Detalhe do processo

1022391-04.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022391-04.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Vitório - Banco CSF S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZ VITÓRIO em face de BANCO CSF S/A. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a ausência de responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização securitária e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Com vistas à apreciação da impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para apresentar documentação complementar acerca de sua condição econômica, providência regularmente cumprida. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o autor apresentou documentação complementar que não revela movimentação bancária expressiva, rendimentos incompatíveis com a benesse concedida ou patrimônio apto a evidenciar capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. De outro lado, a parte impugnante não produziu elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos. Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado particular, por si só, não afasta a possibilidade de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, também não comporta acolhimento. A parte autora atribui ao réu participação na comercialização do seguro discutido nos autos, na cobrança dos respectivos prêmios e na alegada falha na prestação dos serviços relacionados ao acionamento da cobertura securitária. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção e considerando a alegada inserção do requerido na cadeia de fornecimento, verifica-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo a efetiva existência e extensão de eventual responsabilidade matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia estabelecida entre as partes recai sobre: a) a contratação, vigência e condições do seguro vinculado ao cartão Carrefour utilizado pelo autor; b) a ocorrência do sinistro narrado na inicial e seu enquadramento nas coberturas contratadas; c) a existência de incapacidade temporária decorrente do acidente alegado e seu respectivo período; d) a efetiva tentativa de acionamento da cobertura securitária e eventual negativa indevida; e) a regularidade do cancelamento ou encerramento do seguro; f) a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados; g) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Tratando-se de relação de consumo e considerando a maior facilidade da requerida na produção de documentos e informações relativas ao contrato de seguro, registros de atendimento, histórico de cobranças, vigência contratual e eventual acionamento administrativo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelas partes e pertinente para a apuração da alegada incapacidade temporária que constitui fato relevante para o deslinde da controvérsia. Oficie-se ao IMESC - Núcleo de Descentralização Medicina Legal de Presidente Prudente - 5ª DARAJ via portal, para designação de data e hora para realização da perícia médica na parte autora. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso ainda não tenha feito: a) o certificado de seguro e as respectivas condições gerais aplicáveis ao produto contratado pelo autor; b) histórico de vigência, renovações, cancelamentos e cobranças relacionadas ao seguro; c) registros de atendimento, protocolos, gravações ou demais documentos referentes a eventual solicitação de acionamento da cobertura securitária pelo autor; d) documentos que demonstrem eventual comunicação ao consumidor acerca do término da vigência ou cancelamento do seguro. Intimem-se. - ADV: EVDOKIE WEHBE (OAB 165559/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CSF S/A

Autor LUIZ VITóRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

EVDOKIE WEHBE

OAB: 165559/SP

ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS

OAB: 374694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022391-04.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Vitório - Banco CSF S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZ VITÓRIO em face de BANCO CSF S/A. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a ausência de responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização securitária e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Com vistas à apreciação da impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para apresentar documentação complementar acerca de sua condição econômica, providência regularmente cumprida. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o autor apresentou documentação complementar que não revela movimentação bancária expressiva, rendimentos incompatíveis com a benesse concedida ou patrimônio apto a evidenciar capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. De outro lado, a parte impugnante não produziu elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos. Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado particular, por si só, não afasta a possibilidade de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, também não comporta acolhimento. A parte autora atribui ao réu participação na comercialização do seguro discutido nos autos, na cobrança dos respectivos prêmios e na alegada falha na prestação dos serviços relacionados ao acionamento da cobertura securitária. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção e considerando a alegada inserção do requerido na cadeia de fornecimento, verifica-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo a efetiva existência e extensão de eventual responsabilidade matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia estabelecida entre as partes recai sobre: a) a contratação, vigência e condições do seguro vinculado ao cartão Carrefour utilizado pelo autor; b) a ocorrência do sinistro narrado na inicial e seu enquadramento nas coberturas contratadas; c) a existência de incapacidade temporária decorrente do acidente alegado e seu respectivo período; d) a efetiva tentativa de acionamento da cobertura securitária e eventual negativa indevida; e) a regularidade do cancelamento ou encerramento do seguro; f) a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados; g) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Tratando-se de relação de consumo e considerando a maior facilidade da requerida na produção de documentos e informações relativas ao contrato de seguro, registros de atendimento, histórico de cobranças, vigência contratual e eventual acionamento administrativo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelas partes e pertinente para a apuração da alegada incapacidade temporária que constitui fato relevante para o deslinde da controvérsia. Oficie-se ao IMESC - Núcleo de Descentralização Medicina Legal de Presidente Prudente - 5ª DARAJ via portal, para designação de data e hora para realização da perícia médica na parte autora. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso ainda não tenha feito: a) o certificado de seguro e as respectivas condições gerais aplicáveis ao produto contratado pelo autor; b) histórico de vigência, renovações, cancelamentos e cobranças relacionadas ao seguro; c) registros de atendimento, protocolos, gravações ou demais documentos referentes a eventual solicitação de acionamento da cobertura securitária pelo autor; d) documentos que demonstrem eventual comunicação ao consumidor acerca do término da vigência ou cancelamento do seguro. Intimem-se. - ADV: EVDOKIE WEHBE (OAB 165559/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)