1022252-74.2023.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1022252-74.2023.8.26.0001/SP AUTOR : LARISSA GUERRA BUENO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB SP254479) ADVOGADO(A) : CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB SP451727) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE ADVOGADO(A) : THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB SP344359) DESPACHO/DECISÃO Vistos Larissa Guerra Bueno moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Condomínio Edifício Belvedere, pleiteando reparos no telhado e nas calhas do edifício, bem como indenização pelos prejuízos decorrentes de infiltrações em sua unidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial (Evento 80). O juízo condenou o condomínio réu ao pagamento de R$5.450,00 por danos materiais, correspondentes ao valor apurado em perícia para reparo do armário e pintura da parede do dormitório afetado, e de R$5.000,00 por dano moral, com correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A autora opôs embargos de declaração (Evento 84), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o juízo deixou de se pronunciar sobre o pedido de obrigação de fazer e sobre a multa coercitiva fixada na decisão do evento 3, fls. 155/156. Com efeito, os embargos devem ser acolhidos, porquanto houve omissão referente ao pedido de obrigação de fazer, formulado nos itens c.1 e c.2 da petição inicial. A autora requereu que o condomínio fosse condenado a realizar todas as manutenções necessárias no telhado, com a devida substituição e conserto de calhas, tubulações de captação de águas pluviais e demais elementos do sistema de cobertura. Assim, deve ser acrescentado à sentença o seguinte trecho: "A responsabilidade do condomínio pela conservação do telhado decorre diretamente da lei. O art. 1.331, §2º, do Código Civil qualifica o telhado como parte comum do edifício, inalienável e indivisível. O art. 1.348, inciso V, do mesmo diploma impõe ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. A omissão do condomínio nesse dever configura ilícito civil e legitima a intervenção judicial para compelir a administração a cumprir sua obrigação legal. A prova pericial produzida nos autos é contundente quanto à necessidade de reparos. O laudo do pericial (Evento 54) constatou que as tubulações horizontais que cruzam o entreforro apresentam caimento incorreto e fixação fora das normas técnicas, permitindo movimentação excessiva e vazamentos. O perito identificou que as conexões foram executadas de forma irregular, que o sistema de calhas perimetrais transborda e vaza, e que a ausência de laje impermeabilizada entre o telhado e o forro da unidade torna o forro cartonado extremamente vulnerável a infiltrações. O perito respondeu ao quesito sobre a permanência dos vazamentos, concluindo que o condomínio réu executou reparos parciais e insuficientes, e que esses reparos não alcançaram a unidade residencial da autora. Nas conclusões do laudo, o perito afirmou que o sistema de cobertura condominial demanda manutenção constante, bem como a correta instalação de calhas, tubulações horizontais, fixadores e coletores verticais, para evitar o escorrimento de água pluvial. No caso concreto, não há controvérsia sobre a origem das infiltrações. O laudo pericial judicial afastou qualquer dúvida ao confirmar que os vazamentos provêm do sistema de cobertura condominial, que as reformas realizadas pela autora não alteraram a estrutura do imóvel e que as patologias decorrem exclusivamente da falta de manutenção adequada das áreas comuns. Assim, deve ser o réu condenado a realizar os reparos definitivos no telhado, nas calhas e no sistema de drenagem de águas pluviais, de acordo com as recomendações técnicas constantes do laudo pericial, devendo comprovar em 30 dias esse cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por até 10 dia s". Também devem ser acolhidos os embargos para que seja regularizada a segunda omissão apontada pela parte autora. Diante disso, acrescenta-se à sentença o seguinte trecho: "A decisão de fls. 155/156 (Evento 3) deferiu a tutela de urgência para determinar que o condomínio réu realizasse os reparos necessários para cessar os vazamentos e infiltrações na unidade da autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias de incidência. O laudo pericial judicial (Evento 54) comprovou o descumprimento da ordem. O perito constatou que os reparos executados pelo condomínio foram parciais e insuficientes, e que não houve reparos na unidade residencial da autora. A insuficiência é constatação técnica do perito do juízo, que examinou presencialmente o telhado e o entreforro em 23 de janeiro de 2025 e verificou tubulações com caimento incorreto, fixações fora das normas e emendas que podem vazar. A autora requereu expressamente a aplicação das astreintes, a qual deve ser acolhida, acrescentando-se à sentença o seguinte: O art. 537, §4º, do CPC estabelece que a multa é devida desde o dia em que se configurou descumprimento da decisão e incide enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. O cumprimento parcial ou insuficiente não afasta a incidência da multa; ao contrário, caracteriza exatamente a hipótese legal de descumprimento que atrai a sanção. O art. 500 do CPC, por sua vez, autoriza a cumulação das astreintes com a indenização por perdas e danos, de modo que a condenação em danos materiais e dano moral constantes da sentença não substitui nem afasta a multa coercitiva. O laudo pericial judicial comprovou objetivamente o descumprimento parcial da ordem, afastando qualquer dúvida sobre a incidência da multa. O valor total das astreintes, considerando o limite de 30 dias previsto na decisão de fls. 155/156, pode alcançar R$15.000,00, embora o juízo possa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa se a considerar excessiva. Assim, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida, a fim de se condenar o réu ao pagamento das astreintes acumuladas no período de descumprimento, com a ressalva de que a execução desse valor pode ser processada nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença. Mostra-se, todavia, muito elevado o valor de R$ 15.000, devendo ser reduzido para R$ 8.000,00 que se mostra proporcional ao descumprimento observado. Arcará o réu, portanto, com tal valor a título de multa cominatória, corrigido desde sua fixação, sem incidência de juros de mora sobre tal valor, por configurar "bis in idem". No mais, fica mantida a sentença tal qual lançada. Intime-se. São Paulo, 15/07/2026
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE
Autor LARISSA GUERRA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SOARES FERREIRA
OAB: 254479/SP
CAMILA ABACHERLY PEREZ
OAB: 451727/SP
THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS
OAB: 344359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1022252-74.2023.8.26.0001/SP AUTOR : LARISSA GUERRA BUENO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB SP254479) ADVOGADO(A) : CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB SP451727) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE ADVOGADO(A) : THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB SP344359) DESPACHO/DECISÃO Vistos Larissa Guerra Bueno moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Condomínio Edifício Belvedere, pleiteando reparos no telhado e nas calhas do edifício, bem como indenização pelos prejuízos decorrentes de infiltrações em sua unidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial (Evento 80). O juízo condenou o condomínio réu ao pagamento de R$5.450,00 por danos materiais, correspondentes ao valor apurado em perícia para reparo do armário e pintura da parede do dormitório afetado, e de R$5.000,00 por dano moral, com correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A autora opôs embargos de declaração (Evento 84), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o juízo deixou de se pronunciar sobre o pedido de obrigação de fazer e sobre a multa coercitiva fixada na decisão do evento 3, fls. 155/156. Com efeito, os embargos devem ser acolhidos, porquanto houve omissão referente ao pedido de obrigação de fazer, formulado nos itens c.1 e c.2 da petição inicial. A autora requereu que o condomínio fosse condenado a realizar todas as manutenções necessárias no telhado, com a devida substituição e conserto de calhas, tubulações de captação de águas pluviais e demais elementos do sistema de cobertura. Assim, deve ser acrescentado à sentença o seguinte trecho: "A responsabilidade do condomínio pela conservação do telhado decorre diretamente da lei. O art. 1.331, §2º, do Código Civil qualifica o telhado como parte comum do edifício, inalienável e indivisível. O art. 1.348, inciso V, do mesmo diploma impõe ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. A omissão do condomínio nesse dever configura ilícito civil e legitima a intervenção judicial para compelir a administração a cumprir sua obrigação legal. A prova pericial produzida nos autos é contundente quanto à necessidade de reparos. O laudo do pericial (Evento 54) constatou que as tubulações horizontais que cruzam o entreforro apresentam caimento incorreto e fixação fora das normas técnicas, permitindo movimentação excessiva e vazamentos. O perito identificou que as conexões foram executadas de forma irregular, que o sistema de calhas perimetrais transborda e vaza, e que a ausência de laje impermeabilizada entre o telhado e o forro da unidade torna o forro cartonado extremamente vulnerável a infiltrações. O perito respondeu ao quesito sobre a permanência dos vazamentos, concluindo que o condomínio réu executou reparos parciais e insuficientes, e que esses reparos não alcançaram a unidade residencial da autora. Nas conclusões do laudo, o perito afirmou que o sistema de cobertura condominial demanda manutenção constante, bem como a correta instalação de calhas, tubulações horizontais, fixadores e coletores verticais, para evitar o escorrimento de água pluvial. No caso concreto, não há controvérsia sobre a origem das infiltrações. O laudo pericial judicial afastou qualquer dúvida ao confirmar que os vazamentos provêm do sistema de cobertura condominial, que as reformas realizadas pela autora não alteraram a estrutura do imóvel e que as patologias decorrem exclusivamente da falta de manutenção adequada das áreas comuns. Assim, deve ser o réu condenado a realizar os reparos definitivos no telhado, nas calhas e no sistema de drenagem de águas pluviais, de acordo com as recomendações técnicas constantes do laudo pericial, devendo comprovar em 30 dias esse cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por até 10 dia s". Também devem ser acolhidos os embargos para que seja regularizada a segunda omissão apontada pela parte autora. Diante disso, acrescenta-se à sentença o seguinte trecho: "A decisão de fls. 155/156 (Evento 3) deferiu a tutela de urgência para determinar que o condomínio réu realizasse os reparos necessários para cessar os vazamentos e infiltrações na unidade da autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias de incidência. O laudo pericial judicial (Evento 54) comprovou o descumprimento da ordem. O perito constatou que os reparos executados pelo condomínio foram parciais e insuficientes, e que não houve reparos na unidade residencial da autora. A insuficiência é constatação técnica do perito do juízo, que examinou presencialmente o telhado e o entreforro em 23 de janeiro de 2025 e verificou tubulações com caimento incorreto, fixações fora das normas e emendas que podem vazar. A autora requereu expressamente a aplicação das astreintes, a qual deve ser acolhida, acrescentando-se à sentença o seguinte: O art. 537, §4º, do CPC estabelece que a multa é devida desde o dia em que se configurou descumprimento da decisão e incide enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. O cumprimento parcial ou insuficiente não afasta a incidência da multa; ao contrário, caracteriza exatamente a hipótese legal de descumprimento que atrai a sanção. O art. 500 do CPC, por sua vez, autoriza a cumulação das astreintes com a indenização por perdas e danos, de modo que a condenação em danos materiais e dano moral constantes da sentença não substitui nem afasta a multa coercitiva. O laudo pericial judicial comprovou objetivamente o descumprimento parcial da ordem, afastando qualquer dúvida sobre a incidência da multa. O valor total das astreintes, considerando o limite de 30 dias previsto na decisão de fls. 155/156, pode alcançar R$15.000,00, embora o juízo possa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa se a considerar excessiva. Assim, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida, a fim de se condenar o réu ao pagamento das astreintes acumuladas no período de descumprimento, com a ressalva de que a execução desse valor pode ser processada nos próprios autos, em fase de cumprimento de sentença. Mostra-se, todavia, muito elevado o valor de R$ 15.000, devendo ser reduzido para R$ 8.000,00 que se mostra proporcional ao descumprimento observado. Arcará o réu, portanto, com tal valor a título de multa cominatória, corrigido desde sua fixação, sem incidência de juros de mora sobre tal valor, por configurar "bis in idem". No mais, fica mantida a sentença tal qual lançada. Intime-se. São Paulo, 15/07/2026