1022387-55.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022387-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - Maria Regina Faria Damaceno - Vistos. 1) Diante do informado, bem como considerando certidão de fls. 45, de que a requerida estaria impossibilitada de locomoção, realize-se a perícia médica no local em que ela se encontra. 2) Pelo Comunicado conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, ficou autorizada a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a hipótese de "perícia domiciliar". 3) Portanto, para realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz. Intime-se o perito para que se manifeste no prazo de quinze dias sobre a aceitação do encargo, que será custeado na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Na forma da normativa, arbitro os honorários periciais em 34 UFESP's. 4) Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva do valor dos honorários periciais. 5) Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6) Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). 7) Findos os trabalhos, oficie-se à Defensoria Pública comunicando que a perícia foi realizada a contento e dê-se vista ao Ministério Público, tornando, após, conclusos. Int. e prov. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA REGINA FARIA DAMACENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO
OAB: 182250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022387-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - Maria Regina Faria Damaceno - Vistos. 1) Diante do informado, bem como considerando certidão de fls. 45, de que a requerida estaria impossibilitada de locomoção, realize-se a perícia médica no local em que ela se encontra. 2) Pelo Comunicado conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, ficou autorizada a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a hipótese de "perícia domiciliar". 3) Portanto, para realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz. Intime-se o perito para que se manifeste no prazo de quinze dias sobre a aceitação do encargo, que será custeado na forma da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Na forma da normativa, arbitro os honorários periciais em 34 UFESP's. 4) Havendo aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva do valor dos honorários periciais. 5) Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6) Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). 7) Findos os trabalhos, oficie-se à Defensoria Pública comunicando que a perícia foi realizada a contento e dê-se vista ao Ministério Público, tornando, após, conclusos. Int. e prov. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)