Detalhe do processo

1022514-21.2023.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022514-21.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Residencial Jesuita Ferreira - GFL Engenharia Ltda. - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JESUÍTA FERREIRA em face de GFL ENGENHARIA LTDA com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em executar, às suas expensas e por meio de profissionais legalmente habilitados, todas as obras e serviços técnicos necessários para a correção definitiva do vício estrutural de recalque diferencial do solo no Condomínio Residencial Jesuíta Ferreira, incluindo a estabilização e reforço do terreno/fundações, o tratamento e fechamento das trincas e fissuras estruturais (horizontais, verticais e diagonais) nas bases dos blocos e alvenarias, bem como a recomposição integral dos calçamentos externos e pisos danificados pelo recalque, conforme identificado no laudo pericial judicial e nos termos da fundamentação supra. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua intimação pessoal, para a ré apresentar o respectivo projeto técnico e iniciar os trabalhos de recuperação, devendo concluir a totalidade das obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o início, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos a serem liquidados por arbitramento caso haja recusa ou impossibilidade técnica. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte menor dos pedidos, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais comprovadas, incluindo a integralidade das despesas periciais, cabendo ao autor arcar com os 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, para a parte autora. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P.I.C. - ADV: PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP), FABRÍCIO LUIS PIZZO (OAB 184678/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP), EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL JESUITA FERREIRA

Réu GFL ENGENHARIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILLY GABRIÉLY SOUZA

OAB: 493579/SP

FABRÍCIO LUIS PIZZO

OAB: 184678/SP

SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA

OAB: 423306/SP

PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES

OAB: 108110/SP

SAMANTA RENATA DA SILVA

OAB: 256139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022514-21.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Residencial Jesuita Ferreira - GFL Engenharia Ltda. - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JESUÍTA FERREIRA em face de GFL ENGENHARIA LTDA com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em executar, às suas expensas e por meio de profissionais legalmente habilitados, todas as obras e serviços técnicos necessários para a correção definitiva do vício estrutural de recalque diferencial do solo no Condomínio Residencial Jesuíta Ferreira, incluindo a estabilização e reforço do terreno/fundações, o tratamento e fechamento das trincas e fissuras estruturais (horizontais, verticais e diagonais) nas bases dos blocos e alvenarias, bem como a recomposição integral dos calçamentos externos e pisos danificados pelo recalque, conforme identificado no laudo pericial judicial e nos termos da fundamentação supra. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua intimação pessoal, para a ré apresentar o respectivo projeto técnico e iniciar os trabalhos de recuperação, devendo concluir a totalidade das obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o início, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos a serem liquidados por arbitramento caso haja recusa ou impossibilidade técnica. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte menor dos pedidos, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais comprovadas, incluindo a integralidade das despesas periciais, cabendo ao autor arcar com os 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, para a parte autora. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P.I.C. - ADV: PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP), FABRÍCIO LUIS PIZZO (OAB 184678/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP), EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP)