1022352-26.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022352-26.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marques - Administradora de Bens Ltda - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, correspondente à realização das intervenções apontadas no laudo pericial (fls. 2845), necessárias à entrega do imóvel em condições adequadas de uso, observada sua destinação consolidada como escritório. Eventual impossibilidade de cumprimento, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dependerá de apuração específica a ser feita em procedimento de cumprimento de sentença; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 165.883,02, a título de multa contratual, corrigida monetariamente desde 16 de abril de 2021 (data final para purgação da mora) e acrescida de juros legais, contados a partir da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte Autora; e de 10% sobre a parte do valor do pedido julgado improcedentes em favor do(s) patrono(s) da parte Requerida, em consonância com os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), BEATRIZ PACHECO VILLAR (OAB 444390/SP), VITORIA IGLESIAS SILVA (OAB 500129/SP), PRISCILA SANSONE TUTIKIAN (OAB 53895/RS)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA
Autor MARQUES - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA IGLESIAS SILVA
OAB: 500129/SP
PEDRO VIANNA DO REGO BARROS
OAB: 174781/SP
BEATRIZ PACHECO VILLAR
OAB: 444390/SP
PRISCILA SANSONE TUTIKIAN
OAB: 53895/RS
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
OAB: 415763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022352-26.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marques - Administradora de Bens Ltda - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, correspondente à realização das intervenções apontadas no laudo pericial (fls. 2845), necessárias à entrega do imóvel em condições adequadas de uso, observada sua destinação consolidada como escritório. Eventual impossibilidade de cumprimento, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dependerá de apuração específica a ser feita em procedimento de cumprimento de sentença; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 165.883,02, a título de multa contratual, corrigida monetariamente desde 16 de abril de 2021 (data final para purgação da mora) e acrescida de juros legais, contados a partir da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte Autora; e de 10% sobre a parte do valor do pedido julgado improcedentes em favor do(s) patrono(s) da parte Requerida, em consonância com os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), BEATRIZ PACHECO VILLAR (OAB 444390/SP), VITORIA IGLESIAS SILVA (OAB 500129/SP), PRISCILA SANSONE TUTIKIAN (OAB 53895/RS)