Detalhe do processo

1022184-43.2022.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1022184-43.2022.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio de Vicente Geraldo Avila da Silveira e outro - José Portela da Silva - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE GERALDO AVILA DA SILVEIRA, representado pela inventariante Alice Haydee da Costa Silveira, em face de JOSÉ PORTELA DA SILVA, objetivando a retomada da posse de imóvel situado na Rua Mexiris, nº 161, Vila Carmozina, nesta Capital. A parte autora alegou que o falecido Vicente Geraldo Avila da Silveira era legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido por instrumento particular em 1982 e regularmente registrado. Sustentou que, embora o imóvel estivesse vinculado a inventário em trâmite, a posse era exercida pelo espólio até a ocorrência de esbulho possessório em 24/07/2022, fato que somente chegou ao conhecimento da inventariante em 10/08/2022, quando constatou alteração do portão, ocupação do imóvel por terceiros e o desaparecimento do veículo VW Parati que se encontrava no local. Aduziu que vizinhos relataram a invasão e informaram terem sido ameaçados, razão pela qual receavam prestar declarações. Narrou, ainda, que a inventariante tentou contato com os ocupantes, sem sucesso, tendo recebido ameaças e sido informada de que não recuperaria o imóvel. Afirmou restarem preenchidos os requisitos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. Pleiteou, assim, a procedência da ação para obter a reintegração possessória, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de perdas e danos. Junta documentos (fls. 8/30). A inicial foi emendada às fls. 36/37 e 45. Houve deferimento de liminar para a reintegração da posse do autor (fls. 48/49). O requerido juntou contestação às fls. 59/80, requerendo a gratuidade e alegando que a posse legítima do imóvel objeto da lide em razão de tê-lo adquirido, em 01.06.2022, mediante instrumento particular de compra e venda celebrado com terceiro que já estaria na posse do bem desde 2018, pelo valor de R$ 130.000,00. Afirma ter ingressado no imóvel de boa-fé e realizado ampla reforma no local, com dispêndio aproximado de R$ 31.000,00, alegando que o imóvel encontrava-se em estado de abandono e deterioração, sem condições de habitação. Aduz que atualmente reside no imóvel com seus familiares, totalizando dez pessoas, entre elas sete crianças, tendo ali estabelecido sua moradia.Alega que não houve esbulho possessório, uma vez que a autora, representando o espólio do falecido proprietário, jamais exerceu efetivamente a posse do imóvel. Ao final, requer a improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteia o ressarcimento integral dos valores empregados na aquisição e nas benfeitorias realizadas, caso venha a ser acolhido o pedido da autora. Junta documentos (fls. 81/148). Réplica às fls. 152/154. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 155), o requerido pleiteou a produção de prova oral e documental (fls. 158/159), ao passo que o requerente, a produção de prova oral (fl. 160). O feito foi saneado às fls. 176/177, deferindo-se a gratuidade ao réu, bem como a produção de prova oral e pericial. Laudo pericial às fls. 228/282. Esclarecimentos periciais às fls. 297/299 e 315/319. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 335/336). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Na esteira da decisão de fls. 176/177, designo audiência de instrução, debates e julgamento presencial para o dia 06.10.2026, às 14hs. Na audiência serão ouvidas testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado do feito. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes eis que desnecessário ao deslinde do feito, observando-se que as versões das partes sobre os fatos já constam da inicial e da contestação. Os patronos deverão providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas nos exatos termos do art. 455 do CPC, caso elas não compareçam independentemente de intimação, comprovando a intimação nos autos até 1 dia antes da data da audiência. Int. - ADV: KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP), EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE VICENTE GERALDO AVILA DA SILVEIRA

Réu JOSé PORTELA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON FONSECA BRITO

OAB: 346665/SP

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KÁTIA FERNANDES DE GERONE

OAB: 221066/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1022184-43.2022.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio de Vicente Geraldo Avila da Silveira e outro - José Portela da Silva - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE GERALDO AVILA DA SILVEIRA, representado pela inventariante Alice Haydee da Costa Silveira, em face de JOSÉ PORTELA DA SILVA, objetivando a retomada da posse de imóvel situado na Rua Mexiris, nº 161, Vila Carmozina, nesta Capital. A parte autora alegou que o falecido Vicente Geraldo Avila da Silveira era legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido por instrumento particular em 1982 e regularmente registrado. Sustentou que, embora o imóvel estivesse vinculado a inventário em trâmite, a posse era exercida pelo espólio até a ocorrência de esbulho possessório em 24/07/2022, fato que somente chegou ao conhecimento da inventariante em 10/08/2022, quando constatou alteração do portão, ocupação do imóvel por terceiros e o desaparecimento do veículo VW Parati que se encontrava no local. Aduziu que vizinhos relataram a invasão e informaram terem sido ameaçados, razão pela qual receavam prestar declarações. Narrou, ainda, que a inventariante tentou contato com os ocupantes, sem sucesso, tendo recebido ameaças e sido informada de que não recuperaria o imóvel. Afirmou restarem preenchidos os requisitos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. Pleiteou, assim, a procedência da ação para obter a reintegração possessória, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de perdas e danos. Junta documentos (fls. 8/30). A inicial foi emendada às fls. 36/37 e 45. Houve deferimento de liminar para a reintegração da posse do autor (fls. 48/49). O requerido juntou contestação às fls. 59/80, requerendo a gratuidade e alegando que a posse legítima do imóvel objeto da lide em razão de tê-lo adquirido, em 01.06.2022, mediante instrumento particular de compra e venda celebrado com terceiro que já estaria na posse do bem desde 2018, pelo valor de R$ 130.000,00. Afirma ter ingressado no imóvel de boa-fé e realizado ampla reforma no local, com dispêndio aproximado de R$ 31.000,00, alegando que o imóvel encontrava-se em estado de abandono e deterioração, sem condições de habitação. Aduz que atualmente reside no imóvel com seus familiares, totalizando dez pessoas, entre elas sete crianças, tendo ali estabelecido sua moradia.Alega que não houve esbulho possessório, uma vez que a autora, representando o espólio do falecido proprietário, jamais exerceu efetivamente a posse do imóvel. Ao final, requer a improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteia o ressarcimento integral dos valores empregados na aquisição e nas benfeitorias realizadas, caso venha a ser acolhido o pedido da autora. Junta documentos (fls. 81/148). Réplica às fls. 152/154. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 155), o requerido pleiteou a produção de prova oral e documental (fls. 158/159), ao passo que o requerente, a produção de prova oral (fl. 160). O feito foi saneado às fls. 176/177, deferindo-se a gratuidade ao réu, bem como a produção de prova oral e pericial. Laudo pericial às fls. 228/282. Esclarecimentos periciais às fls. 297/299 e 315/319. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 335/336). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Na esteira da decisão de fls. 176/177, designo audiência de instrução, debates e julgamento presencial para o dia 06.10.2026, às 14hs. Na audiência serão ouvidas testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado do feito. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes eis que desnecessário ao deslinde do feito, observando-se que as versões das partes sobre os fatos já constam da inicial e da contestação. Os patronos deverão providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas nos exatos termos do art. 455 do CPC, caso elas não compareçam independentemente de intimação, comprovando a intimação nos autos até 1 dia antes da data da audiência. Int. - ADV: KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP), EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP)