Detalhe do processo

1022478-23.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022478-23.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.B. - - G.F.P.B.S. - - S.B.F. - A.N.B. - 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 422/429). 2. No que tange ao requerimento de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório, observo que foi indeferido a fls. 158/159, sendo a decisão ratificada a fls. 165/166. Frisa-se que o atestado médico apresentado pela requerida a fls. 210/211 dá conta de que ela está exercendo suas faculdades mentais normalmente, não apresentando qualquer problema de ordem psíquica que comprometa suas decisões/deliberações. De outro lado, a alegação da parte autora veio desacompanhada de declaração médica. Logo, diante da ausência de qualquer documento médico que revele que a ré não tem condições de exprimir sua vontade de modo livre e consciente, mantenho o indeferimento do requerimento de tutela provisória de urgência. Por consequência, não há que se falar em bloqueio integral do patrimônio da ré, sendo certo que a ré tem liberdade para administrar seus bens. Ademais, tal medida poderia comprometer o custeio das atuais necessidades da ré e, por consequência, colocar em perigo os direitos existenciais dela. Logo, indefiro. 3. Por outro lado, a fim proteger terceiros de boa-fé, determino a averbação na matrícula dos imóveis que integram o patrimônio da ré a existência da presente demanda, destinada à aferição de sua capacidade civil. Esclareço que essa averbação também deve atingir o imóvel objeto da matrícula nº 86.822, que foi recentemente doado ao neto da ré. Expeça-se o necessário. 4. Por fim, em relação à perícia determinada a fls. 420/421, esclareço que perito deverá indicar, precisamente, no laudo pericial, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, § 2º, CPC), entregando-o no prazo de 20 (vinte) dias. Registra-se que o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico será contado da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). 5. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios interpostos, para o fim acima exposto. 6. Defiro o requerimento do autor para obter informações sobre o quadro de saúde da ré, a fim de contribuir com a perícia médica. Expeça-se ofício ao Hospital Unimed de Presidente Prudente, solicitando que forneça prontuário médico da ré, inclusive referente ao período de internação hospitalar, com cópia de eventuais exames neurológicos realizados. Prazo para resposta: 10 dias. 7. Oficie-se ao IMESC para informar o valor dos honorários médicos, a fim de que sejam recolhidos pela parte autora, conforme decisão de fls. 420/421. 8. Admito os assistentes técnicos indicados pelas partes (fls. 470 e 477). 9. Admito os quesitos apresentados pelas partes (fls. 471/476 e 478/479). 10. Fls. 480/492: os documentos revelam que a ré doou ao neto Bruno Monteiro Barille o imóvel objeto da matrícula nº 86.822. Tendo em vista que o bem deixou de integrar o patrimônio da ré, não há que se falar em bloqueio. Sem prejuízo, manifeste-se a ré, no prazo de 15 dias, esclarecendo, inclusive, sobre a destinação da construção existente no terreno. 11. Observo que no documento de identificação pessoal da autora Geisa não há registro de paternidade (fls. 41). Diante dessa constatação, manifeste-se no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.N.B.

Autor G.F.P.B.S.

Autor S.B.

Autor S.B.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN ALVES DE ANDRADE

OAB: 194399/SP

ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR

OAB: 126072/SP

SANDRO MARCOS GODOY

OAB: 126189/SP

ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO

OAB: 24373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022478-23.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.B. - - G.F.P.B.S. - - S.B.F. - A.N.B. - 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 422/429). 2. No que tange ao requerimento de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório, observo que foi indeferido a fls. 158/159, sendo a decisão ratificada a fls. 165/166. Frisa-se que o atestado médico apresentado pela requerida a fls. 210/211 dá conta de que ela está exercendo suas faculdades mentais normalmente, não apresentando qualquer problema de ordem psíquica que comprometa suas decisões/deliberações. De outro lado, a alegação da parte autora veio desacompanhada de declaração médica. Logo, diante da ausência de qualquer documento médico que revele que a ré não tem condições de exprimir sua vontade de modo livre e consciente, mantenho o indeferimento do requerimento de tutela provisória de urgência. Por consequência, não há que se falar em bloqueio integral do patrimônio da ré, sendo certo que a ré tem liberdade para administrar seus bens. Ademais, tal medida poderia comprometer o custeio das atuais necessidades da ré e, por consequência, colocar em perigo os direitos existenciais dela. Logo, indefiro. 3. Por outro lado, a fim proteger terceiros de boa-fé, determino a averbação na matrícula dos imóveis que integram o patrimônio da ré a existência da presente demanda, destinada à aferição de sua capacidade civil. Esclareço que essa averbação também deve atingir o imóvel objeto da matrícula nº 86.822, que foi recentemente doado ao neto da ré. Expeça-se o necessário. 4. Por fim, em relação à perícia determinada a fls. 420/421, esclareço que perito deverá indicar, precisamente, no laudo pericial, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, § 2º, CPC), entregando-o no prazo de 20 (vinte) dias. Registra-se que o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico será contado da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). 5. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios interpostos, para o fim acima exposto. 6. Defiro o requerimento do autor para obter informações sobre o quadro de saúde da ré, a fim de contribuir com a perícia médica. Expeça-se ofício ao Hospital Unimed de Presidente Prudente, solicitando que forneça prontuário médico da ré, inclusive referente ao período de internação hospitalar, com cópia de eventuais exames neurológicos realizados. Prazo para resposta: 10 dias. 7. Oficie-se ao IMESC para informar o valor dos honorários médicos, a fim de que sejam recolhidos pela parte autora, conforme decisão de fls. 420/421. 8. Admito os assistentes técnicos indicados pelas partes (fls. 470 e 477). 9. Admito os quesitos apresentados pelas partes (fls. 471/476 e 478/479). 10. Fls. 480/492: os documentos revelam que a ré doou ao neto Bruno Monteiro Barille o imóvel objeto da matrícula nº 86.822. Tendo em vista que o bem deixou de integrar o patrimônio da ré, não há que se falar em bloqueio. Sem prejuízo, manifeste-se a ré, no prazo de 15 dias, esclarecendo, inclusive, sobre a destinação da construção existente no terreno. 11. Observo que no documento de identificação pessoal da autora Geisa não há registro de paternidade (fls. 41). Diante dessa constatação, manifeste-se no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)