1022495-51.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022495-51.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Maria Neuma de Aquino de Souza e outros - Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho e outro - Vistos. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2187007-96.2026.8.26.0000, passo a complementar a decisão saneadora de fls. 1025/1030, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelo Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho às fls. 965/969. A controvérsia remanescente nos autos restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer em razão do falecimento do autor. A questão controvertida consiste em verificar se houve demora injustificada na adoção das medidas terapêuticas indicadas ao paciente e eventual falha na prestação do atendimento médico-hospitalar, com potencial repercussão na pretensão indenizatória deduzida pelas sucessoras habilitadas. Por essa razão, já foi deferida prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, consistente na análise dos prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos. A produção de prova documental suplementar é admissível nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, desde que relacionada aos fatos controvertidos. Assim, defiro a produção de prova documental complementar eventualmente existente, inclusive protocolos institucionais, diretrizes técnicas e documentos administrativos pertinentes ao atendimento prestado ao falecido, observadas as regras do contraditório e ressalvada a análise de pertinência por ocasião da efetiva juntada, cuja juntada deverá ocorrer em 15 dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelo Instituto réu, verifico que sua finalidade consiste em esclarecer circunstâncias relacionadas à dinâmica do atendimento prestado ao paciente e às decisões médicas adotadas durante a internação. Todavia, a controvérsia dos autos possui natureza predominantemente técnica, envolvendo avaliação de condutas médicas, adequação terapêutica, indicação cirúrgica, regulação de vagas, risco clínico e eventual nexo causal entre a atuação dos demandados e os danos alegados. Tais questões dependem de conhecimento especializado e deverão ser esclarecidas prioritariamente por meio da perícia médica indireta já determinada. O depoimento pessoal requerido igualmente não se mostra, neste momento processual, útil ao esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Além disso, os fatos relacionados à adequação do tratamento médico não dependem da percepção subjetiva das sucessoras habilitadas, mas da análise técnica da documentação médica produzida durante a assistência ao paciente. Assim, indefiro a produção da prova oral pretendida. No mais, oficie-se ao IMESC nos termos já determinados à fl. 1029. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DO CâNCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO
Autor MARIA NEUMA DE AQUINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS MAURICIO BERNARDINI
OAB: 216610/SP
JEAN CARLO BATISTA DUARTE
OAB: 167877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022495-51.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Maria Neuma de Aquino de Souza e outros - Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho e outro - Vistos. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2187007-96.2026.8.26.0000, passo a complementar a decisão saneadora de fls. 1025/1030, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelo Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho às fls. 965/969. A controvérsia remanescente nos autos restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer em razão do falecimento do autor. A questão controvertida consiste em verificar se houve demora injustificada na adoção das medidas terapêuticas indicadas ao paciente e eventual falha na prestação do atendimento médico-hospitalar, com potencial repercussão na pretensão indenizatória deduzida pelas sucessoras habilitadas. Por essa razão, já foi deferida prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, consistente na análise dos prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos. A produção de prova documental suplementar é admissível nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, desde que relacionada aos fatos controvertidos. Assim, defiro a produção de prova documental complementar eventualmente existente, inclusive protocolos institucionais, diretrizes técnicas e documentos administrativos pertinentes ao atendimento prestado ao falecido, observadas as regras do contraditório e ressalvada a análise de pertinência por ocasião da efetiva juntada, cuja juntada deverá ocorrer em 15 dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelo Instituto réu, verifico que sua finalidade consiste em esclarecer circunstâncias relacionadas à dinâmica do atendimento prestado ao paciente e às decisões médicas adotadas durante a internação. Todavia, a controvérsia dos autos possui natureza predominantemente técnica, envolvendo avaliação de condutas médicas, adequação terapêutica, indicação cirúrgica, regulação de vagas, risco clínico e eventual nexo causal entre a atuação dos demandados e os danos alegados. Tais questões dependem de conhecimento especializado e deverão ser esclarecidas prioritariamente por meio da perícia médica indireta já determinada. O depoimento pessoal requerido igualmente não se mostra, neste momento processual, útil ao esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Além disso, os fatos relacionados à adequação do tratamento médico não dependem da percepção subjetiva das sucessoras habilitadas, mas da análise técnica da documentação médica produzida durante a assistência ao paciente. Assim, indefiro a produção da prova oral pretendida. No mais, oficie-se ao IMESC nos termos já determinados à fl. 1029. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)