1022501-11.2022.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1022501-11.2022.8.26.0405/SP AUTOR : FREDERICO ALVES DE SOUZA MEIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB SP392276) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Julgo, pois, boas as contas prestadas pela ré. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase cominatória deste procedimento, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, sendo o autor devedor do réu da quantia apurada em laudo pericial e mencionada na fundamentação desta sentença. Assim sendo, tomando-se por baliza valores, nos termos do art. 86 do CPC, ficam as custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas em 50% para a autora e 50% para o réu. Na forma do artigo 85, §8 do Código de Processo Civil, sempre por equidade, arcará o autor com os honorários advocatícios da parte requerida que fixo em R$ 500,00 e o réu com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que fixo em R$ 500,00. Preteridos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas, em relação a interposição de recurso infundado ou protelatório, sob pena de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo, aquele indenizatório reconhecido, corrigido monetariamente em 1% ao mês. Providencie a serventia o cálculo. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor FREDERICO ALVES DE SOUZA MEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 192649/SP
JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO
OAB: 392276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1022501-11.2022.8.26.0405/SP AUTOR : FREDERICO ALVES DE SOUZA MEIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB SP392276) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Julgo, pois, boas as contas prestadas pela ré. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase cominatória deste procedimento, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, sendo o autor devedor do réu da quantia apurada em laudo pericial e mencionada na fundamentação desta sentença. Assim sendo, tomando-se por baliza valores, nos termos do art. 86 do CPC, ficam as custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas em 50% para a autora e 50% para o réu. Na forma do artigo 85, §8 do Código de Processo Civil, sempre por equidade, arcará o autor com os honorários advocatícios da parte requerida que fixo em R$ 500,00 e o réu com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que fixo em R$ 500,00. Preteridos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas, em relação a interposição de recurso infundado ou protelatório, sob pena de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo, aquele indenizatório reconhecido, corrigido monetariamente em 1% ao mês. Providencie a serventia o cálculo. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.