Detalhe do processo

1022405-16.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022405-16.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rita de Cassia Cruz - Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, uma vez que a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento capaz de demonstrar que os autores não fazem jus ao benefício que lhes fora concedido, cabendo frisar ainda que o ônus da prova, nestes casos, compete ao impugnante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. É ÔNUS DO IMPUGNANTE ALEGAR E COMPROVAR EM JUÍZO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA NO CASO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Revogação da gratuidade da Justiça oportunamente deferida. É ônus do impugnante alegar e comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário. Ausência desta prova. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309060-50.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024) BEM MÓVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PROVA SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA. ÔNUS DA IMPUGNANTE. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Não fazendo a Constituição Federal nenhuma distinção, cabe a assistência jurídica integral e gratuita também à pessoa jurídica, desde que ela prove sua condição de necessitada. Considerada a parte economicamente hipossuficiente quando pleiteia o beneficio da gratuidade da justiça, cabe à impugnante comprovar o contrário, ou seja, sua capacidade financeira e não apresentando nenhum documento idôneo neste sentido, não há razão para a revogação do benefício. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00039839520158260223 SP 0003983-95.2015.8.26.0223, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 23/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2016) No mais, Não prospera, a alegação de que a autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, pois presentes no caso o binômio: necessidade e adequação. A primeira, representada pela necessidade de intervenção do judiciário pra solução da questão; a segunda, representada pela via eleita pelo autor, que, no caso, é a adequada. No mais, cediço não ser necessário qualquer trâmite administrativo prévio para o manejo da ação judicial, por força da garantia prevista na Carta Política, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV). Quanto ao alegado às fls. 145/152, não há falta de interesse, mesmo porque ainda que a cobrança corrente esteja suspensa, persiste interesse na apuração da legitimidade do ato e ocorrência de dano material e moral. Outrossim, cumpre esclarecer que o ato mencionado pela ré não tem condão de atrair competência da justiça federal para análise do feito e diante das demais questões já mencionadas, que justificam o interesse de agir, não há se falar em suspensão. Ausentes outras preliminares, dou o feito por saneado. Feitas as ponderações supra, tenho que o feito ainda não se encontra pronto para o julgamento, pois as partes controvertem sobre questão relevante que necessita ser esclarecida, notadamente, acerca da validade e legitimidade da assinatura aposta no termo de adesão. Deste modo, necessária a realização de prova pericial grafotécnica, que fica determinada. Nomeio como perito o Sr(a). Juliano Tavares Miranda de Oliveira. Anoto que a remuneração deverá ser adiantada pela parte ré, a quem incumbe o ônus da prova nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. Decisão saneadora que estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à agravante/requerida o ônus da prova, determinando que a mesma comprove a autenticidade da assinatura constante de documento contratual. Inconformismo da requerida. Irrelevância da aplicação do CDC no caso concreto. Ponto controvertido probatório que recai sobre assinatura aposta em contrato. Princípio da especialidade. Regulamentação processual específica. Hipótese em que se contesta a autenticidade da assinatura em documento. Ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento (no caso, a própria requerida/agravante). Inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2146276-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) "ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento e que com base nele sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Regra específica aplicável à hipótese em detrimento da regra geral (Lex specialis revogat generalis) - Questão sedimentada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia" (REsp. n. 1.846.649/MA, de 08 de setembro de 2020) - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2116721-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel. Ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos morais. Renovação de contrato com alteração de plano gerando fidelização por mais 12 meses. Alegação de falsidade da assinatura. Cessação de fé do documento particular que transfere o ônus da prova a quem produziu o documento (CPC, art. 429, II). Regra específica que se sobrepõe ao comando geral previsto no artigo 95 do CPC. Imposição do adiantamento dos honorários periciais à ré, interessada na comprovação da sua veracidade. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP nbspAgravo de Instrumento 2043239-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o Banco réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RITA DE CASSIA CRUZ

