Detalhe do processo

1022232-33.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Estaduais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022232-33.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Estaduais - Paulo Cesar Felipe - Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Cesar Felipe em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual o autor, professor da rede pública estadual, sustenta que teve dois pedidos de licença para tratamento de saúde indeferidos administrativamente, relativos aos períodos de 26/11/2024 a 05/12/2024 e a partir de 07/02/2025, pelo prazo de quatorze dias, totalizando vinte e três dias de afastamento não remunerados, com prejuízo material que estima em R$ 5.693,09, além de dano moral decorrente da negativa e de seus reflexos em sua vida funcional e financeira. A requerida, em contestação, sustenta a regularidade dos indeferimentos administrativos, ao argumento de que o atestado relativo ao primeiro período estava em desacordo com a Resolução SPG nº 09/2016, por divergência entre a data de expedição e o início da licença, e de que o autor não compareceu ao exame pericial administrativo referente ao segundo período. Defende, ainda, a legalidade dos descontos com base no artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e a inexistência de dano moral indenizável. O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, após manifestação das partes, declinada a competência em razão da necessidade de prova pericial técnica de maior complexidade, com redistribuição a esta Vara da Fazenda Pública. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, com apresentação de quesitos, e a requerida informou não ter provas a produzir, resguardando o direito à contraprova. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, não infirmada por elementos concretos nos autos. Fixo como pontos controvertidos, exclusivamente quanto às questões fáticas, os seguintes: primeiro, se o autor efetivamente se encontrava incapacitado para o exercício de suas funções de professor nos períodos de 26/11/2024 a 05/12/2024 e a partir de 07/02/2025, pelo prazo de quatorze dias, em razão do quadro de saúde descrito nos atestados e documentos médicos juntados aos autos; segundo, se o atestado médico relativo ao primeiro período de afastamento foi apresentado em conformidade com as exigências formais da Resolução SPG nº 09/2016, notadamente quanto à correspondência entre a data de expedição e o período de afastamento indicado; terceiro, se houve efetivo não comparecimento do autor ao exame pericial administrativo relativo ao segundo pedido de licença; quarto, a existência e a extensão dos danos, materiais e morais, alegados pelo autor como decorrentes da negativa administrativa das licenças e dos descontos e anotações funcionais correlatos. Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observada a especialidade psiquiátrica, ante a natureza dos diagnósticos noticiados nos documentos médicos que instruem os autos. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, encaminhando-se os quesitos já apresentados pelo autor, cópia da petição inicial, da contestação e dos documentos médicos juntados aos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, ficando desde já a parte autora ciente de que os quesitos anteriormente ofertados serão remetidos ao perito independentemente de nova manifestação. Com a resposta do IMESC quanto à data da perícia, intimem-se as partes e, se for o caso, o autor para comparecimento ao exame. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO CESAR FELIPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSCELINO BORGES DE JESUS

OAB: 277254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1022232-33.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Estaduais - Paulo Cesar Felipe - Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Cesar Felipe em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual o autor, professor da rede pública estadual, sustenta que teve dois pedidos de licença para tratamento de saúde indeferidos administrativamente, relativos aos períodos de 26/11/2024 a 05/12/2024 e a partir de 07/02/2025, pelo prazo de quatorze dias, totalizando vinte e três dias de afastamento não remunerados, com prejuízo material que estima em R$ 5.693,09, além de dano moral decorrente da negativa e de seus reflexos em sua vida funcional e financeira. A requerida, em contestação, sustenta a regularidade dos indeferimentos administrativos, ao argumento de que o atestado relativo ao primeiro período estava em desacordo com a Resolução SPG nº 09/2016, por divergência entre a data de expedição e o início da licença, e de que o autor não compareceu ao exame pericial administrativo referente ao segundo período. Defende, ainda, a legalidade dos descontos com base no artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e a inexistência de dano moral indenizável. O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, após manifestação das partes, declinada a competência em razão da necessidade de prova pericial técnica de maior complexidade, com redistribuição a esta Vara da Fazenda Pública. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, com apresentação de quesitos, e a requerida informou não ter provas a produzir, resguardando o direito à contraprova. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, não infirmada por elementos concretos nos autos. Fixo como pontos controvertidos, exclusivamente quanto às questões fáticas, os seguintes: primeiro, se o autor efetivamente se encontrava incapacitado para o exercício de suas funções de professor nos períodos de 26/11/2024 a 05/12/2024 e a partir de 07/02/2025, pelo prazo de quatorze dias, em razão do quadro de saúde descrito nos atestados e documentos médicos juntados aos autos; segundo, se o atestado médico relativo ao primeiro período de afastamento foi apresentado em conformidade com as exigências formais da Resolução SPG nº 09/2016, notadamente quanto à correspondência entre a data de expedição e o período de afastamento indicado; terceiro, se houve efetivo não comparecimento do autor ao exame pericial administrativo relativo ao segundo pedido de licença; quarto, a existência e a extensão dos danos, materiais e morais, alegados pelo autor como decorrentes da negativa administrativa das licenças e dos descontos e anotações funcionais correlatos. Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, observada a especialidade psiquiátrica, ante a natureza dos diagnósticos noticiados nos documentos médicos que instruem os autos. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, encaminhando-se os quesitos já apresentados pelo autor, cópia da petição inicial, da contestação e dos documentos médicos juntados aos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, ficando desde já a parte autora ciente de que os quesitos anteriormente ofertados serão remetidos ao perito independentemente de nova manifestação. Com a resposta do IMESC quanto à data da perícia, intimem-se as partes e, se for o caso, o autor para comparecimento ao exame. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)