1022412-80.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022412-80.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.P.S. - - P.S. - U.C.C.T.M. - É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. No que tange à higidez do conjunto probatório colacionado, verifico que a Nota Técnica 1614/2026, elaborada pelo NAT-JUS, padece de vício material intransponível que compromete sua utilidade como auxílio técnico ao juízo. Conforme demonstrado analiticamente pela autora, o parecerista utilizou fundamentação inteiramente voltada ao transtorno do espectro autista e ao método de análise do comportamento aplicada, patologias e terapias que não guardam qualquer relação com o diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva e paralisia cerebral diplégica da requerente. Tal equívoco, fruto de evidente erro de transcrição ou de análise de caso anômalo, fere o dever de individualização das decisões e manifestações técnicas. Ademais, o próprio parecer apresenta contradição interna ao classificar a doença como progressiva no sumário e não progressiva na fundamentação teórica, o que altera substancialmente a indicação terapêutica. Assim, a conclusão desfavorável ali constante não possui o condão de mitigar a probabilidade do direito da autora, que se encontra lastreada em relatórios médicos específicos e atualizados. Ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido a essencialidade e a indispensabilidade do tratamento multidisciplinar especializado (Home Care, Métodos Therasuit/Bobath e Botox), em oposição aos limites de cobertura do Rol da ANS e às cláusulas de exclusão do contrato. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente, pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Defiro a realização da perícia médica. A perícia será direta, realizada na residência da autora para verificar as condições do home care e a viabilidade dos métodos prescritos. O valor dos honorários periciais será custeado integralmente pela ré, visto que foi a parte que requereu a prova pericial às fls. 441 e, em razão da inversão do ônus da prova ora decretada. Rememoro que a inversão do ônus da prova no âmbito do consumo transfere o encargo financeiro da prova à fornecedora para que esta demonstre a desnecessidade ou a natureza experimental do tratamento. Para a realização da perícia nomeio o Dr. MARIO HENRIQUE GIRÃO FARIA. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.P.S.
Autor P.S.
Réu U.C.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
OAB: 306529/SP
BRUNA CAROLINE MUNIZ
OAB: 380801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022412-80.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.P.S. - - P.S. - U.C.C.T.M. - É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. No que tange à higidez do conjunto probatório colacionado, verifico que a Nota Técnica 1614/2026, elaborada pelo NAT-JUS, padece de vício material intransponível que compromete sua utilidade como auxílio técnico ao juízo. Conforme demonstrado analiticamente pela autora, o parecerista utilizou fundamentação inteiramente voltada ao transtorno do espectro autista e ao método de análise do comportamento aplicada, patologias e terapias que não guardam qualquer relação com o diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva e paralisia cerebral diplégica da requerente. Tal equívoco, fruto de evidente erro de transcrição ou de análise de caso anômalo, fere o dever de individualização das decisões e manifestações técnicas. Ademais, o próprio parecer apresenta contradição interna ao classificar a doença como progressiva no sumário e não progressiva na fundamentação teórica, o que altera substancialmente a indicação terapêutica. Assim, a conclusão desfavorável ali constante não possui o condão de mitigar a probabilidade do direito da autora, que se encontra lastreada em relatórios médicos específicos e atualizados. Ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido a essencialidade e a indispensabilidade do tratamento multidisciplinar especializado (Home Care, Métodos Therasuit/Bobath e Botox), em oposição aos limites de cobertura do Rol da ANS e às cláusulas de exclusão do contrato. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente, pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. Defiro a realização da perícia médica. A perícia será direta, realizada na residência da autora para verificar as condições do home care e a viabilidade dos métodos prescritos. O valor dos honorários periciais será custeado integralmente pela ré, visto que foi a parte que requereu a prova pericial às fls. 441 e, em razão da inversão do ônus da prova ora decretada. Rememoro que a inversão do ônus da prova no âmbito do consumo transfere o encargo financeiro da prova à fornecedora para que esta demonstre a desnecessidade ou a natureza experimental do tratamento. Para a realização da perícia nomeio o Dr. MARIO HENRIQUE GIRÃO FARIA. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)