1022270-31.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022270-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Jose Ednaldo de Araujo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela Fazenda Pública. A parte autora demonstrou ter formulado pedido administrativo de isenção (Processo SIVEI nº 011032-20251212-134222833-37), o qual foi expressamente indeferido pela autoridade fazendária. Configurada, portanto, a pretensão resistida que justifica o acionamento da tutela jurisdicional. De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A alegação de necessidade de perícia médica complexa não se sustenta no caso concreto. A controvérsia não reside na investigação de uma doença desconhecida, mas sim na validade jurídica da exigência regulamentar de um novo laudo (do IMESC) frente a um quadro clínico irreversível já atestado por laudo pericial oficial de órgão do próprio Estado (DETRAN/SP). A prova documental anexada é robusta e suficiente para o deslinde do feito, afastando a necessidade de dilação probatória complexa. Trata-se de ação em que o autor, portador de sequelas irreversíveis de poliomielite (CID-10 B91), requer o reconhecimento de seu direito à isenção de IPVA incidente sobre o veículo CAOA Chery Tiggo 8, ano 2025 (Placa TMC3G37), com a consequente dispensa da exigência de laudo do IMESC, bem como a restituição do imposto pago em 2025 e a inexigibilidade da cobrança de 2026. Restou incontroverso nos autos que o autor possui deficiência física permanente. Os documentos juntados (fls. pertinentes ao laudo do DETRAN de 13/11/1995, atestados médicos particulares, CNH com restrições "C" e "G") atestam de forma cabal a hipotrofia muscular e a restrição de mobilidade no membro inferior direito. O autor já era, inclusive, beneficiário da isenção tributária para veículos anteriores. A Lei Estadual nº 17.473/2021, alterando a Lei nº 13.296/2008, passou a exigir, para a concessão da isenção do IPVA, que a deficiência seja de grau moderado, grave ou gravíssimo, a ser atestada por avaliação biopsicossocial. Transitoriamente, o Decreto Estadual nº 66.470/2022 determinou que tal comprovação se dê por meio de laudo do IMESC. Ocorre que, embora a Administração Pública deva estrita obediência ao princípio da legalidade, a exigência do laudo exclusivo do IMESC no presente caso concreto se revela desarrazoada e desproporcional. Exigir que uma pessoa com deficiência física irreversível desde a infância, cuja condição já foi atestada por perito oficial do próprio ente estatal (DETRAN) e reconhecida para fins de CNH especial e isenções anteriores, submeta-se a um novo e moroso trâmite burocrático fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da proteção integral à pessoa com deficiência. O próprio Estado não pode ignorar os atos praticados por seus órgãos oficiais. O laudo do DETRAN, aliado ao histórico do paciente, é instrumento idôneo e suficiente para atestar a deficiência física motora que se enquadra na mens legis da norma isentiva. Entretanto, a pretensão autoral não pode ser acolhida em sua totalidade no que tange aos limites da isenção. O § 4º do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08 determina que a isenção do IPVA deve observar o limite de valor estabelecido para a isenção do ICMS (teto do valor venal aplicável no momento do fato gerador, conforme Convênio ICMS 38/2012 e legislação estadual correspondente). Como o veículo do autor possui valor venal superior ao teto isentivo, a isenção deve ser parcial, incidindo o imposto apenas sobre a parcela do valor do veículo que exceder o limite estabelecido em lei para a isenção (teto). Dessa forma, o autor faz jus à isenção do IPVA, limitada ao teto legal, devendo arcar com o recolhimento do imposto incidente sobre a diferença que ultrapassar tal limite. Consequentemente, tem direito à repetição do indébito referente ao exercício de 2025, estritamente sobre a parcela que estava amparada pela isenção (até o teto). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do IPVA incidente sobre o veículo CAOA Chery Tiggo 8, ano 2025 (Placa TMC3G37), dispensando-o da apresentação do laudo pericial do IMESC para esta finalidade, reconhecendo a validade do laudo oficial do DETRAN e conjunto probatório preexistente; b) DETERMINAR que a referida isenção observe o limite máximo (teto) de valor venal estabelecido na legislação estadual e convênios aplicáveis à época de cada fato gerador, devendo o autor promover o pagamento proporcional do IPVA sobre a parcela do valor venal que exceder tal teto, tanto para o exercício de 2026 quanto para os vindouros (enquanto mantidas as mesmas condições legislativas e fáticas); c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores recolhidos a maior a título de IPVA referente ao exercício de 2025, limitando-se a repetição de indébito ao valor que deveria estar isento (até o teto legal). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 08 de agosto de 2026. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDNALDO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDNALDO DE ARAUJO
