1022424-05.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022424-05.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.S. - M.A.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 105/106). Contestação a fls. 141/156 e réplica a fls. 203/206. Instadas a especificarem provas (fls. 207), as partes se manifestaram a fls. 211/213 e 225. É o breve relatório. Decido. 1. A assinatura constante a fls. 161 é digital. Assim, apresente a requerida documento apto a possibilitar a verificação de sua autenticidade, mediante vinculação inequívoca ao CPF, selfie ou outro mecanismo equivalente, ou, alternativamente, junte o documento assinado de próprio punho, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. Conforme determinado a fls. 105/106, item 5, a parte foi intimada a apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providência que não foi atendida. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando inexistentes elementos mínimos que a corroborem, sobretudo quando o próprio juízo determinou a apresentação de documentos e a parte quedou-se inerte. 3. Ciência à parte contrária acerca dos documentos juntados com a petição de fls. 211/213, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC. 4. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 5. Diante do desinteresse da requerida (fls. 224), deixo de designar audiência de conciliação. 6. Em relação às provas requeridas, defiro, via PrevJud, a requisição do CNIS da requerida, com a vinda de informações acerca de eventual vínculo empregatício e recebimento de benefício previdenciário. 7. Indefiro o pedido de realização de perícia médica, porquanto a alegada incapacidade laboral poderá ser comprovada mediante a juntada da documentação médica pertinente pela própria requerida, mostrando-se desnecessária, neste momento, a produção da prova pericial. 8. Com a juntada dos documentos ora determinados, dê-se ciência às partes, na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. 9. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: PATRICIA PASQUINELLI (OAB 103749/SP), VANESSA BATISTA DA SILVA (OAB 372535/SP), AYRTON FRANCISCO RIBEIRO (OAB 194372/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.A.A.S.
Autor M.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA BATISTA DA SILVA
OAB: 372535/SP
PATRICIA PASQUINELLI
OAB: 103749/SP
AYRTON FRANCISCO RIBEIRO
OAB: 194372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022424-05.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.S. - M.A.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 105/106). Contestação a fls. 141/156 e réplica a fls. 203/206. Instadas a especificarem provas (fls. 207), as partes se manifestaram a fls. 211/213 e 225. É o breve relatório. Decido. 1. A assinatura constante a fls. 161 é digital. Assim, apresente a requerida documento apto a possibilitar a verificação de sua autenticidade, mediante vinculação inequívoca ao CPF, selfie ou outro mecanismo equivalente, ou, alternativamente, junte o documento assinado de próprio punho, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. Conforme determinado a fls. 105/106, item 5, a parte foi intimada a apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providência que não foi atendida. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando inexistentes elementos mínimos que a corroborem, sobretudo quando o próprio juízo determinou a apresentação de documentos e a parte quedou-se inerte. 3. Ciência à parte contrária acerca dos documentos juntados com a petição de fls. 211/213, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC. 4. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 5. Diante do desinteresse da requerida (fls. 224), deixo de designar audiência de conciliação. 6. Em relação às provas requeridas, defiro, via PrevJud, a requisição do CNIS da requerida, com a vinda de informações acerca de eventual vínculo empregatício e recebimento de benefício previdenciário. 7. Indefiro o pedido de realização de perícia médica, porquanto a alegada incapacidade laboral poderá ser comprovada mediante a juntada da documentação médica pertinente pela própria requerida, mostrando-se desnecessária, neste momento, a produção da prova pericial. 8. Com a juntada dos documentos ora determinados, dê-se ciência às partes, na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. 9. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: PATRICIA PASQUINELLI (OAB 103749/SP), VANESSA BATISTA DA SILVA (OAB 372535/SP), AYRTON FRANCISCO RIBEIRO (OAB 194372/SP)