Detalhe do processo

1022431-68.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022431-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.M.D. - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi determinada, em maio/2024, a realização de perícia médica (fls. 297/299) e, desde maio/25, aguarde-se a entrega do laudo pelo IMESC (fls. 364). Todos os requerimentos realizados pelo portal eletrônico e pela ouvidoria restaram sem retorno, conforme se vê dos autos. Em 15/07/26, o IMESC informou "a necessidade de realização de novo atendimento pericial do periciando", pois "apesar das reiteradas solicitações encaminhadas à Dra. Mariana Delorme de Carvalho, responsável pelo atendimento realizado em 17/03/2025, não logramos êxito na obtenção do respectivo laudo pericial" (fls. 465). O andamento processual é matéria de ordem pública e de fiscalização pelo juiz, e às partes é assegurada, pela lei processual e pela Constituição Federal, a obtenção em prazo razoável da solução integral do mérito e a celeridade da tramitação do feito. Dessa maneira, é evidente que não se pode admitir que o processo fique estagnado por anos à espera da realização da perícia pela autarquia, ressaltando-se que não se trata de exceção, mas conduta reiterada, constatada em diversas outras ações que tramitam nesta vara, nas quais, ainda que intimado por meio da ouvidoria, e-mails e por Oficial de Justiça, o instituto permanece descumprindo as determinações judiciais. Não se desconhece nem se ignora a enorme demanda que recai sobre o IMESC, mas não há como aceitar tamanho atraso e o descumprimento das ordens judiciais, notadamente à luz do art. 139, IV, do CPC, incumbindo ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. E que não se alegue inobservância do meio adequado para o requerimento de designação da perícia, pois, repise-se, mesmo quando acionados outros canais, não se atinge a finalidade pretendida. Assim, diante da postura omissiva do IMESC, é legítima a intervenção coercitiva. O art. 139, IV, do CPC dispõe que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Sobre o tema, "a direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade (...)". Em suma, é dever do Juiz garantir a efetividade da decisão judicial e, para isso, pode valer-se das medidas atípicas, inclusive as de coerção. Nesse contexto, a constrição de dinheiro é, provavelmente, o meio mais eficaz para compelir a autarquia a cumprir o encargo que lhe compete. Diante do exposto, OFICIE-SE novamente ao IMESC, via e-mail institucional, determinando-se que indique data, horário e local para a realização de perícia médica nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de, em caso de descumprimento desta decisão, realização de bloqueios em suas contas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento aos e-mails chefiadegabinete@imesc.sp.gov.Br e julianalugani@imesc.sp.gov.Br. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Se o prazo acima decorrer sem agendamento do exame, proceda-se à realização de bloqueios sucessivos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas contas do IMESC (CNPJ 43.054.154/0001-79), via SISBAJUD, até que a obrigação seja cumprida ou até atingir o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os bloqueios deverão ser efetuados a cada sete dias, enquanto não for comprovada nos autos a designação da perícia médica, iniciando-se imediatamente após o decurso do prazo concedido acima, sem nova intimação, dispensada a conclusão dos autos. Ressalto que a medida é coercitiva, ou seja, não se trata de multa e, portanto, os valores serão desbloqueados assim que a obrigação de fazer for cumprida.Caso se atinja o total, proceder-se-á com a transferência para a conta judicial, a fim de se utilizar os recursos para custeio particular do exame pericial, bem como para eventual retenção parcial a título de ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, tendo em vista a instauração do inquérito civil n. 0540.0070605/2025, oficie-se ao Exmo. Promotor de Justiça Dr. SILVIO ANTONIO MARQUES, a fim de que tenha conhecimento da inércia da autarquia também nesta demanda, para instrução do referido inquérito, se assim o entender, ou para outras deliberações. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento desta decião-ofício, com cópia de fls. 465, para os endereços pjpatrimoniopublico@mpsp.mp.br e smarques@mpsp.mp.br. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELIANA FREITAS CASTENHARO (OAB 448531/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.M.D.

Réu P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA FREITAS CASTENHARO

OAB: 448531/SP

LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN

OAB: 101835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022431-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.M.D. - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi determinada, em maio/2024, a realização de perícia médica (fls. 297/299) e, desde maio/25, aguarde-se a entrega do laudo pelo IMESC (fls. 364). Todos os requerimentos realizados pelo portal eletrônico e pela ouvidoria restaram sem retorno, conforme se vê dos autos. Em 15/07/26, o IMESC informou "a necessidade de realização de novo atendimento pericial do periciando", pois "apesar das reiteradas solicitações encaminhadas à Dra. Mariana Delorme de Carvalho, responsável pelo atendimento realizado em 17/03/2025, não logramos êxito na obtenção do respectivo laudo pericial" (fls. 465). O andamento processual é matéria de ordem pública e de fiscalização pelo juiz, e às partes é assegurada, pela lei processual e pela Constituição Federal, a obtenção em prazo razoável da solução integral do mérito e a celeridade da tramitação do feito. Dessa maneira, é evidente que não se pode admitir que o processo fique estagnado por anos à espera da realização da perícia pela autarquia, ressaltando-se que não se trata de exceção, mas conduta reiterada, constatada em diversas outras ações que tramitam nesta vara, nas quais, ainda que intimado por meio da ouvidoria, e-mails e por Oficial de Justiça, o instituto permanece descumprindo as determinações judiciais. Não se desconhece nem se ignora a enorme demanda que recai sobre o IMESC, mas não há como aceitar tamanho atraso e o descumprimento das ordens judiciais, notadamente à luz do art. 139, IV, do CPC, incumbindo ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. E que não se alegue inobservância do meio adequado para o requerimento de designação da perícia, pois, repise-se, mesmo quando acionados outros canais, não se atinge a finalidade pretendida. Assim, diante da postura omissiva do IMESC, é legítima a intervenção coercitiva. O art. 139, IV, do CPC dispõe que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Sobre o tema, "a direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade (...)". Em suma, é dever do Juiz garantir a efetividade da decisão judicial e, para isso, pode valer-se das medidas atípicas, inclusive as de coerção. Nesse contexto, a constrição de dinheiro é, provavelmente, o meio mais eficaz para compelir a autarquia a cumprir o encargo que lhe compete. Diante do exposto, OFICIE-SE novamente ao IMESC, via e-mail institucional, determinando-se que indique data, horário e local para a realização de perícia médica nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de, em caso de descumprimento desta decisão, realização de bloqueios em suas contas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento aos e-mails chefiadegabinete@imesc.sp.gov.Br e julianalugani@imesc.sp.gov.Br. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Se o prazo acima decorrer sem agendamento do exame, proceda-se à realização de bloqueios sucessivos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas contas do IMESC (CNPJ 43.054.154/0001-79), via SISBAJUD, até que a obrigação seja cumprida ou até atingir o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os bloqueios deverão ser efetuados a cada sete dias, enquanto não for comprovada nos autos a designação da perícia médica, iniciando-se imediatamente após o decurso do prazo concedido acima, sem nova intimação, dispensada a conclusão dos autos. Ressalto que a medida é coercitiva, ou seja, não se trata de multa e, portanto, os valores serão desbloqueados assim que a obrigação de fazer for cumprida.Caso se atinja o total, proceder-se-á com a transferência para a conta judicial, a fim de se utilizar os recursos para custeio particular do exame pericial, bem como para eventual retenção parcial a título de ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, tendo em vista a instauração do inquérito civil n. 0540.0070605/2025, oficie-se ao Exmo. Promotor de Justiça Dr. SILVIO ANTONIO MARQUES, a fim de que tenha conhecimento da inércia da autarquia também nesta demanda, para instrução do referido inquérito, se assim o entender, ou para outras deliberações. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento desta decião-ofício, com cópia de fls. 465, para os endereços pjpatrimoniopublico@mpsp.mp.br e smarques@mpsp.mp.br. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELIANA FREITAS CASTENHARO (OAB 448531/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)