OAB: 230087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022270-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Jose Ednaldo de Araujo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela Fazenda Pública. A parte autora demonstrou ter formulado pedido administrativo de isenção (Processo SIVEI nº 011032-20251212-134222833-37), o qual foi expressamente indeferido pela autoridade fazendária. Configurada, portanto, a pretensão resistida que justifica o acionamento da tutela jurisdicional. De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A alegação de necessidade de perícia médica complexa não se sustenta no caso concreto. A controvérsia não reside na investigação de uma doença desconhecida, mas sim na validade jurídica da exigência regulamentar de um novo laudo (do IMESC) frente a um quadro clínico irreversível já atestado por laudo pericial oficial de órgão do próprio Estado (DETRAN/SP). A prova documental anexada é robusta e suficiente para o deslinde do feito, afastando a necessidade de dilação probatória complexa. Trata-se de ação em que o autor, portador de sequelas irreversíveis de poliomielite (CID-10 B91), requer o reconhecimento de seu direito à isenção de IPVA incidente sobre o veículo CAOA Chery Tiggo 8, ano 2025 (Placa TMC3G37), com a consequente dispensa da exigência de laudo do IMESC, bem como a restituição do imposto pago em 2025 e a inexigibilidade da cobrança de 2026. Restou incontroverso nos autos que o autor possui deficiência física permanente. Os documentos juntados (fls. pertinentes ao laudo do DETRAN de 13/11/1995, atestados médicos particulares, CNH com restrições "C" e "G") atestam de forma cabal a hipotrofia muscular e a restrição de mobilidade no membro inferior direito. O autor já era, inclusive, beneficiário da isenção tributária para veículos anteriores. A Lei Estadual nº 17.473/2021, alterando a Lei nº 13.296/2008, passou a exigir, para a concessão da isenção do IPVA, que a deficiência seja de grau moderado, grave ou gravíssimo, a ser atestada por avaliação biopsicossocial. Transitoriamente, o Decreto Estadual nº 66.470/2022 determinou que tal comprovação se dê por meio de laudo do IMESC. Ocorre que, embora a Administração Pública deva estrita obediência ao princípio da legalidade, a exigência do laudo exclusivo do IMESC no presente caso concreto se revela desarrazoada e desproporcional. Exigir que uma pessoa com deficiência física irreversível desde a infância, cuja condição já foi atestada por perito oficial do próprio ente estatal (DETRAN) e reconhecida para fins de CNH especial e isenções anteriores, submeta-se a um novo e moroso trâmite burocrático fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da proteção integral à pessoa com deficiência. O próprio Estado não pode ignorar os atos praticados por seus órgãos oficiais. O laudo do DETRAN, aliado ao histórico do paciente, é instrumento idôneo e suficiente para atestar a deficiência física motora que se enquadra na mens legis da norma isentiva. Entretanto, a pretensão autoral não pode ser acolhida em sua totalidade no que tange aos limites da isenção. O § 4º do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08 determina que a isenção do IPVA deve observar o limite de valor estabelecido para a isenção do ICMS (teto do valor venal aplicável no momento do fato gerador, conforme Convênio ICMS 38/2012 e legislação estadual correspondente). Como o veículo do autor possui valor venal superior ao teto isentivo, a isenção deve ser parcial, incidindo o imposto apenas sobre a parcela do valor do veículo que exceder o limite estabelecido em lei para a isenção (teto). Dessa forma, o autor faz jus à isenção do IPVA, limitada ao teto legal, devendo arcar com o recolhimento do imposto incidente sobre a diferença que ultrapassar tal limite. Consequentemente, tem direito à repetição do indébito referente ao exercício de 2025, estritamente sobre a parcela que estava amparada pela isenção (até o teto). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do IPVA incidente sobre o veículo CAOA Chery Tiggo 8, ano 2025 (Placa TMC3G37), dispensando-o da apresentação do laudo pericial do IMESC para esta finalidade, reconhecendo a validade do laudo oficial do DETRAN e conjunto probatório preexistente; b) DETERMINAR que a referida isenção observe o limite máximo (teto) de valor venal estabelecido na legislação estadual e convênios aplicáveis à época de cada fato gerador, devendo o autor promover o pagamento proporcional do IPVA sobre a parcela do valor venal que exceder tal teto, tanto para o exercício de 2026 quanto para os vindouros (enquanto mantidas as mesmas condições legislativas e fáticas); c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores recolhidos a maior a título de IPVA referente ao exercício de 2025, limitando-se a repetição de indébito ao valor que deveria estar isento (até o teto legal). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 08 de agosto de 2026. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)