1022298-68.2020.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022298-68.2020.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MAGMA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LEANDRO PINTO FOSCOLOS (OAB SP209276) ADVOGADO(A) : ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA (OAB SP365902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora sobre 10% do faturamento da empresa. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caso não haja advogado constituído, deverá o exequente providenciar os meios para intimação (juntada de custas, apresentação do endereço). Nomeio como administrador para a realização da constrição Rodrigo Leme de Oliveira , email rrrleme@hotmail.Com e rleme@actualnet.com.br. Cientifique-se o perito via portal dos auxiliares da justiça. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, a partir do êxito na constrição de faturamento, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento do correspondente a 10% (dez por cento) daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 2.500,00, no prazo de 05 dias, para início dos trabalhos pelo administrador, visita à ré e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o faturamento. A remuneração devida ao perito deverá ser incluída no débito da parte executada e a remuneração inicial será deduzida dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar o plano de administração, bem como para dizer se concorda com os honorários arbitrados ou justifique a necessidade de majoração. O perito será investido em todos os poderes de administração, podendo ter livre acesso a todos os documentos contábeis e fiscais, bem como acesso a contas bancárias e aplicações financeiras, podendo bloquear valores para o fiel cumprimento da presente decisão, procedendo o seu depósito judicial. Servirá a presente decisão como ofício às instituições financeiras nas quais o executado mantenha contas para que preste todas as informações solicitadas pelo administrador judicial. Ressalto que o perito nomeado para a penhora do faturamento caracteriza-se como verdadeiro administrador judicial, de modo que a empresa executada tem o dever de fornecer toda a documentação necessária à execução do trabalho diretamente ao perito, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil (embaraço à penhora). Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar, no prazo de 30 dias, laudo pericial inicial com análise dos documentos contábeis e informações financeiras sobre faturamento, podendo sugerir percentual superior ao inicialmente estabelecido, desde que não comprometa o funcionamento da empresa. Por fim, deixo consignado que o administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGMA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA
OAB: 365902/SP
LEANDRO PINTO FOSCOLOS
OAB: 209276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022298-68.2020.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MAGMA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LEANDRO PINTO FOSCOLOS (OAB SP209276) ADVOGADO(A) : ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA (OAB SP365902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora sobre 10% do faturamento da empresa. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caso não haja advogado constituído, deverá o exequente providenciar os meios para intimação (juntada de custas, apresentação do endereço). Nomeio como administrador para a realização da constrição Rodrigo Leme de Oliveira , email rrrleme@hotmail.Com e rleme@actualnet.com.br. Cientifique-se o perito via portal dos auxiliares da justiça. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, a partir do êxito na constrição de faturamento, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento do correspondente a 10% (dez por cento) daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 2.500,00, no prazo de 05 dias, para início dos trabalhos pelo administrador, visita à ré e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o faturamento. A remuneração devida ao perito deverá ser incluída no débito da parte executada e a remuneração inicial será deduzida dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar o plano de administração, bem como para dizer se concorda com os honorários arbitrados ou justifique a necessidade de majoração. O perito será investido em todos os poderes de administração, podendo ter livre acesso a todos os documentos contábeis e fiscais, bem como acesso a contas bancárias e aplicações financeiras, podendo bloquear valores para o fiel cumprimento da presente decisão, procedendo o seu depósito judicial. Servirá a presente decisão como ofício às instituições financeiras nas quais o executado mantenha contas para que preste todas as informações solicitadas pelo administrador judicial. Ressalto que o perito nomeado para a penhora do faturamento caracteriza-se como verdadeiro administrador judicial, de modo que a empresa executada tem o dever de fornecer toda a documentação necessária à execução do trabalho diretamente ao perito, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil (embaraço à penhora). Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar, no prazo de 30 dias, laudo pericial inicial com análise dos documentos contábeis e informações financeiras sobre faturamento, podendo sugerir percentual superior ao inicialmente estabelecido, desde que não comprometa o funcionamento da empresa. Por fim, deixo consignado que o administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se.