1022240-83.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022240-83.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S. - Vistos. Fls. 77/81: Nos termos do artigo 1.748, inciso V e P. Único, combinado com o artigo 1.781, todos do Código Civil, e face a concordância do Ministério Público de fls. 86, autorizo que a curatelanda seja representada no âmbito da Ação de Arrolamento nº 1000779-21.2026.8.26.0003, em trâmite a 8ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, por seu curador provisório nomeado nos referidos autos. No mais, aguarde-se a designação e realização da perícia médica domiciliar (ofício de fls. 67/69). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO
OAB: 158430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022240-83.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S. - Vistos. Fls. 77/81: Nos termos do artigo 1.748, inciso V e P. Único, combinado com o artigo 1.781, todos do Código Civil, e face a concordância do Ministério Público de fls. 86, autorizo que a curatelanda seja representada no âmbito da Ação de Arrolamento nº 1000779-21.2026.8.26.0003, em trâmite a 8ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, por seu curador provisório nomeado nos referidos autos. No mais, aguarde-se a designação e realização da perícia médica domiciliar (ofício de fls. 67/69). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)