1022239-79.2023.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022239-79.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Cristina Costa - C A Z Affonso Me (Zacarias Gás) - Considerando que o laudo pericial não permitiu identificar, com segurança técnica, a origem do vazamento de GLP nem individualizar o agente causador do evento, permanecendo controvertidas questões de fato relevantes ao julgamento da lide, mostra-se necessária a produção de prova oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026 às 14:00 horas. Como pontos controvertidos, fixo: a) a dinâmica dos fatos que culminaram no acidente; b) a existência de falha na prestação dos serviços atribuída à requerida, especialmente quanto ao fornecimento e à instalação do botijão de GLP, bem como às orientações prestadas por seus prepostos; c) a origem do vazamento de gás; d) o nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos sofridos pela autora; e) a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a falha na prestação dos serviços, o nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados. Por outro lado, incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, devendo observar o disposto nos arts. 455 e seguintes do Código de Processo Civil quanto ao comparecimento e à apresentação de testemunhas. - ADV: AMANDA YANAZE ALEIXO (OAB 377130/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C A Z AFFONSO ME (ZACARIAS GáS)
Autor FERNANDA CRISTINA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA YANAZE ALEIXO
OAB: 377130/SP
EDUARDO CURY
OAB: 139955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1022239-79.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Cristina Costa - C A Z Affonso Me (Zacarias Gás) - Considerando que o laudo pericial não permitiu identificar, com segurança técnica, a origem do vazamento de GLP nem individualizar o agente causador do evento, permanecendo controvertidas questões de fato relevantes ao julgamento da lide, mostra-se necessária a produção de prova oral. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026 às 14:00 horas. Como pontos controvertidos, fixo: a) a dinâmica dos fatos que culminaram no acidente; b) a existência de falha na prestação dos serviços atribuída à requerida, especialmente quanto ao fornecimento e à instalação do botijão de GLP, bem como às orientações prestadas por seus prepostos; c) a origem do vazamento de gás; d) o nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos sofridos pela autora; e) a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a falha na prestação dos serviços, o nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados. Por outro lado, incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, devendo observar o disposto nos arts. 455 e seguintes do Código de Processo Civil quanto ao comparecimento e à apresentação de testemunhas. - ADV: AMANDA YANAZE ALEIXO (OAB 377130/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP)