Detalhe do processo

1022465-16.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
CPF/Cadastro de Pessoas Físicas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1022465-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - G.B. - Vistos. O autor não é detentor de laudo oficial favorável junto ao IMESC que permita o reconhecimento da isenção de IPVA nesta ação judicial. Pretende fazer prova de seu direito a partir de laudos particulares, questionando o resultado do indeferimento na esfera administrativa. Tem todo o direito de faze-lo, mas a instrução do processo depende da realização de nova perícia médica oficial, que não pode se realizar no âmbito deste Juizado Especial, mas em processo que permita ampla dilação probatória. A necessidade de realização de perícia médica multidisciplinar afasta a competência do JEfaz, não podendo ser aberta exceção para se entender que se trata de perícia simplificada. Neste sentido conflitos de competência perante a Câmara Especial: Conflito negativo de competência - Ação ordinária (declaração de isenção de IPVA c.c. restituição de valores) ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Processo distribuído à 4ª Vara Cível (cumulativa com Fazenda Pública), que determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível (cumulativa com Juizado Especial da Fazenda Pública) em razão do valor da causa - Comarca em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado - Aplicação do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Competência do Juizado Especial que, na hipótese, é relativa e, consequentemente, não pode ser declinada de ofício - Além disso, a necessidade de prova pericial complexa não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais - Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial - Competência do Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0008286-59.2026.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Isenção de IPVA. Competência declarada. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de IPVA (2025), com pedido de perícia médica, para comprovação de deficiência de grau moderado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Ourinhos e a necessidade de prova pericial complexa. III. Razões de Decidir 3. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde instalado, conforme artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. 4. Na Comarca de Ourinhos, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, suscitado. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Melo Bueno, j. 31.07.2024. TJSP, Conflito de competência cível 005294-96.2024.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, j. 10.04.2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0038279-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) Assim, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022465-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - G.B. - Vistos. O autor não é detentor de laudo oficial favorável junto ao IMESC que permita o reconhecimento da isenção de IPVA nesta ação judicial. Pretende fazer prova de seu direito a partir de laudos particulares, questionando o resultado do indeferimento na esfera administrativa. Tem todo o direito de faze-lo, mas a instrução do processo depende da realização de nova perícia médica oficial, que não pode se realizar no âmbito deste Juizado Especial, mas em processo que permita ampla dilação probatória. A necessidade de realização de perícia médica multidisciplinar afasta a competência do JEfaz, não podendo ser aberta exceção para se entender que se trata de perícia simplificada. Neste sentido conflitos de competência perante a Câmara Especial: Conflito negativo de competência - Ação ordinária (declaração de isenção de IPVA c.c. restituição de valores) ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Processo distribuído à 4ª Vara Cível (cumulativa com Fazenda Pública), que determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível (cumulativa com Juizado Especial da Fazenda Pública) em razão do valor da causa - Comarca em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado - Aplicação do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Competência do Juizado Especial que, na hipótese, é relativa e, consequentemente, não pode ser declinada de ofício - Além disso, a necessidade de prova pericial complexa não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais - Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial - Competência do Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0008286-59.2026.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Isenção de IPVA. Competência declarada. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de IPVA (2025), com pedido de perícia médica, para comprovação de deficiência de grau moderado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Ourinhos e a necessidade de prova pericial complexa. III. Razões de Decidir 3. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde instalado, conforme artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. 4. Na Comarca de Ourinhos, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, suscitado. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Melo Bueno, j. 31.07.2024. TJSP, Conflito de competência cível 005294-96.2024.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, j. 10.04.2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0038279-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) Assim, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022465-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - G.B. - Vistos. O autor não é detentor de laudo oficial favorável junto ao IMESC que permita o reconhecimento da isenção de IPVA nesta ação judicial. Pretende fazer prova de seu direito a partir de laudos particulares, questionando o resultado do indeferimento na esfera administrativa. Tem todo o direito de faze-lo, mas a instrução do processo depende da realização de nova perícia médica oficial, que não pode se realizar no âmbito deste Juizado Especial, mas em processo que permita ampla dilação probatória. A necessidade de realização de perícia médica multidisciplinar afasta a competência do JEfaz, não podendo ser aberta exceção para se entender que se trata de perícia simplificada. Neste sentido conflitos de competência perante a Câmara Especial: Conflito negativo de competência - Ação ordinária (declaração de isenção de IPVA c.c. restituição de valores) ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Processo distribuído à 4ª Vara Cível (cumulativa com Fazenda Pública), que determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível (cumulativa com Juizado Especial da Fazenda Pública) em razão do valor da causa - Comarca em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado - Aplicação do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Competência do Juizado Especial que, na hipótese, é relativa e, consequentemente, não pode ser declinada de ofício - Além disso, a necessidade de prova pericial complexa não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais - Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial - Competência do Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0008286-59.2026.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Isenção de IPVA. Competência declarada. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de IPVA (2025), com pedido de perícia médica, para comprovação de deficiência de grau moderado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Ourinhos e a necessidade de prova pericial complexa. III. Razões de Decidir 3. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde instalado, conforme artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. 4. Na Comarca de Ourinhos, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, suscitado. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Melo Bueno, j. 31.07.2024. TJSP, Conflito de competência cível 005294-96.2024.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, j. 10.04.2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0038279-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) Assim, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)