Detalhe do processo

1022240-32.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022240-32.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rozana de Almeida da Cruz - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1)- Afasto a preliminar de ausência de interesse processual pois não existe previsão legal que exija requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. Afasto, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não trouxe aos autos prova da capacidade financeira da autora, sendo desnecessária a comprovação da hipossuficiência quando não há sinais externos de riqueza. Não há, tampouco, inépcia por falta de prova do endereço, sendo certo que o banco réu detém informação do endereço da parte. 2)- Não há que se falar em prescrição trienal, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo o prazo prescricional, portanto, decenal. 3)- Superadas as preliminares, constata-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Desta forma, dou o processo por saneado. Apesar disso, o feito ainda não se encontra preparado para o julgamento, pois as partes controvertem sobre questão relevante que necessita ser esclarecida, notadamente, acerca da validade e legitimidade da assinatura aposta no contrato, tendo a ré, fornecedora dos serviços e que produziu a prova documental pleiteado a produção de prova pericial. 4)- Para tanto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito o Sr(a). Daniel Sérgio Soares. Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Nos termos do quanto decidido no tema 1061, do STJ, cuja tese firmada foi que "na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", caberá ao Banco réu o depósito dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o Banco réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor ROZANA DE ALMEIDA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCIO ROSA

OAB: 261712/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1022240-32.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rozana de Almeida da Cruz - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1)- Afasto a preliminar de ausência de interesse processual pois não existe previsão legal que exija requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. Afasto, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não trouxe aos autos prova da capacidade financeira da autora, sendo desnecessária a comprovação da hipossuficiência quando não há sinais externos de riqueza. Não há, tampouco, inépcia por falta de prova do endereço, sendo certo que o banco réu detém informação do endereço da parte. 2)- Não há que se falar em prescrição trienal, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo o prazo prescricional, portanto, decenal. 3)- Superadas as preliminares, constata-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Desta forma, dou o processo por saneado. Apesar disso, o feito ainda não se encontra preparado para o julgamento, pois as partes controvertem sobre questão relevante que necessita ser esclarecida, notadamente, acerca da validade e legitimidade da assinatura aposta no contrato, tendo a ré, fornecedora dos serviços e que produziu a prova documental pleiteado a produção de prova pericial. 4)- Para tanto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito o Sr(a). Daniel Sérgio Soares. Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Nos termos do quanto decidido no tema 1061, do STJ, cuja tese firmada foi que "na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", caberá ao Banco réu o depósito dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o Banco réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)