Réu SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO DA FONSECA FÁVARO

OAB: 490571/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1022405-16.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rita de Cassia Cruz - Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, uma vez que a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento capaz de demonstrar que os autores não fazem jus ao benefício que lhes fora concedido, cabendo frisar ainda que o ônus da prova, nestes casos, compete ao impugnante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. É ÔNUS DO IMPUGNANTE ALEGAR E COMPROVAR EM JUÍZO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA NO CASO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Revogação da gratuidade da Justiça oportunamente deferida. É ônus do impugnante alegar e comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário. Ausência desta prova. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309060-50.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024) BEM MÓVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PROVA SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA. ÔNUS DA IMPUGNANTE. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Não fazendo a Constituição Federal nenhuma distinção, cabe a assistência jurídica integral e gratuita também à pessoa jurídica, desde que ela prove sua condição de necessitada. Considerada a parte economicamente hipossuficiente quando pleiteia o beneficio da gratuidade da justiça, cabe à impugnante comprovar o contrário, ou seja, sua capacidade financeira e não apresentando nenhum documento idôneo neste sentido, não há razão para a revogação do benefício. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00039839520158260223 SP 0003983-95.2015.8.26.0223, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 23/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2016) No mais, Não prospera, a alegação de que a autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, pois presentes no caso o binômio: necessidade e adequação. A primeira, representada pela necessidade de intervenção do judiciário pra solução da questão; a segunda, representada pela via eleita pelo autor, que, no caso, é a adequada. No mais, cediço não ser necessário qualquer trâmite administrativo prévio para o manejo da ação judicial, por força da garantia prevista na Carta Política, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV). Quanto ao alegado às fls. 145/152, não há falta de interesse, mesmo porque ainda que a cobrança corrente esteja suspensa, persiste interesse na apuração da legitimidade do ato e ocorrência de dano material e moral. Outrossim, cumpre esclarecer que o ato mencionado pela ré não tem condão de atrair competência da justiça federal para análise do feito e diante das demais questões já mencionadas, que justificam o interesse de agir, não há se falar em suspensão. Ausentes outras preliminares, dou o feito por saneado. Feitas as ponderações supra, tenho que o feito ainda não se encontra pronto para o julgamento, pois as partes controvertem sobre questão relevante que necessita ser esclarecida, notadamente, acerca da validade e legitimidade da assinatura aposta no termo de adesão. Deste modo, necessária a realização de prova pericial grafotécnica, que fica determinada. Nomeio como perito o Sr(a). Juliano Tavares Miranda de Oliveira. Anoto que a remuneração deverá ser adiantada pela parte ré, a quem incumbe o ônus da prova nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. Decisão saneadora que estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à agravante/requerida o ônus da prova, determinando que a mesma comprove a autenticidade da assinatura constante de documento contratual. Inconformismo da requerida. Irrelevância da aplicação do CDC no caso concreto. Ponto controvertido probatório que recai sobre assinatura aposta em contrato. Princípio da especialidade. Regulamentação processual específica. Hipótese em que se contesta a autenticidade da assinatura em documento. Ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento (no caso, a própria requerida/agravante). Inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2146276-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) "ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento e que com base nele sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Regra específica aplicável à hipótese em detrimento da regra geral (Lex specialis revogat generalis) - Questão sedimentada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia" (REsp. n. 1.846.649/MA, de 08 de setembro de 2020) - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2116721-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel. Ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos morais. Renovação de contrato com alteração de plano gerando fidelização por mais 12 meses. Alegação de falsidade da assinatura. Cessação de fé do documento particular que transfere o ônus da prova a quem produziu o documento (CPC, art. 429, II). Regra específica que se sobrepõe ao comando geral previsto no artigo 95 do CPC. Imposição do adiantamento dos honorários periciais à ré, interessada na comprovação da sua veracidade. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP nbspAgravo de Instrumento 2043239-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o Banco réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP)