Detalhe do processo

1022258-76.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
ESTATUTÁRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022258-76.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - ESTATUTÁRIO - Ailton Garcia Rodrigues - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ailton Garcia Rodrigues em face de Prefeitura Municipal de Santos, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que é servidor público municipal estatutário, exercendo a função de cozinheiro, lotado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na Rua 7 de setembro, n° 45, Santos/SP. Relata que, em 04/02/2025, por volta das 08h, enquanto exercia regularmente suas funções na cozinha do CREAS, foi vítima de um grave acidente de trabalho. Informa que o local possuía três fornos, sendo que um deles já apresentava defeito há algum tempo, fato que já era de conhecimento dos responsáveis. No dia do acidente, relata que acendeu os três fornos, e pegou as assadeiras para colocar, quando percebeu que o forno problemático estava apagado e o abriu para reacender, ao abrir houve uma explosão súbita com grande estrondo e deslocamento de ar causando um chamuscamento, que a intensidade avançou sobre sua mão direita, além de ocorrer a surdez imediata e completa de seu ouvido esquerdo. Sustenta que, após o ocorrido, o ouvido não voltou ao normal e o ouvido direito ficou com uma sensação estranha. De acordo com a CAT aberta pelo réu (fls. 13/19), precisou continuar trabalhando, sem que fosse encaminhado a área de saúde ou ao hospital. Posteriormente, percebendo que seus ouvidos não voltaram ao normal, buscou um médico e fez exames. Conforme laudos e exames de audiometria (fls. 20/22), ficou comprovado que o acidente resultou em disacusia neurossensorial bilateral, de caráter permanente e irreversível, sendo uma lesão de caráter leve no ouvido direito e moderada no ouvido esquerdo. Ante o exposto, REQUER a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor apurado em perícia, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de danos morais, e de R$ 8.000,00, a título de danos materiais. Sobreveio decisão à fl. 32, deferindo a gratuidade ao autor. Contestação às fls. 38/40. Argumenta que, assim como os demais poderes da República, o Executivo Municipal está sujeito às limitações orçamentárias, prestando os serviços possíveis. Assim, impugna o valor postulado a título de danos morais e materiais, sendo totalmente descabido o pedido de pensão vitalícia. Alega que, no exercício de suas funções, o autor não atua em favor próprio (não há pessoalidade), mas sim como agente da Administração Pública Municipal, cujas atividades, via de regra, são desempenhadas, no trato com os demais administrados. Sustenta que a norma municipal foi cumprida à risca, não podendo ser imputado qualquer ilícito à atuação da Administração. Ressalta, desse modo, qualquer ilicitude administrativa e, consequentemente, inexiste nexo causal para o pedido de indenização. Aduz que o dano dito como ocorrido, na verdade, consubstanciou-se em mero dissabor, decorrente da atividade laboral por ele exercida, mormente em cargo público. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos às fls. 41/105. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 106), a parte autora requereu prova pericial médica (fl. 113) e a parte ré quedou-se inerte (fl. 115). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares a serem apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) nexo de causalidade entre ação ou omissão estatal e os danos alegados; (ii) a existência e a extensão do dano suportado e (iii) a existência de incapacidade decorrente do acidente, bem como seu grau. II - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no autor a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Santos, 17 de abril de 2026. - ADV: ARIADNY SOUZA ANDREA (OAB 426633/SP), ANGELA REGINA COQUE DE BRITO (OAB 96054/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AILTON GARCIA RODRIGUES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA REGINA COQUE DE BRITO

OAB: 96054/SP

ARIADNY SOUZA ANDREA

OAB: 426633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1022258-76.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - ESTATUTÁRIO - Ailton Garcia Rodrigues - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ailton Garcia Rodrigues em face de Prefeitura Municipal de Santos, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que é servidor público municipal estatutário, exercendo a função de cozinheiro, lotado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na Rua 7 de setembro, n° 45, Santos/SP. Relata que, em 04/02/2025, por volta das 08h, enquanto exercia regularmente suas funções na cozinha do CREAS, foi vítima de um grave acidente de trabalho. Informa que o local possuía três fornos, sendo que um deles já apresentava defeito há algum tempo, fato que já era de conhecimento dos responsáveis. No dia do acidente, relata que acendeu os três fornos, e pegou as assadeiras para colocar, quando percebeu que o forno problemático estava apagado e o abriu para reacender, ao abrir houve uma explosão súbita com grande estrondo e deslocamento de ar causando um chamuscamento, que a intensidade avançou sobre sua mão direita, além de ocorrer a surdez imediata e completa de seu ouvido esquerdo. Sustenta que, após o ocorrido, o ouvido não voltou ao normal e o ouvido direito ficou com uma sensação estranha. De acordo com a CAT aberta pelo réu (fls. 13/19), precisou continuar trabalhando, sem que fosse encaminhado a área de saúde ou ao hospital. Posteriormente, percebendo que seus ouvidos não voltaram ao normal, buscou um médico e fez exames. Conforme laudos e exames de audiometria (fls. 20/22), ficou comprovado que o acidente resultou em disacusia neurossensorial bilateral, de caráter permanente e irreversível, sendo uma lesão de caráter leve no ouvido direito e moderada no ouvido esquerdo. Ante o exposto, REQUER a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor apurado em perícia, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de danos morais, e de R$ 8.000,00, a título de danos materiais. Sobreveio decisão à fl. 32, deferindo a gratuidade ao autor. Contestação às fls. 38/40. Argumenta que, assim como os demais poderes da República, o Executivo Municipal está sujeito às limitações orçamentárias, prestando os serviços possíveis. Assim, impugna o valor postulado a título de danos morais e materiais, sendo totalmente descabido o pedido de pensão vitalícia. Alega que, no exercício de suas funções, o autor não atua em favor próprio (não há pessoalidade), mas sim como agente da Administração Pública Municipal, cujas atividades, via de regra, são desempenhadas, no trato com os demais administrados. Sustenta que a norma municipal foi cumprida à risca, não podendo ser imputado qualquer ilícito à atuação da Administração. Ressalta, desse modo, qualquer ilicitude administrativa e, consequentemente, inexiste nexo causal para o pedido de indenização. Aduz que o dano dito como ocorrido, na verdade, consubstanciou-se em mero dissabor, decorrente da atividade laboral por ele exercida, mormente em cargo público. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos às fls. 41/105. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 106), a parte autora requereu prova pericial médica (fl. 113) e a parte ré quedou-se inerte (fl. 115). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares a serem apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) nexo de causalidade entre ação ou omissão estatal e os danos alegados; (ii) a existência e a extensão do dano suportado e (iii) a existência de incapacidade decorrente do acidente, bem como seu grau. II - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no autor a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Santos, 17 de abril de 2026. - ADV: ARIADNY SOUZA ANDREA (OAB 426633/SP), ANGELA REGINA COQUE DE BRITO (OAB 96054/SP)