Detalhe do processo

1022188-61.2014.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1022188-61.2014.8.26.0007/SP AUTOR : ANTONIO FALCAO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA CALVET (OAB SP288974) RÉU : FIDELIS GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO CLEITON ALVES DOS REIS (OAB SP218884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O ESPÓLIO DE CARLOS DE MORAES JOVINO , neste ato representado por seu inventariante, ajuizou a presente demanda em face de FIDELIS GABRIEL DOS SANTOS e outros alegando, em síntese, que é proprietário e possuidor da metade ideal de gleba de terreno situada no Distrito de Guaianazes, nesta Comarca (matrícula n.º 84.462), adquirida em 1973. Narra que, em meados de julho de 2014, o imóvel foi invadido pelos réus, que ali iniciaram a construção de casas de madeira, turbando a posse exercida pelo autor, a qual estaria materialmente demonstrada pelo pagamento regular de impostos imobiliários. Sustentando tratar-se de turbação ocorrida a menos de ano e dia (força nova), requereu a aplicação do princípio da fungibilidade possessória e a concessão de liminar para a desocupação imediata da área. Ao final, pleiteou a procedência da demanda para sua manutenção ou reintegração plena na posse do bem. Realizada audiência de justificação prévia, a medida liminar foi deferida ( evento 54, DEC81 ). Citados, os réus compareceram aos autos e ofertaram contestação e sucessivas manifestações ( evento 69, PET98 , evento 97, PET164 , evento 136, PET211 ). No mérito, sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua da área por lapso superior a 20 anos, com ânimo de dono, tendo nela edificado moradias, implementado melhorias e conferido função social ao imóvel (inclusive com a instalação de uma igreja), o que caracterizaria a prescrição aquisitiva (usucapião), tese esta que já é objeto de ações próprias em trâmite na Justiça Especializada. Aduziram, ainda, haver patente impossibilidade técnica de individualização e sobreposição exata da área reivindicada pelo espólio. Em petições supervenientes, noticiaram tratativas infrutíferas para a aquisição amigável do imóvel pelo valor de R$ 2.000.000,00 e, ante a iminência do cumprimento da ordem de desocupação forçada, pleitearam a suspensão da liminar, o fornecimento de apoio logístico pelo autor (caminhões e abrigo) para a retirada das famílias e a intervenção efetiva de órgãos de proteção social. O pedido de suspensão da ordem de reintegração foi indeferido, tendo o mandado de reintegração de posse sido cumprido apenas parcialmente ( evento 206, CERT272 ), uma vez que houve a preservação de moradias cuja inserção nos limites do croqui restou controvertida no momento da diligência perante a oficiala de justiça. Diante disso, o autor manifestou-se requerendo a expedição de novo mandado para a remoção imediata das três construções remanescentes, o que ensejou a determinação do Juízo para a juntada prévia de elementos técnicos suplementares que comprovem que tais edificações estão, de fato, inseridas na área objeto da reintegração. Em prosseguimento ao feito, a parte autora colacionou levantamento planialtimétrico para demonstrar a sobreposição das moradias remanescentes de invasores na área. O Juízo determinou, então, a produção de prova pericial de engenharia para a exata delimitação do imóvel objeto do mandado ( evento 240, DEC315 ). O laudo pericial foi encartado aos autos ( evento 316, LAUDO / 380 ), concluindo que a área inicialmente reintegrada corresponde, de fato, à descrita na exordial (Quadra 17), restando pendente de desocupação apenas uma pequena edificação de 2,71 m², ocupada por terceiro. O perito constatou, ainda, a existência de duas novas ocupações no terreno (medindo 84,10 m² e 6,14 m²), erigidas posteriormente ao cumprimento da ordem liminar. Diante destas conclusões, o Juízo determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse com reforço policial ( evento 389, DEC442 ). Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou no processo representando Camila Alexandrina Dias e dezenas de outros ocupantes do local ( evento 428, PET472 ). Em sua defesa, requereu a suspensão imediata do mandado e o reconhecimento de conexão com outra demanda possessória (Processo n.º 1007847-15.2023.8.26.0007), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova da posse fática anterior pelo espólio e nulidade por falta de citação de todos os litisconsortes necessários. No mérito, defendeu o exercício de posse justa, mansa e consolidada desde abril de 2022 sobre área abandonada, pleiteando, em caso de eventual procedência, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no terreno. O Juízo indeferiu os pleitos de suspensão da liminar e de conexão ( evento 445, DEC544 ), ordenando a expedição de mandado de constatação para aferir, à luz do laudo pericial, se os peticionantes efetivamente ocupam a área litigiosa, determinando também a expedição de ofícios aos órgãos habitacionais (SEHAB e SMADS) para viabilizar o atendimento das famílias. Inconformados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento, tendo o E. Tribunal de Justiça negado provimento, assentando que as novas ocupações não descaracterizam os requisitos da liminar outrora deferida ao autor ( evento 466, ACOR569 ). Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou novo pedido de suspensão da ordem de remoção, desta vez invocando o regime de proteção estabelecido pelo STF na ADPF 828 e na Resolução CNJ n.º 510/2023 ( evento 491, PET594 ). Argumentou tratar-se de conflito fundiário estrutural em área classificada como ZEIS-2, requerendo a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a realização de visita técnica interinstitucional e a designação de audiência de mediação antes de qualquer desocupação forçada. A parte autora manifestou-se repudiando o novo pleito suspensivo ( evento 509, PET1 ), sustentando que a matéria já foi superada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento e que o pedido consubstancia manobra protelatória, requerendo o prosseguimento imediato do mandado de reintegração de posse. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. De início, a aplicação do regime protetivo da ADPF 828 e da Resolução CNJ 510/2023 pressupõe a certeza fática de que o núcleo coletivo efetivamente ocupa a área objeto da presente lide, bem como de que se trata de número considerável de ocupantes, informação controvertida nos autos. O laudo pericial produzido em 2020 limitou a ocupação na área específica do autor a apenas uma pequena edificação remanescente (após o cumprimento do primeiro mandado de reintegração de posse) e duas ocupações posteriores ao cumprimento da liminar. Em oposição, a Defensoria Pública pleiteia proteção coletiva para dezenas de pessoas, requerendo a submissão do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Ademais, observo que consta pendente a expedição do mandado de constatação já determinado na decisão do Evento 445 justamente para aferir a exata localização dos ocupantes, o que possibilitaria melhor análise dos autos e da forma de cumprimento das decisões já proferidas. 3. Antes, no entanto, de determinar novamente a expedição de mandado de constatação, observo que consta no cadastro processual o cancelamento do CPF do autor Antonio Falcão de Andrade, representante do Espólio de Carlos Moraes Jovino, junto à Receita Federal em virtude de óbito. Sendo assim, intime-se o patrono da parte autora para que se manifeste e promova a regularização do polo ativo (sucessão processual), no prazo de 15 dias, juntando a respectiva certidão de óbito do representante do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FALCAO DE ANDRADE

Réu FIDELIS GABRIEL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CLEITON ALVES DOS REIS

OAB: 218884/SP

GUSTAVO DE OLIVEIRA CALVET

OAB: 288974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1022188-61.2014.8.26.0007/SP AUTOR : ANTONIO FALCAO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA CALVET (OAB SP288974) RÉU : FIDELIS GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO CLEITON ALVES DOS REIS (OAB SP218884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O ESPÓLIO DE CARLOS DE MORAES JOVINO , neste ato representado por seu inventariante, ajuizou a presente demanda em face de FIDELIS GABRIEL DOS SANTOS e outros alegando, em síntese, que é proprietário e possuidor da metade ideal de gleba de terreno situada no Distrito de Guaianazes, nesta Comarca (matrícula n.º 84.462), adquirida em 1973. Narra que, em meados de julho de 2014, o imóvel foi invadido pelos réus, que ali iniciaram a construção de casas de madeira, turbando a posse exercida pelo autor, a qual estaria materialmente demonstrada pelo pagamento regular de impostos imobiliários. Sustentando tratar-se de turbação ocorrida a menos de ano e dia (força nova), requereu a aplicação do princípio da fungibilidade possessória e a concessão de liminar para a desocupação imediata da área. Ao final, pleiteou a procedência da demanda para sua manutenção ou reintegração plena na posse do bem. Realizada audiência de justificação prévia, a medida liminar foi deferida ( evento 54, DEC81 ). Citados, os réus compareceram aos autos e ofertaram contestação e sucessivas manifestações ( evento 69, PET98 , evento 97, PET164 , evento 136, PET211 ). No mérito, sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua da área por lapso superior a 20 anos, com ânimo de dono, tendo nela edificado moradias, implementado melhorias e conferido função social ao imóvel (inclusive com a instalação de uma igreja), o que caracterizaria a prescrição aquisitiva (usucapião), tese esta que já é objeto de ações próprias em trâmite na Justiça Especializada. Aduziram, ainda, haver patente impossibilidade técnica de individualização e sobreposição exata da área reivindicada pelo espólio. Em petições supervenientes, noticiaram tratativas infrutíferas para a aquisição amigável do imóvel pelo valor de R$ 2.000.000,00 e, ante a iminência do cumprimento da ordem de desocupação forçada, pleitearam a suspensão da liminar, o fornecimento de apoio logístico pelo autor (caminhões e abrigo) para a retirada das famílias e a intervenção efetiva de órgãos de proteção social. O pedido de suspensão da ordem de reintegração foi indeferido, tendo o mandado de reintegração de posse sido cumprido apenas parcialmente ( evento 206, CERT272 ), uma vez que houve a preservação de moradias cuja inserção nos limites do croqui restou controvertida no momento da diligência perante a oficiala de justiça. Diante disso, o autor manifestou-se requerendo a expedição de novo mandado para a remoção imediata das três construções remanescentes, o que ensejou a determinação do Juízo para a juntada prévia de elementos técnicos suplementares que comprovem que tais edificações estão, de fato, inseridas na área objeto da reintegração. Em prosseguimento ao feito, a parte autora colacionou levantamento planialtimétrico para demonstrar a sobreposição das moradias remanescentes de invasores na área. O Juízo determinou, então, a produção de prova pericial de engenharia para a exata delimitação do imóvel objeto do mandado ( evento 240, DEC315 ). O laudo pericial foi encartado aos autos ( evento 316, LAUDO / 380 ), concluindo que a área inicialmente reintegrada corresponde, de fato, à descrita na exordial (Quadra 17), restando pendente de desocupação apenas uma pequena edificação de 2,71 m², ocupada por terceiro. O perito constatou, ainda, a existência de duas novas ocupações no terreno (medindo 84,10 m² e 6,14 m²), erigidas posteriormente ao cumprimento da ordem liminar. Diante destas conclusões, o Juízo determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse com reforço policial ( evento 389, DEC442 ). Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou no processo representando Camila Alexandrina Dias e dezenas de outros ocupantes do local ( evento 428, PET472 ). Em sua defesa, requereu a suspensão imediata do mandado e o reconhecimento de conexão com outra demanda possessória (Processo n.º 1007847-15.2023.8.26.0007), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova da posse fática anterior pelo espólio e nulidade por falta de citação de todos os litisconsortes necessários. No mérito, defendeu o exercício de posse justa, mansa e consolidada desde abril de 2022 sobre área abandonada, pleiteando, em caso de eventual procedência, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no terreno. O Juízo indeferiu os pleitos de suspensão da liminar e de conexão ( evento 445, DEC544 ), ordenando a expedição de mandado de constatação para aferir, à luz do laudo pericial, se os peticionantes efetivamente ocupam a área litigiosa, determinando também a expedição de ofícios aos órgãos habitacionais (SEHAB e SMADS) para viabilizar o atendimento das famílias. Inconformados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento, tendo o E. Tribunal de Justiça negado provimento, assentando que as novas ocupações não descaracterizam os requisitos da liminar outrora deferida ao autor ( evento 466, ACOR569 ). Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou novo pedido de suspensão da ordem de remoção, desta vez invocando o regime de proteção estabelecido pelo STF na ADPF 828 e na Resolução CNJ n.º 510/2023 ( evento 491, PET594 ). Argumentou tratar-se de conflito fundiário estrutural em área classificada como ZEIS-2, requerendo a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a realização de visita técnica interinstitucional e a designação de audiência de mediação antes de qualquer desocupação forçada. A parte autora manifestou-se repudiando o novo pleito suspensivo ( evento 509, PET1 ), sustentando que a matéria já foi superada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento e que o pedido consubstancia manobra protelatória, requerendo o prosseguimento imediato do mandado de reintegração de posse. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. De início, a aplicação do regime protetivo da ADPF 828 e da Resolução CNJ 510/2023 pressupõe a certeza fática de que o núcleo coletivo efetivamente ocupa a área objeto da presente lide, bem como de que se trata de número considerável de ocupantes, informação controvertida nos autos. O laudo pericial produzido em 2020 limitou a ocupação na área específica do autor a apenas uma pequena edificação remanescente (após o cumprimento do primeiro mandado de reintegração de posse) e duas ocupações posteriores ao cumprimento da liminar. Em oposição, a Defensoria Pública pleiteia proteção coletiva para dezenas de pessoas, requerendo a submissão do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Ademais, observo que consta pendente a expedição do mandado de constatação já determinado na decisão do Evento 445 justamente para aferir a exata localização dos ocupantes, o que possibilitaria melhor análise dos autos e da forma de cumprimento das decisões já proferidas. 3. Antes, no entanto, de determinar novamente a expedição de mandado de constatação, observo que consta no cadastro processual o cancelamento do CPF do autor Antonio Falcão de Andrade, representante do Espólio de Carlos Moraes Jovino, junto à Receita Federal em virtude de óbito. Sendo assim, intime-se o patrono da parte autora para que se manifeste e promova a regularização do polo ativo (sucessão processual), no prazo de 15 dias, juntando a respectiva certidão de óbito do representante do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se.