Detalhe do processo

1022314-16.2019.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #165 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022314-16.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Angela Frachetta Villalba - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. A parte autora requer a substituição da perícia médica direta por perícia indireta, sustentando a impossibilidade de realização de exame presencial em razão do alegado quadro de demência em estágio avançado da pericianda. A parte ré, por sua vez, opõe-se ao pedido, sustentando a imprescindibilidade da realização de perícia presencial diante da natureza da controvérsia e da alegada insuficiência da documentação médica existente. Entretanto, assiste razão à parte autora. Conforme manifestação apresentada pelo perito judicial, há viabilidade técnica para a realização da prova na modalidade indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos e daquela eventualmente apresentada pelas partes. Assim, inexistindo óbice técnico apontado pelo expert nomeado pelo Juízo, mostra-se possível o deferimento da modalidade de prova requerida. Cumpre destacar que a perícia indireta constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, cabendo ao perito, no exercício de seu mister, consignar no laudo eventual impossibilidade de responder a determinado quesito ou as limitações decorrentes da ausência de exame clínico direto e da insuficiência de elementos técnicos disponíveis. Desse modo, eventuais lacunas documentais ou limitações da prova pericial não impedem sua realização, constituindo aspectos que serão oportunamente apreciados por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive para fins de distribuição do ônus da prova e valoração da força probante do laudo pericial. Diante do exposto, defiro a realização de perícia médica indireta, a ser elaborada com base na documentação médica constante dos autos e naquela que vier a ser apresentada pelas partes, incumbindo ao perito consignar, de forma fundamentada, eventuais limitações técnicas encontradas ou a impossibilidade de responder a quesitos específicos, caso verifique insuficiência de elementos para tanto. Intime-se o perito para ciência e prosseguimento dos trabalhos periciais, observadas as determinações anteriormente fixadas. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV: GABRIEL SALLES VACCARI (OAB 358038/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA FRACHETTA VILLALBA

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 369713/SP

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PAULO HENRIQUE TAVARES

OAB: 262735/SP

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GABRIEL SALLES VACCARI

OAB: 358038/SP

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MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 03/08/2026, 09:51. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022314-16.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Angela Frachetta Villalba - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. A parte autora requer a substituição da perícia médica direta por perícia indireta, sustentando a impossibilidade de realização de exame presencial em razão do alegado quadro de demência em estágio avançado da pericianda. A parte ré, por sua vez, opõe-se ao pedido, sustentando a imprescindibilidade da realização de perícia presencial diante da natureza da controvérsia e da alegada insuficiência da documentação médica existente. Entretanto, assiste razão à parte autora. Conforme manifestação apresentada pelo perito judicial, há viabilidade técnica para a realização da prova na modalidade indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos e daquela eventualmente apresentada pelas partes. Assim, inexistindo óbice técnico apontado pelo expert nomeado pelo Juízo, mostra-se possível o deferimento da modalidade de prova requerida. Cumpre destacar que a perícia indireta constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, cabendo ao perito, no exercício de seu mister, consignar no laudo eventual impossibilidade de responder a determinado quesito ou as limitações decorrentes da ausência de exame clínico direto e da insuficiência de elementos técnicos disponíveis. Desse modo, eventuais lacunas documentais ou limitações da prova pericial não impedem sua realização, constituindo aspectos que serão oportunamente apreciados por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive para fins de distribuição do ônus da prova e valoração da força probante do laudo pericial. Diante do exposto, defiro a realização de perícia médica indireta, a ser elaborada com base na documentação médica constante dos autos e naquela que vier a ser apresentada pelas partes, incumbindo ao perito consignar, de forma fundamentada, eventuais limitações técnicas encontradas ou a impossibilidade de responder a quesitos específicos, caso verifique insuficiência de elementos para tanto. Intime-se o perito para ciência e prosseguimento dos trabalhos periciais, observadas as determinações anteriormente fixadas. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV: GABRIEL SALLES VACCARI (OAB 358038/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)