Detalhe do processo

1022473-96.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022473-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Josimauro Ivo do Nascimento - Alexandre Braz Rodrigues Eireli Me - O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a declaração apresentada pela pessoa natural (na petição inicial, na contestação ou na petição de ingresso de terceiro interessado) que consigne a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. A presunção, por outro lado, é relativa (iuris tantum), e pode ser afastada em vista dos demais elementos coligidos, que indiquem que - ao contrário do que foi declarado - a parte tem, sim, condição de arcar com o custo do processo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o autor declarou sua incapacidade financeira e apresentou documentos em suporte à alegação, não tendo a parte requerida apresentado elementos suficientes para afastar a presunção legal. A análise dos extratos bancários juntados às fls. 21/30 não evidencia movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, tampouco foram trazidos aos autos outros dados objetivos capazes de demonstrar situação econômica diversa. Dessa maneira, ausentes elementos capazes de afastar a presunção legal, mantém-se a decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da Justiça apresentada pela requerida é, portanto, rejeitada. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos são: (i) a extensão e o valor dos serviços contratados, inclusive quanto aos serviços adicionais alegadamente solicitados; (ii) a existência de inadimplemento contratual e a causa da paralisação da obra; (iii) a existência de vícios nos serviços executados pelo autor, sua origem, extensão, eventual responsabilidade técnica e os custos necessários à correção dos defeitos alegados; e (iv) a existência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados em reconvenção. O esclarecimento da controvérsia demanda a realização de prova pericial de engenharia civil, consistente em vistoria técnica no imóvel, a fim de apurar a existência de eventuais vícios construtivos nos serviços executados pelo autor, sua origem, extensão, eventual responsabilidade e os custos necessários à correção dos defeitos alegados. Nomeio MAGALI RAMOS BARROSO BRAZ como perita de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimada (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão custeados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, em proporções iguais pelas partes, considerando tratar-se de prova determinada pelo Juízo e necessária ao esclarecimento de questões controvertidas de interesse comum à solução da demanda. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de metade do valor dos honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando o objeto da perícia, classifique-se como de especialidade "Engenharia", natureza "Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel)" - Grau I, correspondente a 58 UFESPs. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Comprovada a reserva e o recolhimento da parcela devida pela requerida, intime-se a perita para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. A necessidade de produção de prova oral será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes acerca de suas conclusões. Intimem-se. - ADV: RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP), GUILHERME MARTINS SILVA (OAB 442952/SP), NADIR MAZLOUM (OAB 369765/SP), ANTONIO MARCOS DA SILVA (OAB 365995/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE BRAZ RODRIGUES EIRELI ME

Autor JOSIMAURO IVO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN LEANDRO SANTOS SILVA

OAB: 510474/SP

ANTONIO MARCOS DA SILVA

OAB: 365995/SP

GUILHERME MARTINS SILVA

OAB: 442952/SP

NADIR MAZLOUM

OAB: 369765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1022473-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Josimauro Ivo do Nascimento - Alexandre Braz Rodrigues Eireli Me - O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a declaração apresentada pela pessoa natural (na petição inicial, na contestação ou na petição de ingresso de terceiro interessado) que consigne a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. A presunção, por outro lado, é relativa (iuris tantum), e pode ser afastada em vista dos demais elementos coligidos, que indiquem que - ao contrário do que foi declarado - a parte tem, sim, condição de arcar com o custo do processo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o autor declarou sua incapacidade financeira e apresentou documentos em suporte à alegação, não tendo a parte requerida apresentado elementos suficientes para afastar a presunção legal. A análise dos extratos bancários juntados às fls. 21/30 não evidencia movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, tampouco foram trazidos aos autos outros dados objetivos capazes de demonstrar situação econômica diversa. Dessa maneira, ausentes elementos capazes de afastar a presunção legal, mantém-se a decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da Justiça apresentada pela requerida é, portanto, rejeitada. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos são: (i) a extensão e o valor dos serviços contratados, inclusive quanto aos serviços adicionais alegadamente solicitados; (ii) a existência de inadimplemento contratual e a causa da paralisação da obra; (iii) a existência de vícios nos serviços executados pelo autor, sua origem, extensão, eventual responsabilidade técnica e os custos necessários à correção dos defeitos alegados; e (iv) a existência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados em reconvenção. O esclarecimento da controvérsia demanda a realização de prova pericial de engenharia civil, consistente em vistoria técnica no imóvel, a fim de apurar a existência de eventuais vícios construtivos nos serviços executados pelo autor, sua origem, extensão, eventual responsabilidade e os custos necessários à correção dos defeitos alegados. Nomeio MAGALI RAMOS BARROSO BRAZ como perita de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimada (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão custeados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, em proporções iguais pelas partes, considerando tratar-se de prova determinada pelo Juízo e necessária ao esclarecimento de questões controvertidas de interesse comum à solução da demanda. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva de metade do valor dos honorários. Nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando o objeto da perícia, classifique-se como de especialidade "Engenharia", natureza "Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel)" - Grau I, correspondente a 58 UFESPs. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Comprovada a reserva e o recolhimento da parcela devida pela requerida, intime-se a perita para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. A necessidade de produção de prova oral será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes acerca de suas conclusões. Intimem-se. - ADV: RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP), GUILHERME MARTINS SILVA (OAB 442952/SP), NADIR MAZLOUM (OAB 369765/SP), ANTONIO MARCOS DA SILVA (OAB 365995/SP)