acostados aos autos, permitindo a verificação de sua integridade, autenticidade, rastreabilidade e consistência técnica. A realização da diligência contribuirá para a formação da convicção pericial com base em evidências técnicas obtidas diretamente no ambiente de origem dos documentos, conferindo maior robustez e confiabilidade às conclusões que serão apresentadas no laudo pericial. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja autorizada e determinada a realização da diligência na data e horário acima indicados, com a ciência das partes, para que possam, caso tenham interesse, acompanhar os trabalhos periciais, nos termos da legislação processual aplicável. - ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP), VALQUIRIA PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP), FRANCIELE CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 499034/SP)