1022396-76.2021.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022396-76.2021.8.26.0564 (apensado ao processo 1029479-80.2020.8.26.0564) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ofelia Luisa Martini Bonacchi - - Espólio de Eduardo Bonacchi - M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por OFÉLIA LUÍSA MARTINI BONACCHI e ESPÓLIO DE EDUARDO BONACCHI em face de M. BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e o faço para: a) reconhecer a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) da pretensão executiva relativa à parcela de chaves e às prestações mensais de nº 93 a 97, de ambas as unidades (31 e 34), extinguindo parcialmente a execução, com resolução de mérito, quanto a tais verbas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; b) rejeitar os pedidos de declaração de inaplicabilidade da Tabela Price, de reconhecimento de quitação integral dos contratos e de existência de saldo credor em favor dos embargantes; c) determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, com exclusão das verbas reconhecidas como prescritas no item "a" supra, observada a metodologia oficial do laudo pericial e dos esclarecimentos de fls. 3034/3131 e 3227/3292 e seguintes, com atualização até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios adotados pelo perito judicial, que apurou o valor pendente em R$ 1.241.838,85 para 01/08/2025 (fls. 3237). d) rejeitar o pedido de repetição de indébito e de compensação, por ausência de crédito líquido e certo em favor dos embargantes; e) rejeitar o pedido de condenação da embargada nas penas da litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o reembolso de 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, para cada qual, em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido. P.R.I. - ADV: ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE EDUARDO BONACCHI
Réu M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Autor OFELIA LUISA MARTINI BONACCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
OAB: 272633/SP
ERIKA TRINDADE KAWAMURA
OAB: 187400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022396-76.2021.8.26.0564 (apensado ao processo 1029479-80.2020.8.26.0564) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ofelia Luisa Martini Bonacchi - - Espólio de Eduardo Bonacchi - M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por OFÉLIA LUÍSA MARTINI BONACCHI e ESPÓLIO DE EDUARDO BONACCHI em face de M. BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e o faço para: a) reconhecer a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) da pretensão executiva relativa à parcela de chaves e às prestações mensais de nº 93 a 97, de ambas as unidades (31 e 34), extinguindo parcialmente a execução, com resolução de mérito, quanto a tais verbas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; b) rejeitar os pedidos de declaração de inaplicabilidade da Tabela Price, de reconhecimento de quitação integral dos contratos e de existência de saldo credor em favor dos embargantes; c) determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, com exclusão das verbas reconhecidas como prescritas no item "a" supra, observada a metodologia oficial do laudo pericial e dos esclarecimentos de fls. 3034/3131 e 3227/3292 e seguintes, com atualização até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios adotados pelo perito judicial, que apurou o valor pendente em R$ 1.241.838,85 para 01/08/2025 (fls. 3237). d) rejeitar o pedido de repetição de indébito e de compensação, por ausência de crédito líquido e certo em favor dos embargantes; e) rejeitar o pedido de condenação da embargada nas penas da litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o reembolso de 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, para cada qual, em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido. P.R.I. - ADV: ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)