Detalhe do processo

1022495-51.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Assistência à Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022495-51.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Maria Neuma de Aquino de Souza e outros - Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho e outro - Vistos. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2187007-96.2026.8.26.0000, passo a complementar a decisão saneadora de fls. 1025/1030, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelo Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho às fls. 965/969. A controvérsia remanescente nos autos restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer em razão do falecimento do autor. A questão controvertida consiste em verificar se houve demora injustificada na adoção das medidas terapêuticas indicadas ao paciente e eventual falha na prestação do atendimento médico-hospitalar, com potencial repercussão na pretensão indenizatória deduzida pelas sucessoras habilitadas. Por essa razão, já foi deferida prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, consistente na análise dos prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos. A produção de prova documental suplementar é admissível nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, desde que relacionada aos fatos controvertidos. Assim, defiro a produção de prova documental complementar eventualmente existente, inclusive protocolos institucionais, diretrizes técnicas e documentos administrativos pertinentes ao atendimento prestado ao falecido, observadas as regras do contraditório e ressalvada a análise de pertinência por ocasião da efetiva juntada, cuja juntada deverá ocorrer em 15 dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelo Instituto réu, verifico que sua finalidade consiste em esclarecer circunstâncias relacionadas à dinâmica do atendimento prestado ao paciente e às decisões médicas adotadas durante a internação. Todavia, a controvérsia dos autos possui natureza predominantemente técnica, envolvendo avaliação de condutas médicas, adequação terapêutica, indicação cirúrgica, regulação de vagas, risco clínico e eventual nexo causal entre a atuação dos demandados e os danos alegados. Tais questões dependem de conhecimento especializado e deverão ser esclarecidas prioritariamente por meio da perícia médica indireta já determinada. O depoimento pessoal requerido igualmente não se mostra, neste momento processual, útil ao esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Além disso, os fatos relacionados à adequação do tratamento médico não dependem da percepção subjetiva das sucessoras habilitadas, mas da análise técnica da documentação médica produzida durante a assistência ao paciente. Assim, indefiro a produção da prova oral pretendida. No mais, oficie-se ao IMESC nos termos já determinados à fl. 1029. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DO CâNCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO

Autor MARIA NEUMA DE AQUINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS MAURICIO BERNARDINI

OAB: 216610/SP

JEAN CARLO BATISTA DUARTE

OAB: 167877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022495-51.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Maria Neuma de Aquino de Souza e outros - Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho e outro - Vistos. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2187007-96.2026.8.26.0000, passo a complementar a decisão saneadora de fls. 1025/1030, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelo Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho às fls. 965/969. A controvérsia remanescente nos autos restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer em razão do falecimento do autor. A questão controvertida consiste em verificar se houve demora injustificada na adoção das medidas terapêuticas indicadas ao paciente e eventual falha na prestação do atendimento médico-hospitalar, com potencial repercussão na pretensão indenizatória deduzida pelas sucessoras habilitadas. Por essa razão, já foi deferida prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, consistente na análise dos prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos. A produção de prova documental suplementar é admissível nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, desde que relacionada aos fatos controvertidos. Assim, defiro a produção de prova documental complementar eventualmente existente, inclusive protocolos institucionais, diretrizes técnicas e documentos administrativos pertinentes ao atendimento prestado ao falecido, observadas as regras do contraditório e ressalvada a análise de pertinência por ocasião da efetiva juntada, cuja juntada deverá ocorrer em 15 dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelo Instituto réu, verifico que sua finalidade consiste em esclarecer circunstâncias relacionadas à dinâmica do atendimento prestado ao paciente e às decisões médicas adotadas durante a internação. Todavia, a controvérsia dos autos possui natureza predominantemente técnica, envolvendo avaliação de condutas médicas, adequação terapêutica, indicação cirúrgica, regulação de vagas, risco clínico e eventual nexo causal entre a atuação dos demandados e os danos alegados. Tais questões dependem de conhecimento especializado e deverão ser esclarecidas prioritariamente por meio da perícia médica indireta já determinada. O depoimento pessoal requerido igualmente não se mostra, neste momento processual, útil ao esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Além disso, os fatos relacionados à adequação do tratamento médico não dependem da percepção subjetiva das sucessoras habilitadas, mas da análise técnica da documentação médica produzida durante a assistência ao paciente. Assim, indefiro a produção da prova oral pretendida. No mais, oficie-se ao IMESC nos termos já determinados à fl. 1029. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)