1022546-24.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022546-24.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.S. - - R.M.S. - - D.M.S.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, movida pelo filho da curatelanda, com habilitação dos outros dois filhos as fls. 39/41 e 58, pretendendo a concessão de curatela compartilhada em favor dos três. 2. Diante dos relatórios médicos (fls. 11 e 13), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 74/75), nomeio os correquerentes ao cargo de curadores provisórios da requerida, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, 3. Analisarei a necessidade de entrevista com a requerida após a conclusão da perícia abaixo determinada. 4. Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do requerido, deverá citá-lo na pessoa de seu curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. Considerando que não se trata de justiça gratuita, para a realização de perícia médica nomeio perita a Dra. Vanessa Gianfelice. Fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o curador, ora nomeado, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotada nesta oportunidade a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, intime-se a perita por email a designar data para iniciar os seus trabalhos. 7. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 74/75. 8. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA PINHEIRO SALOMÃO DE SOUSA (OAB 247998/SP), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.M.S.G.
Autor R.M.S.
Autor S.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA PINHEIRO SALOMÃO DE SOUSA
OAB: 247998/SP
LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS
OAB: 461146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022546-24.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.S. - - R.M.S. - - D.M.S.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, movida pelo filho da curatelanda, com habilitação dos outros dois filhos as fls. 39/41 e 58, pretendendo a concessão de curatela compartilhada em favor dos três. 2. Diante dos relatórios médicos (fls. 11 e 13), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 74/75), nomeio os correquerentes ao cargo de curadores provisórios da requerida, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, 3. Analisarei a necessidade de entrevista com a requerida após a conclusão da perícia abaixo determinada. 4. Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do requerido, deverá citá-lo na pessoa de seu curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. Considerando que não se trata de justiça gratuita, para a realização de perícia médica nomeio perita a Dra. Vanessa Gianfelice. Fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o curador, ora nomeado, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotada nesta oportunidade a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, intime-se a perita por email a designar data para iniciar os seus trabalhos. 7. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 74/75. 8. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA PINHEIRO SALOMÃO DE SOUSA (OAB 247998/SP), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)