1022252-24.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022252-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria Roberta Latrova dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ROBERTA LATROVA DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de que, acometida de coxartrose grave (grau 4) no quadril esquerdo (CID M16/M16.1), obteve atestado médico de afastamento por 60 (sessenta) dias a partir de 14/04/2025, tendo a requerida, após perícia do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, concedido apenas 30 (trinta) dias de licença-saúde e indeferido, em sede de recurso administrativo, a complementação do período, o que lhe teria causado prejuízo de ordem material de R$ 5.178,07. Sustentou ter sofrido dano moral que merece ser indenizado. Requereu a concessão da tutela de urgência para a concessão imediata do auxílio-doença e pagamento do valor devido. Requereu a procedência do pedido inicial para a concessão de mais dias de auxílio-doença e pagamento do valor de R$ 5.693,09, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com a inicial às fls. 01/16, juntou documentos às fls. 17/21. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 22/25. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, sustentando a legalidade da decisão administrativa, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora no período discutido, a regularidade dos descontos efetuados na remuneração da servidora nos termos do art. 110, I, da Lei estadual nº 10.261/68, bem como a ausência de comprovação de ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais pleiteada, pugnando pela improcedência da ação (fls. 31/38). Réplica da autora (fls. 41/49). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Fazenda Pública manifestou não possuir provas a produzir no momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com ressalva do direito à contraprova testemunhal, caso deferida a produção de prova pericial (fls. 98/99). A autora, por sua vez, apresentou seus quesitos para a realização de perícia médica judicial, reiterando a necessidade de elucidação técnica quanto à incapacidade laborativa decorrente da coxartrose que lhe acomete (fls. 99/101). Pois bem. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. Também não foram arguidas preliminares. Com isso, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão da incapacidade laboral da autora para o exercício de suas funções no período de afastamento indicado na inicial; b) a legalidade do ato administrativo que limitou a concessão da licença-saúde a 30 dias, indeferindo a complementação postulada administrativamente; c) o direito da autora ao recebimento dos valores referentes aos dias de afastamento não reconhecidos administrativamente, bem como a regularidade dos descontos efetuados em sua remuneração; e c) se a autora sofreu dano moral indenizável e, se o caso, o valor de indenização pertinente. Defiro a prova pericial médica, nomeando o perito Dr. Matheus Bohana Hayashi Tussolini, já compromissado e inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Ficam desde já homologados os quesitos ofertados pela autora às fls. 99/100, facultando-se à ré a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito para, em 10 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que ficarão a cargo da autora. A prova oral será apreciada após a perícia. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROBERTA LATROVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSCELINO BORGES DE JESUS
OAB: 277254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022252-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria Roberta Latrova dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ROBERTA LATROVA DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de que, acometida de coxartrose grave (grau 4) no quadril esquerdo (CID M16/M16.1), obteve atestado médico de afastamento por 60 (sessenta) dias a partir de 14/04/2025, tendo a requerida, após perícia do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, concedido apenas 30 (trinta) dias de licença-saúde e indeferido, em sede de recurso administrativo, a complementação do período, o que lhe teria causado prejuízo de ordem material de R$ 5.178,07. Sustentou ter sofrido dano moral que merece ser indenizado. Requereu a concessão da tutela de urgência para a concessão imediata do auxílio-doença e pagamento do valor devido. Requereu a procedência do pedido inicial para a concessão de mais dias de auxílio-doença e pagamento do valor de R$ 5.693,09, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Com a inicial às fls. 01/16, juntou documentos às fls. 17/21. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 22/25. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, sustentando a legalidade da decisão administrativa, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora no período discutido, a regularidade dos descontos efetuados na remuneração da servidora nos termos do art. 110, I, da Lei estadual nº 10.261/68, bem como a ausência de comprovação de ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais pleiteada, pugnando pela improcedência da ação (fls. 31/38). Réplica da autora (fls. 41/49). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Fazenda Pública manifestou não possuir provas a produzir no momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com ressalva do direito à contraprova testemunhal, caso deferida a produção de prova pericial (fls. 98/99). A autora, por sua vez, apresentou seus quesitos para a realização de perícia médica judicial, reiterando a necessidade de elucidação técnica quanto à incapacidade laborativa decorrente da coxartrose que lhe acomete (fls. 99/101). Pois bem. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. Também não foram arguidas preliminares. Com isso, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão da incapacidade laboral da autora para o exercício de suas funções no período de afastamento indicado na inicial; b) a legalidade do ato administrativo que limitou a concessão da licença-saúde a 30 dias, indeferindo a complementação postulada administrativamente; c) o direito da autora ao recebimento dos valores referentes aos dias de afastamento não reconhecidos administrativamente, bem como a regularidade dos descontos efetuados em sua remuneração; e c) se a autora sofreu dano moral indenizável e, se o caso, o valor de indenização pertinente. Defiro a prova pericial médica, nomeando o perito Dr. Matheus Bohana Hayashi Tussolini, já compromissado e inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Ficam desde já homologados os quesitos ofertados pela autora às fls. 99/100, facultando-se à ré a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito para, em 10 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que ficarão a cargo da autora. A prova oral será apreciada após a perícia. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)