1022447-15.2014.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Warrant
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022447-15.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - M.S. - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com a imediata incidência do Tema 677 do C. STJ e o definitivo afastamento do Tema 1.101 do C. STJ. 2. Deste modo, mostra-se necessário que seja refeito o laudo pericial, observados os seguintes critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. - O Perito deverá aplicar a denominada "Taxa Legal", nos termos do Tema 1368-STJ, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em cálculo subsidiário. Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. 3. Intime-se o banco executado para que comprove o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, estipulado os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. Atendida a determinação supra, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Com o laudo, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DIRCE DELAZARI BARROS BERTOLACCINI (OAB 124909/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.
Autor M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
PAULO ROBERTO VIEIRA
OAB: 115810/SP
DIRCE DELAZARI BARROS BERTOLACCINI
OAB: 124909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022447-15.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - M.S. - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com a imediata incidência do Tema 677 do C. STJ e o definitivo afastamento do Tema 1.101 do C. STJ. 2. Deste modo, mostra-se necessário que seja refeito o laudo pericial, observados os seguintes critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. - O Perito deverá aplicar a denominada "Taxa Legal", nos termos do Tema 1368-STJ, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em cálculo subsidiário. Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. 3. Intime-se o banco executado para que comprove o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, estipulado os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. Atendida a determinação supra, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Com o laudo, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DIRCE DELAZARI BARROS BERTOLACCINI (OAB 124909/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP)