Detalhe do processo

1022361-66.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022361-66.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Pereira Mendonza - Associação Lar São Francisco de Assis na Providencia de Deus mantenedora do Hospital Regional de Presidente Prudente - H - Vistos. Ciência às partes acerca do ofício do IMESC informando a expedição do laudo pericial e requerendo o recolhimento dos honorários periciais de responsabilidade da parte não beneficiária da gratuidade processual, no valor de R$ 599,98, correspondente à quota-parte de 50% atribuída à requerida. Observo que a perícia médica foi regularmente realizada, tendo sido posteriormente proferida decisão homologando o laudo pericial em seus aspectos formais, com encerramento da instrução processual, consignando-se expressamente a suficiência da prova técnica produzida e a inexistência de justificativa concreta para complementação da perícia ou apresentação de novos quesitos. Ainda, verifica-se que a questão foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento nº 2084379-29.2026.8.26.0000, oportunidade em que foi deferido efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito até ulterior deliberação, sem qualquer determinação de suspensão dos efeitos da prova pericial produzida ou do respectivo custeio, limitando-se a decisão recursal à suspensão do curso processual em razão do risco de esvaziamento da utilidade do recurso. Assim, considerando que o trabalho pericial já foi integralmente realizado e entregue, bem como que a despesa reclamada decorre da efetiva prestação dos serviços técnicos pelo IMESC, intime-se a requerida para efetuar o depósito da quantia de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), na forma indicada pelo Instituto, juntando aos autos o respectivo comprovante no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do recolhimento, ou decorrido o prazo, aguarde o julgamento definitivo do Agravo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SOAVE DE CARVALHO (OAB 235757/SP), ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS MANTENEDORA DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - H

Autor JAQUELINE PEREIRA MENDONZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA ELISA DE ANGELO

OAB: 428643/SP

CARLOS EDUARDO SOAVE DE CARVALHO

OAB: 235757/SP

FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS

OAB: 521297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022361-66.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Pereira Mendonza - Associação Lar São Francisco de Assis na Providencia de Deus mantenedora do Hospital Regional de Presidente Prudente - H - Vistos. Ciência às partes acerca do ofício do IMESC informando a expedição do laudo pericial e requerendo o recolhimento dos honorários periciais de responsabilidade da parte não beneficiária da gratuidade processual, no valor de R$ 599,98, correspondente à quota-parte de 50% atribuída à requerida. Observo que a perícia médica foi regularmente realizada, tendo sido posteriormente proferida decisão homologando o laudo pericial em seus aspectos formais, com encerramento da instrução processual, consignando-se expressamente a suficiência da prova técnica produzida e a inexistência de justificativa concreta para complementação da perícia ou apresentação de novos quesitos. Ainda, verifica-se que a questão foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento nº 2084379-29.2026.8.26.0000, oportunidade em que foi deferido efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito até ulterior deliberação, sem qualquer determinação de suspensão dos efeitos da prova pericial produzida ou do respectivo custeio, limitando-se a decisão recursal à suspensão do curso processual em razão do risco de esvaziamento da utilidade do recurso. Assim, considerando que o trabalho pericial já foi integralmente realizado e entregue, bem como que a despesa reclamada decorre da efetiva prestação dos serviços técnicos pelo IMESC, intime-se a requerida para efetuar o depósito da quantia de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), na forma indicada pelo Instituto, juntando aos autos o respectivo comprovante no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do recolhimento, ou decorrido o prazo, aguarde o julgamento definitivo do Agravo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SOAVE DE CARVALHO (OAB 235757/SP), ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP)