1022187-81.2020.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Nomeação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022187-81.2020.8.26.0002 - Curatela - Nomeação - C.L.Y.N.K. e outro - S.A.N.K. - Vistos. À luz da decisão de fls. 215/218, não impugnada, a requerida foi colocada sob o regime da tomada de decisão apoiada, pelo prazo de um ano, mediante reavaliação. Sobreveio o laudo pericial do IMESC, às fls. 382/394, com a seguinte conclusão: Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido dos autos, conclui-se que não há evidências de desenvolvimento mental incompleto, doença mental, transtorno de personalidade, dependência de álcool ou drogas, entretanto, a periciada apresenta transtorno de humor, demonstrando parcial integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerada capaz para as atividades da vida diária e de relação com autonomia para os cuidados pessoais, administração de pequenas quantias e desempenho laborativo que lhe garanta a subsistência, porém, evidencia influenciabilidade e dificuldade de interpretação, estando vulnerável à instrumentalização e indução de terceiros para gastos, compras, empréstimos e doações indevidas e prejudiciais, havendo, portanto, limitação para os atos negocial e patrimonial complexos e elaborados, incluindo doações, permutas, celebração ou rescisão de contratos de qualquer natureza, alienação, quitação, fazer empréstimo ou hipoteca, demandar ou ser demandada, estando indicada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, tomada de decisão apoiada. Poderá ser reavaliada em, pelo menos, dois anos. (sic - grifei). As apoiadoras reiteraram expressamente o compromisso dos encargos assumidos primitivamente (fls. 398/399). A z. Promotoria de Justiça opinou pela manutenção da tomada de decisão apoiada (fls. 403/404). Assim, na esteira da sentença de mérito, passada em julgado, acima citada - que julgou procedente o pedido para colocar Sandra Akemi Nakaghi Kato como pessoa apoiada e nomeou apoiadoras, conjuntamente, Carmen Lúcia Yokiko Nakaghi Kato e Ana Luiz Tiemi Nakaghi Kato, bem como diante do resultado inequívoco da nova perícia médica realizada, acima mencionada, mantém-se, encampando o posicionamento ministerial, hígido o regime de tomada de decisão apoiada em questão, agora, pelo prazo mínimo de três anos. Prossiga-se nos exatos moldes dos parágrafos de fl. 218, inclusive com a apresentação de novo termo de tomada de decisão apoiada nos moldes do de fls. 257/258, que poderá ainda ser complementado com eventuais situações vivenciadas pelas partes desde que firmado o primeiro. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. Int. - ADV: WILSON TOMIO KANO (OAB 216457/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.L.Y.N.K.
Réu S.A.N.K.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1022187-81.2020.8.26.0002 - Curatela - Nomeação - C.L.Y.N.K. e outro - S.A.N.K. - Vistos. À luz da decisão de fls. 215/218, não impugnada, a requerida foi colocada sob o regime da tomada de decisão apoiada, pelo prazo de um ano, mediante reavaliação. Sobreveio o laudo pericial do IMESC, às fls. 382/394, com a seguinte conclusão: Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido dos autos, conclui-se que não há evidências de desenvolvimento mental incompleto, doença mental, transtorno de personalidade, dependência de álcool ou drogas, entretanto, a periciada apresenta transtorno de humor, demonstrando parcial integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerada capaz para as atividades da vida diária e de relação com autonomia para os cuidados pessoais, administração de pequenas quantias e desempenho laborativo que lhe garanta a subsistência, porém, evidencia influenciabilidade e dificuldade de interpretação, estando vulnerável à instrumentalização e indução de terceiros para gastos, compras, empréstimos e doações indevidas e prejudiciais, havendo, portanto, limitação para os atos negocial e patrimonial complexos e elaborados, incluindo doações, permutas, celebração ou rescisão de contratos de qualquer natureza, alienação, quitação, fazer empréstimo ou hipoteca, demandar ou ser demandada, estando indicada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, tomada de decisão apoiada. Poderá ser reavaliada em, pelo menos, dois anos. (sic - grifei). As apoiadoras reiteraram expressamente o compromisso dos encargos assumidos primitivamente (fls. 398/399). A z. Promotoria de Justiça opinou pela manutenção da tomada de decisão apoiada (fls. 403/404). Assim, na esteira da sentença de mérito, passada em julgado, acima citada - que julgou procedente o pedido para colocar Sandra Akemi Nakaghi Kato como pessoa apoiada e nomeou apoiadoras, conjuntamente, Carmen Lúcia Yokiko Nakaghi Kato e Ana Luiz Tiemi Nakaghi Kato, bem como diante do resultado inequívoco da nova perícia médica realizada, acima mencionada, mantém-se, encampando o posicionamento ministerial, hígido o regime de tomada de decisão apoiada em questão, agora, pelo prazo mínimo de três anos. Prossiga-se nos exatos moldes dos parágrafos de fl. 218, inclusive com a apresentação de novo termo de tomada de decisão apoiada nos moldes do de fls. 257/258, que poderá ainda ser complementado com eventuais situações vivenciadas pelas partes desde que firmado o primeiro. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. Int. - ADV: WILSON TOMIO KANO (OAB 216457/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP)